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Polícia Federal

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Publicado em 27/11/2020 17h26 Atualizado em 29/05/2024 18h00

A RFB não está legalmente autorizada a fornecer informações protegidas por sigilo fiscal ao Departamento de Polícia Federal, em razão do disposto no caput do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), com a redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, a seguir transcrito:

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

São exceções os seguintes casos:

1) O fornecimento de informações complementares relativas ao representado e ao crédito tributário apurado, ainda que protegidas por sigilo fiscal, à autoridade policial federal que conduz o inquérito policial instaurado a fim de apurar a prática de infração penal objeto de representação fiscal para fins penais.

Na hipótese em que a representação fiscal para fins penais se referir a apenas um sujeito passivo e o processo de auto de infração que deu origem a tal representação contiver dados de terceiros, havendo requisição de informações da autoridade policial que conduz o inquérito policial relativas ao representado, devem-se suprimir os dados daqueles, desde que não haja indícios de sua participação no ilícito penal.

Fundamentação:

Sobre o tema, a Solução de Consulta Interna Cosit nº 2, de 24 de janeiro de 2005, dispõe que:

6. No caso específico de representação fiscal para fins penais encaminhada ao Ministério Público pela própria SRF, é cristalino que nenhum sentido haveria em se estabelecer, em relação às informações relativas ao contribuinte representado e/ou ao crédito tributário apurado, a exceção do sigilo à autoridade policial encarregada do inquérito no qual se apura o crime objeto da representação fiscal para fins penais.

7. Ao negar à autoridade policial federal o fornecimento de referidas informações, a SRF estaria dificultando a investigação do suposto crime contra a ordem tributária que ela própria noticiou ao Ministério Público Federal e, indiretamente, à Polícia Federal, a qual, ressalte-se, obtém referida informação mediante requerimento ao Ministério Público Federal, conforme bem relatado pela Disit da SRRF08, in verbis:

"... a Receita Federal, num primeiro momento, noticiava ao MPF, mediante representação, a possível ocorrência de conduta criminosa. Ato contínuo, com a instauração do inquérito policial visando a coleta de elementos para verificar a ocorrência dessa conduta e de sua autoria, determinado pelo próprio MPF, o presidente do inquérito policial, delegado de polícia federal, solicitava informações à autoridade representante, que, opondo o resguardo ao sigilo fiscal, negava-se a informar. A polícia federal noticiava o MPF da negativa, fazendo com que este oficiasse diretamente à RF requisitando as informações, às quais eram encaminhadas ao Parquet, que, por sua vez, reencaminhava-as à PF."

Ao final, a Solução de Consulta Interna Cosit nº 2, de 24 de janeiro de 2005, conclui que:

12. Por todo o exposto, conclui-se que, uma vez instaurado inquérito policial a fim de apurar a prática de infração penal objeto de representação fiscal para fins penais, é admissível o fornecimento pela SRF de informações relativas ao representado e ao crédito tributário apurado, ainda que protegidas pelo sigilo fiscal, à autoridade policial federal que conduz o inquérito.

Ainda sobre o tema, acrescente-se a seguinte conclusão extraída da Solução de Consulta Interna Cosit nº 24, de 30 de agosto de 2010:

f) na hipótese em que a representação fiscal para fins penais se referir a apenas um sujeito passivo e o processo de auto de infração que deu origem a tal representação contiver dados de terceiros, havendo requisição de informações da autoridade policial que conduz o inquérito policial relativas ao representado, deve-se suprimir os dados daqueles, desde que não haja indícios de sua participação no ilícito penal.

2) O fornecimento à autoridade policial competente, de cópia dos autos de infração referentes a veículos e mercadorias desacompanhados de documento regular de aquisição, encontrados durante qualquer ação fiscal.

Fundamentação:

Essa hipótese de fornecimento de informações pela RFB a autoridade policial federal diz respeito à obrigação legal disposta no art. 10 da Lei Complementar nº 121, de 9 de fevereiro de 2006, a seguir transcrito:

Art. 10. Ficam as autoridades fazendárias obrigadas a fornecer à autoridade policial competente cópia dos autos de infração referentes a veículos e mercadorias desacompanhados de documento regular de aquisição, encontrados durante qualquer ação fiscal.

A retrocitada norma obriga que a RFB forneça à autoridade policial competente cópia dos autos de infração referentes a veículos e mercadorias, quando encontrados durante qualquer ação fiscal, desacompanhados de documento regular de aquisição.

