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Perguntas e Respostas

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Publicado em 15/05/2015 11h41 Atualizado em 05/02/2024 16h57
FiguraMarcador 1. Possuo débitos do Simples Nacional. Posso parcelá-los?
FiguraMarcador 2. A qual ente solicito o parcelamento de débitos do Simples Nacional?
FiguraMarcador 3. Quando posso solicitar o parcelamento?
FiguraMarcador 4. Como efetuar o parcelamento de débitos do Simples Nacional em cobrança na RFB?
FiguraMarcador 5. Quais débitos podem ser parcelados no serviço "Parcelamento – Simples Nacional"?
FiguraMarcador 6. Em quantas parcelas posso parcelar os débitos do Simples Nacional na RFB?
FiguraMarcador 7. Como é feita a consolidação do parcelamento do Simples Nacional (débito parcelado na RFB)?
FiguraMarcador 8. Existe um valor mínimo de cada parcela?
FiguraMarcador 9. Qual será o prazo para pagamento da primeira parcela e das subsequentes (débito parcelado na RFB)?
FiguraMarcador 10. Os valores das parcelas sofrem alguma atualização mensal?
FiguraMarcador 11. Como faço para emitir o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) da parcela (débito parcelado na RFB)?
FiguraMarcador 12. Como consultar o valor consolidado do parcelamento e o valor das parcelas (débito parcelado na RFB)?
FiguraMarcador 13. Posso parcelar débitos ainda não vencidos?
FiguraMarcador 14. Posso desistir do parcelamento (débito parcelado na RFB)?
FiguraMarcador 15. Já tenho um pedido de parcelamento, posso fazer um novo pedido (débito parcelado na RFB)?
FiguraMarcador 16. Como faço para incluir no parcelamento novos débitos (débito parcelado na RFB)?
FiguraMarcador 17. Como faço para alterar débitos de período(s) de apuração incluídos no parcelamento (débito parcelado na RFB)?
FiguraMarcador 18. Para os contribuintes que fizeram um ou vários pedidos de parcelamento antes da implantação do serviço "Parcelamento – Simples Nacional", como foi o tratamento do parcelamento?
FiguraMarcador 19. Tenho débitos de Simples Nacional em cobrança na RFB, mas fui excluído do regime. Posso parcelar esses débitos no serviço "Parcelamento – Simples Nacional"?
FiguraMarcador 20. O parcelamento pode ser rescindido? Em quais situações?
FiguraMarcador 21. Minha empresa está baixada, mas tenho débitos do Simples Nacional. Posso parcelar?
FiguraMarcador 22. Posso parcelar os débitos abrangidos pelo Simples Nacional apurados pelo sistema de recolhimento em valores fixos mensais (SIMEI)?

1. Possuo débitos do Simples Nacional. Posso parcelá-los?

Sim. Com o advento da Lei Complementar nº 139, de 2011, que alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, é permitido o parcelamento de débitos do Simples Nacional.

O parcelamento foi regulamentado pela Resolução CGSN nº 94, de 2011, que por sua vez foi revogada pela Resolução CGSN nº 140, de 2018  A RFB, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão editar atos normativos complementares.

2. A qual ente solicito o parcelamento de débitos do Simples Nacional?

O parcelamento será solicitado:

  • à RFB, exceto nas situações descritas nas hipóteses seguintes;

  • à PGFN, quando o débito estiver inscrito em Dívida Ativa da União (DAU);

  • ao Estado, Distrito Federal (DF) ou Município, com relação ao débito de ICMS ou de ISS:

- transferido para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006. A relação dos entes que fizeram o convênio será divulgada mensalmente no Portal do Simples Nacional.
- lançado individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da fiscalização - antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc). O parcelamento desses débitos obedecerá à legislação do respectivo ente;
- devido pelo Microempreendedor Individual (MEI).

Nota:

A RFB disponibilizou o pedido do parcelamento em seu âmbito, pela internet, em 2 de janeiro de 2012.

Para débito de Simples Nacional inscrito em Dívida Ativa da União, o parcelamento deve ser solicitado no portal e-CAC da PGFN.

O DASDAU da parcela ( ou do valor integral do débito inscrito em dívida ativa) deve ser emitido no portal do Simples Nacional, no serviço "Emissão de DAS da Dívida Ativa da União".

O Estado, DF ou Município estabelecerá o valor mínimo nos parcelamentos de sua competência.

3. Quando posso solicitar o parcelamento?

O parcelamento pode ser solicitado a qualquer tempo. Não há prazo final.

