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Créditos de PIS/COFINS - Revendedores de combustíveis

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Publicado em 02/07/2024 15h57 Atualizado em 14/07/2026 16h42

Conformidade Tributária: Pedidos Eletrônicos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) de créditos indevidos de PIS/COFINS identificados no segmento econômico de revenda de combustíveis

Informações essenciais sobre o processo de PER/DCOMP e como garantir a conformidade tributária


1. Como funciona o processo de PER/DCOMP?

O Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) é o instrumento utilizado para a solicitação de restituição, ressarcimento, reembolso e/ou compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).

Na prática, por meio do PER/DCOMP o contribuinte informa que possui créditos tributários e solicita que eles sejam devolvidos em dinheiro ou utilizados para quitar outros tributos federais administrados pela Receita Federal. O pedido é feito eletronicamente no sistema disponibilizado pela própria Receita, geralmente pelo programa ou pelo serviço online do PER/DCOMP Web, acessado via e-CAC.


2. O que a Receita Federal identificou?

A Receita Federal do Brasil realiza ações de monitoramento em todo o país sobre empresas detentoras de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, apurados no regime da não cumulatividade.

 Embora o segmento econômico de revenda de combustíveis tenha sido objeto de ação fiscal de grande envergadura e alcance nacional, denominada “Operação Inflamável”, foram identificados indícios da continuidade da apuração indevida de créditos de PIS/COFINS.

O objetivo deste material é alertar sobre os erros predominantes de apuração de créditos de PIS/COFINS identificados no segmento econômico de revenda de combustíveis e fornecer orientações para a correta regularização das inconsistências verificadas.

Abaixo, as principais irregularidades identificadas na apuração de créditos de PIS/COFINS:

  • Créditos sobre aquisição de combustíveis para a revenda;
  • Créditos fundamentados em dispositivos das Leis Complementares 192/2022 e 194/2022;
  • Créditos sobre as demais aquisições não sujeitas ao pagamento das contribuições;
  • Classificação incorreta do Código de Situação Tributária (CST);
  • Créditos nas aquisições de bens e serviços classificados como insumos, porém destinados à atividade comercial (revenda);
  • Créditos e ajustes sem o devido detalhamento ou com descrição genérica na EFD-Contribuições;
  • Créditos extemporâneos;
  • Créditos suportados por documentos fiscais de emissão própria do contribuinte, sem respaldo legal.

2.1.Créditos sobre aquisição de combustíveis para a revenda

Os combustíveis estão sujeitos à tributação monofásica de PIS/COFINS, nos termos das Leis nº 9.718/98 e 11.116/05.

Nessa sistemática, os valores devidos de PIS/COFINS são recolhidos de forma concentrada na primeira etapa da cadeia produtiva, pelo fabricante ou importador. Em vista disso, a revenda realizada pelos postos de combustíveis é, em regra, tributada à alíquota zero, não sendo permitida a apuração de créditos sobre o custo de aquisição desses produtos, por expressa disposição legal.

Portanto, é vedada a apuração de créditos de PIS/COFINS sobre a aquisição de combustíveis destinados à revenda.

Base legal de referência:

  •  Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso I, alínea “b”;
  • Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso I, alínea “b”;
  • Artigo 2º, §1º, inciso I, e §1ºA das leis supracitadas reforça a restrição.

2.2.Créditos fundamentados em dispositivos das Leis Complementares 192/2022 e 194/2022

A Lei Complementar nº 192/2022 alterou a sistemática tributária dos combustíveis e passou a prever, em seu artigo 9º, a possibilidade de manutenção dos créditos vinculados às aquisições desses produtos, desde que observadas as condições legalmente estabelecidas. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.118/2022 restringiu esse direito, vedando a manutenção dos referidos créditos. Em seguida, a Lei Complementar nº 194/2022 trouxe novos elementos para a discussão.

Nesse contexto, diversos postos revendedores passaram a defender a existência do direito à manutenção dos créditos de PIS/COFINS relativos às aquisições de diesel e outros combustíveis realizadas durante a vigência do artigo 9º da Lei Complementar nº 192/2022, compreendida entre 11 de março e 31 de dezembro de 2022. Tal entendimento passou a ser amplamente conhecido no setor como a “tese do diesel”.