Sobre a possibilidade de encaminhamento do Termo de Apreensão e Guarda Fiscal e/ou do Auto de Infração relativos a situações em que poderá ser aplicada a pena de perdimento, assim dispõe a PGFN no Parecer SEI nº 1388/2022/ME, de 27 de abril de 2022:

(...)

18. Por todo o exposto, esta Coordenação-Geral de Assuntos Tributários manifesta-se pela possibilidade de encaminhamento do termo de apreensão e guarda fiscal e/ou do auto de infração relativos a quaisquer situações em que poderá ser aplicada a pena de perdimento de mercadorias (situações que caracterizam, em tese, crime de contrabando ou descaminho) para a autoridade policial competente, uma vez que não se trata de divulgação de informes sobre a situação econômica ou financeira, ou sobre a natureza e o estado dos negócios do sujeito passivo, obtidas pela Fazenda Pública, nos termos do art. 198, do CTN. No tocante ao art. 10 da Lei Complementar nº 121, de 2006, não cabe aos órgãos fazendários fazer juízo de valor quanto à possibilidade ou não de a carga ser objeto de furto ou roubo, cabendo-lhes tão somente dar o encaminhamento previsto no referido dispositivo.

3) O fornecimento de cópia de Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, assim como informações sobre o regime a que estão submetidas as mercadorias ou os veículos apreendidos, com o escopo de instruir os autos de inquérito policial em curso, em razão de apreensão realizada pelo Departamento de Polícia Federal;

Fundamentação:

Outra possibilidade de fornecimento de informações sigilosas à autoridade policial federal, no que se refere a veículos e mercadorias, diz respeito ao fornecimento de cópia de Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, assim como informações sobre o regime a que estão submetidas as mercadorias ou os veículos apreendidos, com o escopo de instruir os autos de inquérito policial em curso, em razão de apreensão realizada pelo Departamento de Polícia Federal.

Sobre a matéria, a PGFN assim dispôs no Parecer PGFN/CAT nº 1.820, de 24 de dezembro de 1998:

14. Ora, o Auto de Infração acompanhado do Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, que constitui a peça inicial do processo fiscal destinado a apurar as infrações a que se aplique a pena de perdimento de mercadorias, nada dispõe a respeito da situação econômica ou financeira do sujeito passivo, ou sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades, limitando-se a descrever os fatos, de resto já do conhecimento da Polícia Federal, as infrações pretensamente praticadas, e a estabelecer o seu enquadramento legal.

(...)

22. Em face do acima exposto, verifica-se não haver óbice, do ponto de vista jurídico, a que a Inspetoria da Receita Federal em Porto Alegre atenda, no presente caso, ao pedido formulado pela Superintendência Regional no Rio Grande do Sul do Departamento da Polícia Federal, no sentido de enviar-lhe cópia do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, assim como informações sobre o regime a que estão submetidas as mercadorias apreendidas, com o escopo de instruir os autos de Inquérito Policial, considerando especialmente não se tratar da divulgação de informes sobre a situação econômica ou financeira, ou sobre a natureza e o estado dos negócios do sujeito passivo, justificando, ademais, o atendimento do pedido ao interesse público de que se reveste.

4) Quando houver solicitação de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa, conforme dispõe o inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN).

Remeta-se à leitura do tópico Solicitações de Autoridade Administrativa para mais esclarecimentos sobre os requisitos exigidos no inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.

5) De acordo com a Solução de Consulta Interna Disit/SRRF01 nº 5, de 3 de dezembro de 2012, aprovada pelo Despacho de Aprovação Cosit nº 1, de 9 de janeiro de 2013, não viola o dever de sigilo fiscal ou funcional a divulgação de informação sobre a existência de procedimento fiscal instaurado em face de determinado contribuinte ao Departamento de Polícia Federal:

A informação sobre a instauração de procedimento fiscal em face de determinado contribuinte, isoladamente considerada, divorciada de dados que revelem, direta ou indiretamente, a situação econômica ou financeira do contribuinte ou ainda a natureza e o estado dos seus negócios, não se encontra protegida pelo sigilo fiscal.

A informação sobre a instauração de procedimento fiscal em face de determinado contribuinte está protegida pelo sigilo funcional.

Não viola o dever de sigilo funcional a divulgação de informação sobre a existência de procedimento fiscal instaurado em face de determinado contribuinte ao Departamento de Polícia Federal, preservado o sigilo a que se refere o art. 116, VIII, da Lei nº 8.112, de 1990.

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