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Repex

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Publicado em 05/12/2014 12h27 Atualizado em 09/11/2018 09h35

Marcador Disposições gerais.

Marcador Habilitação no regime.

Marcador Concessão, prazo, aplicação e controle do regime.

Marcador Extinção do regime.

Marcador Legislação aplicável ao regime.

 

Disposições gerais.

O regime aduaneiro especial de importação de petróleo bruto e seus derivados - REPEX é o que permite a importação desses produtos, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, para posterior exportação, no mesmo estado em que foram importados (art. 463 do Regulamento Aduaneiro).

O controle aduaneiro da entrada e da saída do País de produto admitido no regime será efetuado mediante processo informatizado (art. 469 do Regulamento Aduaneiro).

A Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do Repex (art. 470 do Regulamento Aduaneiro).

A IN SRF nº 05/2001 dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial para importação de petróleo bruto e seus derivados, para fins de exportação no mesmo.

Os documentos instrutivos das declarações de admissão e de extinção do Repex devem ser mantidos em poder da beneficiária pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do 1º dia do ano subseqüente àquele em que ocorra a extinção do regime, para apresentação à RFB quando solicitados (art. 15 da IN SRF nº 05/2001).

A IN SRF nº 121/2002 dispõe sobre a transferência de mercadoria importada e admitida em regime aduaneiro especial ou atípico para outro.

O AD SRF nº 61/2000 relaciona os estabelecimentos da Petrobrás habilitados ao REPEX e os produtos a serem admitidos no referido regime.

O AD COANA/COTEC nº 63/2000 dispõe sobre o sistema informatizado a ser utilizado para o controle aduaneiro especial para a importação de petróleo bruto e seus derivados para fins de exportação no mesmo estado em que foram importados - REPEX.


Habilitação no regime.

O regime será concedido somente a empresa previamente habilitada pela RFB e que possua autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis para exercer as atividades de importação e de exportação dos produtos a serem admitidos no regime (art. 464 do Regulamento Aduaneiro).

O requerimento para habilitação ao Repex deverá ser protocolizado na unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz da pessoa jurídica interessada e será apresentado pelo estabelecimento matriz e deverá identificar todos os estabelecimentos da empresa para os quais é solicitada a habilitação. O requerimento deverá ser instruído com (art. 5º da IN SRF nº 05/2001):

  • I - o comprovante da autorização emitida pela ANP, discriminando os produtos a que se refere;

  • II - documentação técnica do sistema informatizado a que se referem os arts. 12 e 13 da IN SRF nº 05/2001, que comprove o cumprimento da exigência para prestação das informações necessárias ao controle das importações e das exportações dos produtos submetidos ao Repex, por meio eletrônico, conforme as especificações estabelecidas pela Coana e Cotec.

As autorizações complementares expedidas pela ANP, serão informadas à unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio fiscal do seu estabelecimento matriz, para fins de controle no sistema informatizado acima mencionado.

A habilitação ao Repex será outorgada por Ato Declaratório Executivo do chefe da unidade com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz da pessoa jurídica interessada. (art. 6º da IN SRF nº 05/2001)

  • No ato de habilitação serão identificados os estabelecimentos da requerente habilitados ao Repex.

  • A habilitação será concedida a título precário e terá validade para os despachos aduaneiros de importação e de exportação realizados pela beneficiária em qualquer unidade da RFB, ao amparo do Repex.

A habilitação ao Repex será cancelada na hipótese de o beneficiário não efetuar o pagamento do crédito tributário exigido em razão de descumprimento do regime, no prazo estabelecido na legislação específica. (art. 14 da IN SRF nº 05/2001)

 

Concessão, prazo, aplicação e controle do regime.

A Receita Federal do Brasil especificará os produtos que poderão ser admitidos no regime. (art. 465 do Regulamento Aduaneiro). Vide Anexo único da IN SRF nº 05/2001 alterado pela IN RFB nº 1.078/2010. 