4. Como efetuar o parcelamento de débitos do Simples Nacional em cobrança na RFB?

O pedido de parcelamento pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço "Parcelamento – Simples Nacional".

O acesso ao Portal do Simples Nacional é feito com certificado digital ou código de acesso gerado no portal do Simples.

O acesso ao e-CAC é realizado por certificado digital a partir do acesso Gov.br.

O código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao e-CAC da RFB.

5. Quais débitos podem ser parcelados no serviço "Parcelamento – Simples Nacional"?

Poderão ser parcelados os débitos apurados no Simples Nacional, inclusive de ICMS e ISS, constituídos e exigíveis, que se encontrem em cobrança no âmbito da RFB.

Este parcelamento não se aplica:

    • à multa por descumprimento de obrigação acessória;

    • à Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base:

- nos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, até 31 de dezembro de 2008;
- no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;

    • ao ICMS e ISS:

- transferido para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

- lançado individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da fiscalização - antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc).

    • a débito apurado no Simples Nacional inscrito em Dívida Ativa da União;

    • a débito de Microempreendedor Individual (MEI);

    • aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação (consultar as demais modalidades de parcelamento disponíveis no sítio da RFB, em "Pagamentos e Parcelamentos").

Nota:

O parcelamento abrange todos os débitos apurados no Simples Nacional em cobrança na RFB na data do pedido.

Não é permitido parcelar débito com exigibilidade suspensa.

6. Em quantas parcelas posso parcelar os débitos do Simples Nacional na RFB?

O número máximo de parcelas é 60 (sessenta). O número mínimo de parcelas é 2 (duas).

O valor mínimo de cada parcela deve ser R$ 300,00 (trezentos reais).

O aplicativo calcula a quantidade de parcelas de forma automática, considerando o maior número de parcelas possível, respeitado o valor da parcela mínima.

Não é permitido ao contribuinte escolher o número de parcelas.

7. Como é feita a consolidação do parcelamento do Simples Nacional (débito parcelado na RFB)?

No momento da consolidação, são considerados todos os débitos de Simples Nacional em cobrança na RFB.

O saldo devedor é atualizado com os devidos acréscimos legais até a data da consolidação. O valor de cada parcela é obtido mediante a divisão do valor da dívida pela quantidade de parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais).

8. Existe um valor mínimo de cada parcela?

Sim, no âmbito da RFB, o valor mínimo é de R$ 300,00 (trezentos reais).

9. Qual será o prazo para pagamento da primeira parcela e das subsequentes (débito parcelado na RFB)?

A parcela será devida a partir do mês da opção pelo parcelamento. Para que o parcelamento seja validado, o DAS da primeira parcela deverá ser pago até a data de vencimento constante no documento.

As demais parcelas devem ser pagar, mensalmente, até o último dia útil de cada mês.

Nota: Se não houver o pagamento tempestivo da primeira parcela, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito.

10. Os valores das parcelas sofrem alguma atualização mensal?

Sim, o valor de cada prestação mensal é acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

11. Como faço para emitir o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) da parcela (débito parcelado na RFB)?

No serviço "Parcelamento - Simples Nacional", acessar a funcionalidade "Emissão de Parcela", no Portal do Simples Nacional ou no portal e-CAC (sítio da RFB).

As parcelas em atraso devem ser emitidas junto com a parcela do mês corrente.

A emissão da parcela será permitida apenas para quem tem pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional.

12. Como consultar o valor consolidado do parcelamento e o valor das parcelas (débito parcelado na RFB)?

No serviço "Parcelamento - Simples Nacional", acessar a funcionalidade "Consulta Pedido de Parcelamento", no Portal do Simples Nacional ou no portal e-CAC (sítio da RFB), para consultar a situação atual do parcelamento, o valor consolidado, o valor da parcela básica, o número de parcelas e demais detalhamentos.

13. Posso parcelar débitos ainda não vencidos?

Somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento

14. Posso desistir do parcelamento (débito parcelado na RFB)?

Sim. Existe funcionalidade que permite ao contribuinte desistir do parcelamento solicitado (serviço Parcelamento - Simples Nacional > Desistência do Parcelamento).

15. Já tenho um pedido de parcelamento, posso fazer um novo pedido (débito parcelado na RFB)?

Não. É permitido ter apenas um parcelamento ativo.

16. Como faço para incluir no parcelamento novos débitos (débito parcelado na RFB)?

Para incluir novos períodos de apuração (PA) não abrangidos pelo parcelamento, é necessário efetuar a desistência do parcelamento em andamento, e na sequência fazer um novo pedido de parcelamento.

