Mensagem de erro:
Não foi confirmada a transmissão de Escrituração Contábil Fiscal (ECF) na qual se encontre demonstrado o direito creditório para o período de apuração informado. É obrigatória a transmissão da ECF antes do PER/DCOMP em caso de:
- Apuração normal anual ou trimestral, sendo que, para período trimestral, a exigência ocorre apenas a partir do ano seguinte ao ano do trimestre de apuração do crédito;
- Apuração especial decorrente de evento de sucessão ou extinção.
Orientações:
A mensagem de erro é exibida quando identificado que não foi transmitida Escrituração Contábil Fiscal (ECF) para o período de apuração Saldo Negativo de IRPJ ou CSLL, mas há obrigatoriedade de transmissão da ECF previamente à entrega do PER/DCOMP.
De acordo com o art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, é obrigatória a transmissão da ECF antes da entrega do PER/DCOMP de Saldo Negativo de IRPJ ou CSLL (vide exceção a seguir).
Considera-se que, uma vez que já apurou o Saldo Negativo, o contribuinte dispõe das informações necessárias para elaborar e transmitir a ECF, cujo Programa Validador é disponibilizado no início de cada ano. Nesse sentido, mesmo que ainda exista prazo para transmissão da ECF, o contribuinte deverá antecipar sua transmissão caso deseje apresentar PER/DCOMP.
Exceção:
De acordo com o § 2º do mencionado artigo, a única situação em que há dispensa de transmissão da ECF previamente ao PER/DCOMP é para o crédito apurado trimestralmente, não decorrente de apuração especial, quando o PER/DCOMP é transmitido dentro do próprio ano-calendário do crédito.
Exemplo: Para um Saldo Negativo referente ao 1º trimestre de 2024, se o PER/DCOMP for transmitido até 31/12/2024 não haverá exigência de transmissão da ECF. Já se o PER/DCOMP for transmitido a partir de 01/01/2025, há exigência de entrega prévia da ECF.