Com a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 137/2025, a Receita Federal consolidou o entendimento de que, durante todo o período de vigência do artigo 9º da Lei Complementar nº 192/2022, permaneceu íntegra a vedação à apropriação de créditos de PIS/COFINS sobre a aquisição de combustíveis destinados à revenda. Segundo a interpretação da Administração Tributária, independentemente das sucessivas alterações normativas ocorridas no período — seja pela redação original da Lei Complementar nº 192/2022, pelas modificações promovidas pela Medida Provisória nº 1.118/2022 e pela Lei Complementar nº 194/2022, ou pelo encerramento da vigência da medida provisória — não houve a instituição de benefício fiscal que autorizasse o creditamento em favor dos comerciantes revendedores de combustíveis.

Recentemente, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1339 (REsp nº 2123838, REsp nº 2124940 e REsp nº 2178164), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento favorável à Fazenda Nacional no sentido de que a tributação de combustíveis ocorre no regime monofásico. Isso significa que a tributação se concentra em uma única etapa da cadeia econômica, localizada nos produtores e importadores, sendo vedado o creditamento de PIS/COFINS pelos comerciantes varejistas (postos de combustíveis). O Tribunal também concluiu que a redução a zero das alíquotas promovida pela Lei Complementar nº 192/2022 não autorizou a manutenção ou a apropriação de créditos relativos aos estoques existentes ou às aquisições realizadas durante sua vigência.

O acórdão do julgamento foi publicado em 03/07/2026. A seguir, transcreve-se a tese firmada pelo STJ julgar o Tema Repetitivo nº 1339:

Decisão/tese: “O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal”.

2.3.Nas demais aquisições não sujeitas ao pagamento das contribuições

A legislação proíbe expressamente a apuração de crédito básico sobre bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS/COFINS (artigo 3º, §2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003).

Assim, não há direito ao desconto de créditos de PIS/COFINS na aquisição de produtos isentos, tributados à alíquota zero ou fora do campo de incidência; bem como aqueles sujeitos à substituição tributária (ST), em que o fabricante recolhe antecipadamente a contribuição de toda a cadeia produtiva e as receitas advindas de tais operações devem ser tributadas com base no regime cumulativo, não gerando direito à constituição de crédito. Os cigarros e cigarrilhas são o exemplo clássico de produtos sujeitos à substituição tributária (vide Tabela 4.3.12 da EFD-Contribuições no SPED).

ALERTA! É recomendável verificar se a NCM de cada produto adquirido consta nas Tabelas 4.3.10, 4.3.11, 4.3.12, 4.3.13, 4.3.14 e 4.3.15 da EFD-Contribuições no SPED. As tabelas detalham todos os bens não sujeitos ao pagamento das contribuições, com seus respectivos enquadramentos legais e prazos de vigência. Abaixo alguns exemplos de produtos nelas relacionados:

  • Combustíveis (Grupo 100): gasolina, óleo diesel, álcool, gás liquefeito de petróleo - GLP (gás de cozinha), biodiesel, entre outros;
  • Fármacos e Perfumaria (Grupo 200): produtos farmacêuticos, cosméticos, maquiagens e itens de higiene pessoal como creme de barbear, desodorante, pasta de dente, shampoo e condicionador;
  • Automotivo (Grupo 300): produtos como pneus, câmaras de ar ou autopeças;
  • Bebidas Frias (Grupo 400): cervejas (com ou sem álcool), chopes, refrigerantes, águas minerais, refrescos, isotônicos, energéticos e chás prontos para consumo. 

 Base legal de referência:

  • Combustíveis: Leis nº 9.718/98, 10.560/02 e 11.116/05.
  • Medicamentos e Perfumaria: Lei nº 10.147/00 (Art. 1º, inciso I).
  • Veículos, Autopeças e Pneus: Lei nº 10.485/02.
  • Bebidas Frias: Lei nº 10.833/03 e Lei nº 13.097/2015.
  • Cigarros e cigarrilhas: Lei nº 10.833/2003 (art. 10, inciso VII, alínea “b”), Lei nº 10.637/2002 (art. 8º, inciso VII, alínea “b”) e Lei Complementar nº 70/1991 (art. 3º).