No caso de o parcelamento estar validado (ou seja, caso sua primeira parcela já foi paga), o novo parcelamento (também chamado de “reparcelamento”) só será deferido se for recolhida a primeira parcela, cujo valor deverá corresponder:

· a 10% do total dos débitos consolidados ou

· a 20% do total dos débitos consolidados caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

Exemplos:

1. Empresa solicitou pedido de parcelamento de débitos do simples na RFB em 02/2018, o qual foi validado (efetuado o pagamento da primeira parcela). Em 01/2021, deseja realizar novo parcelamento, sem nenhum débito já reparcelado anteriormente. Deve registrar a desistência do parcelamento em vigor e solicitar novo pedido, que só será deferido se ela recolher a primeira parcela, em valor correspondente a 10% do total dos débitos consolidados.

2. Empresa solicitou pedido de parcelamento de débitos do simples na RFB em 02/2018, o qual foi validado. Em 04/2020, desistiu do parcelamento e fez um reparcelamento, também validado. Em 01/2021, deseja reparcelar mais uma vez, para inclusão de débitos posteriores. Deve registrar a desistência do parcelamento em vigor e solicitar novo pedido, que só será deferido se ela recolher a primeira parcela, em valor correspondente a 20% do total dos débitos consolidados.

3. Empresa solicitou pedido de parcelamento de débitos do simples na RFB em 02/2019, o qual foi validado. Em 08/2019, desejou realizar novo parcelamento. Não foi concedido porque, na época, era permitido apenas um pedido validado por ano.

4. Empresa solicitou pedido de parcelamento de débitos do simples na RFB em 11/2020, mas não efetuou o pagamento da primeira parcela (pedido não validado). Em 12/2020, deseja realizar novo parcelamento. Se o pedido ainda estiver na 90 situação “aguardando pagamento da primeira parcela”, será necessário efetuar a desistência dele antes de solicitar o novo.

Caso os débitos a serem incluídos não estejam declarados à RFB, deverá ser efetuada a apuração e transmissão da declaração (DASN para PA até 12/2011 e PGDAS-D a partir do PA 01/2012).

A carga dos débitos declarados nos sistemas de cobrança não é instantânea. O contribuinte deve conferir os débitos listados pelo aplicativo de parcelamento antes de confirmar o pedido.

17. Como faço para alterar débitos de período(s) de apuração incluídos no parcelamento (débito parcelado na RFB)?

Se verificado que alguns valores incluídos no parcelamento estão com erro, não é necessário protocolizar pedido de revisão de débitos.

É possível efetuar a retificação dos valores, mediante a transmissão de DASN retificadora (para períodos de apuração até 12/2011) ou retificação no PGDAS-D (para períodos de apuração a partir de 01/2012).

18. Para os contribuintes que fizeram um ou vários pedidos de parcelamento antes da implantação do serviço "Parcelamento – Simples Nacional", como foi o tratamento do parcelamento?

Como data do pedido de parcelamento foi considerada a data do primeiro pedido efetuado pelo contribuinte. As parcelas mínimas pagas pelo contribuinte foram amortizadas do saldo devedor. O valor da dívida consolidada é o saldo dos débitos remanescentes.

A emissão do DAS do parcelamento é feita no serviço "Parcelamento - Simples Nacional" > "Emissão de Parcela", no Portal do Simples Nacional ou no portal e-CAC (sítio da RFB).

19. Tenho débitos de Simples Nacional em cobrança na RFB, mas fui excluído do regime. Posso parcelar esses débitos no serviço "Parcelamento – Simples Nacional"?

Sim, é indiferente se o contribuinte já foi excluído ou ainda é optante do Simples Nacional. O parcelamento é para os débitos de Simples Nacional e não para os optantes pelo Simples Nacional.

20. O parcelamento pode ser rescindido? Em quais situações?

O parcelamento será rescindido quando houver:

    • a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou

    • a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga.

21. Minha empresa está baixada, mas tenho débitos do Simples Nacional. Posso parcelar?

Sim, o parcelamento pode ser requerido em nome do titular da pessoa jurídica ou em um dos seus sócios.

22. Posso parcelar os débitos abrangidos pelo Simples Nacional apurados pelo sistema de recolhimento em valores fixos mensais (SIMEI)?

O pedido de parcelamento convencional pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da Receita Federal do Brasil (RFB), no serviço “Parcelamento – Microempreendedor Individual”.

O acesso ao Portal do Simples Nacional e ao Portal e-CAC é feito com certificado digital a partir do acesso Gov.br.

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