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Isenções, Cotas, Limites Quantitativos e Free Shop

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Publicado em 26/02/2016 15h18 Atualizado em 27/01/2026 10h32

Isenções da bagagem acompanhada | Cota de isenção da bagagem acompanhada | Limites quantitativos | Isenções vinculadas à qualidade do viajante | Duty Free / Free Shop

Ícone - Atenção Os bens com destinação comercial, inclusive livros folhetos e periódicos, não estão compreendidos no conceito de bagagem.

Ícone - Atenção A cota de isenção é válida para todos os viajantes e apenas será concedida a cada intervalo de 30 dias.

ISENÇÕES DA BAGAGEM ACOMPANHADA

Livros, folhetos, periódicos e bens de uso ou consumo pessoal são isentos do pagamento de tributos.

Para fins de isenção, os bens de uso ou consumo pessoal deverão observar, cumulativamente, as seguintes condições:

a) O bem deve ser de uso próprio do viajante;

b) A aquisição do bem deve ter sido necessária de acordo com:

    • as circunstâncias da viagem;
    • a condição física do viajante;
    • as atividades profissionais executadas durante a viagem.

c) O bem deve apresentar-se na condição de usado;

d) A natureza e a quantidade do bem devem ser compatíveis com as circunstâncias da viagem.

Os bens isentos não precisam ser declarados por estarem livres de recolhimento do imposto de importação e não entrarem no cálculo da cota de isenção, a menos que se deseje regularizar a sua entrada no país. 

Ícone - Atenção O viajante só pode trazer bens para uso ou consumo pessoal, sendo vedada a destinação comercial ou industrial.

COTA DE ISENÇÃO DA BAGAGEM ACOMPANHADA

Os bens sujeitos ao pagamento do imposto e que não se enquadrem como de uso ou consumo pessoal, conforme as condições acima, apenas serão isentos caso estejam dentro do conceito de bagagem acompanhada e até o limite da cota de US$ 1.000,00 (chegada ao país por via aérea ou marítima) ou US$ 500,00 (chegada ao país por outras vias de transporte internacional).

Ícone - Atenção As isenções de impostos sobre a importação da bagagem de viajantes são individuais e intransferíveis, ou seja, não se pode somar as cotas para se beneficiar da isenção, ainda que entre familiares.

Ícone - Atenção Bebida alcoólica, produtos de tabacaria ou outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou química não poderão integrar a bagagem de crianças ou adolescentes, mesmo quando acompanhados de seus representantes legais. 

 

LIMITES QUANTITATIVOS

Para usufruir da isenção da bagagem acompanhada, além de observar a cota de valor, é preciso obedecer aos limites quantitativos abaixo: 

BensVia aérea ou marítimaVia terrestre, fluvial ou lacustre

Bebidas alcoólicas

12 litros no total

12 litros no total

Cigarros de fabricação estrangeira

10 maços, no total, contendo cada um 20 unidades

10 maços, no total, contendo cada um 20 unidades

Charutos ou cigarrilhas

25 unidades no total

25 unidades, no total

Fumo

250 gramas no total

250 gramas, no total

Bens não relacionados acima

Inferiores a US$ 10,00: até 20 unidades, no máximo 10 idênticos

Inferiores a US$ 5,00: até 20 unidades, no máximo 10 idênticos

Bens não relacionados acima

Superiores a US$ 10,00: até 20 unidades, no máximo 03 idênticos

Superiores a US$ 5,00: até 10 unidades, no máximo 03 idênticos

 Ícone - Atenção Se exceder os limites quantitativos, desde que a quantidade não revele finalidades comerciais ou industriais , os bens serão tratados normalmente como bagagem. Entretanto não haverá isenção dos tributos.

ISENÇÕES VINCULADAS À QUALIDADE DO VIAJANTE

Principais especificidades:

QualidadeTempo de residência no exteriorIsenção de bens

Imigrante ou brasileiro que regressa ao país em caráter 
permanente

Ícone - Saiba mais Saiba mais em: Mudança para o Brasil

Mais de 1 (um) ano.

O brasileiro que reside no exterior pode fazer viagens ocasionais ao Brasil sem perder o direito à isenção, desde que o tempo total dessas visitas não ultrapasse 45 dias durante o período de um ano fora do país.
Se o limite de 45 dias for ultrapassado, o tempo excedente não será contado para completar o prazo mínimo de um ano de residência no exterior. Nesse caso, será necessário permanecer mais tempo fora do Brasil para compensar esse excesso.
Exemplo prático:

Um viajante morou no exterior por 5 anos e, nesse período, veio ao Brasil em viagens que somaram 150 dias.