 2.4.Classificação incorreta do Código de Situação Tributária (CST)

Os créditos de PIS/COFINS são classificados de acordo com sua natureza e vinculação da receita. Essa classificação serve de base para determinar como o crédito poderá ser utilizado. A Tabela 4.3.6 (Código de Tipo de Crédito) da EFD-Contribuições no SPED demonstra os códigos de classificação, que estão divididos em três grupos:

  •  Grupo 100 – crédito vinculado à receita tributada no mercado interno: utilização exclusiva para desconto do valor devido de PIS/COFINS;
  • Grupo 200 – crédito vinculado à receita não tributada no mercado interno: admite ressarcimento e compensação;
  • Grupo 300 – crédito vinculado à receita de exportação: admite ressarcimento e compensação.

No caso dos postos de combustíveis que adquirem mercadorias tributadas para revenda, os créditos eventualmente apurados enquadram-se no Grupo 100, por estarem vinculados a receitas tributadas no mercado interno. Tais operações devem ser escrituradas na EFD-Contribuições sob o CST 50 (Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno).  Consequentemente, esses créditos somente podem ser utilizados para abatimento dos débitos de PIS/COFINS apurados pelo contribuinte ao final do período de apuração, não sendo passíveis de ressarcimento e compensação com outros tributos.

Onde ocorre o erro?

O problema ocorre ao se tentar transformar créditos do Grupo 100 – cuja utilização é restrita ao desconto de débitos próprios de PIS/COFINS – em créditos dos Grupos 200 ou 300 – passíveis de ressarcimento e de compensação, mediante apresentação de PER/DCOMP.

Quando o contribuinte utiliza um CST incompatível com a operação a fim de enquadrar o crédito em uma modalidade de passível de ressarcimento e compensação, a Receita Federal do Brasil detecta facilmente a inconsistência mediante batimento dos registros com a nota fiscal de aquisição da mercadoria.

Uma vez detectada essa inconsistência, o crédito objeto do pedido de ressarcimento é indeferido. Caso o crédito tenha sido utilizado para compensação de débitos tributários, a declaração de compensação não é homologada, e os valores compensados indevidamente serão exigidos com acréscimo dos encargos legais cabíveis.

Base legal de referência:

  •  Art. 3º, inciso I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
  • Art. 17 da Lei nº 11.033/2004, e art. 16 da Lei nº 11.116/2005.
  • Art. 5º da Lei nº 10.637/2002 e no art. 6º da Lei nº 10.833/2003.
  • Subsidiariamente: Tabelas 4.3.3, 4.3.4 e 4.3.6 da EFD-Contribuições.

 2.5.Créditos nas aquisições de bens e serviços classificados como insumos, porém destinados à atividade comercial (revenda)

Conforme disposto no artigo 3º, incisos I e II, das Leis nº 10.637/2002, e nº 10.833/2003, somente se caracterizam como insumos aptos a gerar créditos da não cumulatividade aqueles vinculados às atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros.

Assim, a legislação delimita o alcance do conceito de insumo para fins de creditamento, não o estendendo, em regra, às atividades meramente comerciais.

No caso das empresas que exercem atividade de revenda de bens, a legislação reservou tratamento específico, estabelecendo que o direito ao crédito se limita às aquisições de bens destinados à revenda, nos termos do artigo 3º, inciso I, das referidas leis. Afasta-se, para tais contribuintes, a possibilidade de apropriação de créditos com base no conceito de insumos típico das atividades industriais e de prestação de serviços.

2.6.Créditos e ajustes sem o devido detalhamento ou com descrição genérica na EFD-Contribuições

De acordo com as orientações de preenchimento do Guia Prático da EFD - Contribuições, é vedada a escrituração de ajustes (de crédito) ou de créditos de PIS/COFINS sem a adequada identificação e detalhamento das operações que lhes deram origem.

Também não se admite o registro de créditos ou de seus ajustes com informações insuficientes ou inconsistentes que impeçam a verificação de sua legitimidade ou a aferição do atendimento aos requisitos legais para sua apropriação.

2.7.Créditos extemporâneos

A legislação diz que o crédito de PIS/COFINS deve ser calculado no mês da aquisição dos bens ou da ocorrência das despesas. Para usar um crédito em períodos posteriores, é obrigatório que tenha sido escriturado no mês de sua competência (artigo 3º, § 1º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003).

A apropriação extemporânea de créditos no regime de apuração não cumulativa das contribuições está condicionada às seguintes exigências:

  •  Está sujeita ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, cujo termo inicial corresponde ao primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição, devolução ou o dispêndio que enseja a apuração do crédito;
  • Requer, como contrapartida, a retificação das escriturações (EFD-Contribuições) e declarações fiscais pertinentes (DCTF), relativas aos meses em que houver alteração na apuração do PIS/COFINS.

 Exemplo prático:

Um posto de combustível comprou um grande volume de agente redutor líquido automotivo (ARLA) em março/2023. A nota fiscal extraviou e só foi entregue ao contador em agosto/2023.

 ❌ Incorreto: Lançar em agosto/2023 uma nota fiscal emitida em março/2023. Isso gera uma apuração incorreta, caracterizando um crédito extemporâneo. A Receita Federal realiza o cruzamento da data de emissão dos documentos e de sua respectiva escrituração, identifica o crédito extemporâneo, e glosa (expurga) o valor apropriado no período de competência incorreto.

 ✔ Correto: retificar a EFD-Contribuições de março/2023 para incluir o valor correspondente, gerando crédito adicional, que pode ser utilizado de várias formas em vista da apuração inicial. É possível a utilização desse crédito nos meses seguintes, conforme registros de controle de crédito, para redução do valor devido de PIS/COFINS; ou via PER/DCOMP, com a solicitação da restituição do eventual valor indevido ou pago a maior referente a março/2023. Nesta segunda hipótese, é necessária também a retificação da DCTF do período.

A legislação é expressa ao fazer referência ao “crédito não aproveitado em determinado mês”, deixando claro que a utilização em períodos subsequentes pressupõe, necessariamente, o atendimento de dois requisitos: (i) que o crédito tenha sido regularmente apurado, nos termos da legislação aplicável; e (ii) que não tenha sido integralmente aproveitado no período de apuração em que foi constituído.

Para aprofundamento sobre o tema, recomenda-se a consulta, entre outros precedentes, às Soluções de Consulta COSIT nº 54, de 25 de março de 2021, e nº 114, de 2 de maio de 2024.

2.8.Créditos suportados por documentos fiscais de emissão própria do contribuinte, sem respaldo legal

Não se admite na EFD-Contribuições a escrituração de documentos fiscais comprobatórios de aquisição de bens ou serviços em que os campos destinados à identificação do participante (fornecedor) não estejam devidamente preenchidos. Em regra, são indevidos créditos suportados por documentos fiscais de emissão própria do contribuinte responsável pela escrituração fiscal, sem o devido respaldo legal.

Excepcionam-se dessa vedação as hipóteses expressamente previstas na legislação e nos manuais de escrituração, como aquelas relativas à apuração de crédito presumido e outras operações específicas em que o próprio contribuinte deva ser informado como participante.

Cabe esclarecer que todos os participantes envolvidos nas operações geradoras de crédito devem ser devidamente identificados na EFD-Contribuições, independentemente do quantitativo de dados ou da complexidade da escrituração. A correta identificação dos participantes constitui requisito essencial para a validação das informações prestadas e para a comprovação da origem e da legitimidade dos créditos escriturados.


 3. Como regularizar a situação?

Caso tenha identificado registros indevidos de créditos na EFD-Contribuições e tenha efetuado a transmissão de PER/DCOMP sem o devido respaldo legal, é fundamental promover a regularização antes de qualquer procedimento fiscal. Isso reduz significativamente riscos de indeferimento de créditos, de exigência dos débitos indevidamente compensados com acréscimos de juros de mora, de multas e demais penalidades. 

 A autorregularização consiste em:

  •  Retificar as EFD-Contribuições;
  • Cancelar ou Retificar os PER/DCOMP, tanto os pedidos de ressarcimento quanto as declarações de compensações a eles vinculadas;
  • Retificar a DCTF de cada período e pagar o valor devido, caso a retificação da EFD-Contribuições resulte em valores a pagar de PIS e de COFINS.

 Instruções sobre os PER/DCOMP estão disponíveis em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/pedido-de-cancelamento

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