  • O limite permitido pela norma é de 45 dias.
  • O excesso é de 105 dias (150 - 45).
  • O total de dias no exterior foi de 1.825 dias (5 anos), dos quais 105 dias não contam.
  • Resultado: 1.720 dias válidos, o que ainda supera o mínimo de 365 dias exigido para a isenção.

Portanto, mesmo com o excesso, o viajante ainda tem direito à isenção, pois permaneceu mais de um ano efetivo no exterior.

Novos ou usados:

  • móveis e outros bens de uso doméstico; e
  • ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício.

Integrantes de missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais

Não há prazo.

Todos, inclusive bagagem e automóveis.

Cientistas, engenheiros e técnicos, radicados no exterior

Não há prazo, mas existem condições a serem observadas.

Novos ou usados:

  • móveis e outros bens de uso doméstico; e
  • ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício.

Residentes no Brasil em exercício de função oficial no exterior

Não há prazo

Automóveis, sob condições e limitações.

Tripulantes

Não há prazo

Somente bens de uso e consumo pessoal, livros, folhetos e periódicos.

Tripulantes de navio de longo curso, quando desembarcarem em definitivo no Brasil

Poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) ano.

Todos, respeitados os limites da cota e tributação de 50% sobre o excedente.

Militares e civis embarcados em veículos militares

Poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) ano.

Todos, respeitados os limites da cota e tributação de 50% sobre o excedente.

Ícone - Atenção Bens novos deverão estar acompanhados de sua documentação de aquisição ou justificativa pela sua eventual inexistência, sendo que a não apresentação poderá ensejar aplicação de procedimento especial.

 

Duty Free / Free Shop

As compras em Free Shop na saída do Brasil e no exterior podem ser absorvidas pela cota de isenção da bagagem. Ao chegar no Brasil, o viajante tem direito a uma cota adicional no Free Shop de entrada no País. Observe como a cota é formada em cada caso:

COMPRAS EM FREE SHOP DE SAÍDA DO BRASIL OU FORA DO PAÍS

Caso trazidos ao Brasil, integram a bagagem do viajante, fazendo parte da cota, os bens adquiridos em:

  • Lojas de Free Shop de saída do Brasil ou no exterior;
  • Lojas, catálogos e exposições Duty Free dentro de ônibus, aeronaves ou embarcações de viagem.

COMPRAS EM FREE SHOP DE ENTRADA NO BRASIL

O viajante possui uma cota adicional de isenção de US$ 1.000,00 para compras nas lojas Free Shop do primeiro aeroporto de desembarque no Brasil.

O viajante possui uma cota adicional de isenção de US$ 500,00 a cada 30 dias (calculado por meio de uma janela móvel) para compras nas Lojas Francas terrestres.

Ícone - Atenção O que exceder à essa cota adicional de isenção será tributado com base no RTE.

Ícone - Atenção Os menores de 18 (dezoito) anos não poderão adquirir, ainda que acompanhados, bebidas alcoólicas e artigos de tabacaria.

 

LIMITES QUANTITATIVOS DA COTA ADICIONAL

As compras nas lojas Free Shop de chegada ao Brasil sujeitam-se aos seguintes limites quantitativos:

  • Bebidas Alcoólicas:

- Se fronteira terrestre: 12 (doze) litros de bebidas alcoólicas; e

- Se porto ou aeroporto: 24 (vinte e quatro) unidades de bebidas alcoólicas, observado quantitativo máximo de 12 (doze) unidades por tipo de bebida;

  • 20 (vinte) maços de cigarros;
  • 25 (vinte e cinco) unidades de charutos ou cigarrilhas;
  • 250 g (duzentos e cinqüenta gramas) de fumo preparado para cachimbo.

LEGISLAÇÃO ASSOCIADA

Decreto nº 6.759, de 2009

Portaria do MF nº 112, de 2008

Portaria do MF nº 440, de 2010

Portaria do MF nº 307, de 2014

IN RFB n° 1.059, de 2010

IN RFB n° 1.385, de 2013

IN RFB nº 1.601, de 2015

IN RFB nº 1.831, de 2018

IN RFB nº 2.075, de 2022

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