Será permitido o abastecimento interno, com o produto importado admitido no REPEX, no prazo de vigência do regime, desde que cumprido o compromisso de exportação, mediante a exportação de produto nacional em substituição àquele importado. Nessa hipótese não haverá exigência dos impostos e contribuições suspensos e independe de prévia autorização da RFB. (art. 467 do Regulamento Aduaneiro c/c o § 1º do art. 2º da IN SRF n° 05/2001)

A admissão de produto importado no Repex terá por base Declaração de Importação (DI) formulada, no Siscomex, por pessoa jurídica habilitada ao regime, e será concedido mediante formalização de Termo de Responsabilidade, dispensada a apresentação de garantia relativa aos tributos suspensos pela aplicação do regime. (art. 7º da IN SRF nº 05/2001)

O prazo de vigência do regime será de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez, por igual período, tendo como termo inicial a data do desembaraço aduaneiro de admissão das mercadorias. (art. 466 do Regulamento Aduaneiro)

A prorrogação será concedida pelo titular da unidade da RFB responsável pelo respectivo despacho aduaneiro de admissão no Repex. (art. 9º da IN SRF nº 05/2001)

  • A prorrogação será realizada a requerimento da interessada, apresentado na vigência do regime.

  • Não será acolhido pedido de prorrogação apresentado após expirado prazo de vigência do regime.

O controle aduaneiro das importações, permanência e substituições no País, bem assim das exportações dos produtos admitidos no Repex, será efetuado com base em sistema informatizado da empresa habilitada (art. 12 da IN SRF nº 05/2001).

  • O sistema deverá permitir, inclusive, o controle das autorizações emitidas pela ANP.

  • A empresa habilitada deverá manter documentação técnica completa e atualizada do referido sistema, que possibilite sua auditoria, facultada sua manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada.

Para fins de auditoria do regime, na falta de informação fornecida pelo beneficiário, para efeito de baixa de estoque no Repex, será utilizado o método de avaliação que identifica o produto mais antigo admitido no regime (art. 13 da IN SRF nº 05/2001).


Extinção do regime.

Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação: (art. 468 do Regulamento Aduaneiro)

  • I - exportação do produto importado; ou

  • II - exportação de produto nacional, em substituição ao importado, em igual quantidade e idêntica classificação fiscal, na hipótese do art. 467 do Regulamento Aduaneiro. Nesse caso, o despacho de exportação deverá ser instruído com "Certificado da Qualidade" do produto exportado, elaborado em conformidade com a correspondente regulamentação estabelecida pela ANP, nos termos do § 3º do art. 2º da IN SRF n° 05/2001.

O Repex será extinto na data de embarque do produto destinado a exportação. (art. 468 do Regulamento Aduaneiro c/c o art. 10 da IN SRF nº 05/2001)

  • Considera-se exportado o produto cujo despacho de exportação for averbado, no Siscomex, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do registro da declaração de exportação, nos termos e condições estabelecidos na norma específica que disciplina o despacho aduaneiro de exportação.

  • A exportação dos produtos admitidos no regime será efetuada em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade.

  • A exportação, como modalidade de extinção do regime, poderá ser realizada por estabelecimento diverso daquele importador, da mesma pessoa jurídica, desde que esteja habilitado ao Repex.

  • O fornecimento de combustíveis e lubrificantes a aeronaves ou embarcações estrangeiras ou em viagem internacional não será considerado para fins de comprovação das exportações.

Serão exigidos os tributos suspensos, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis, quando ocorrer o descumprimento do prazo de vigência estabelecido, devendo ser considerada, na determinação da exigência, a data de registro da declaração de admissão das mercadorias no regime. (§ 3º do art. 468 do Regulamento Aduaneiro c/c o art. 11 da IN SRF nº 05/2001)

  • O crédito tributário será exigido, mediante a adoção das providências para a execução do Termo de Responsabilidade firmado, pela unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro de admissão no regime.

  • No caso de descumprimento parcial do regime, para a exigência dos tributos devidos, serão deduzidas as quantidades dos produtos exportados. 

Legislação aplicável ao regime.

O regime aduaneiro especial de importação de petróleo bruto e seus derivados - REPEX tem por base o Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 3º, e a Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, regulamentado pelos artigos 463 a 470 do Regulamento Aduaneiro. 

Além desse atos, temos:

IN SRF nº 121/2002 que dispõe sobre a transferência de mercadoria importada e admitida em regime aduaneiro especial ou atípico para outro;

IN SRF nº 05/2001 que dispõe sobre a aplicação do REPEX;

AD COANA/COTEC nº 63/2000 que dispõe sobre o sistema informatizado a ser utilizado para o controle aduaneiro especial para a importação de petróleo bruto e seus derivados para fins de exportação no mesmo estado em que foram importados - REPEX;

AD SRF nº 61/2000 relaciona os estabelecimentos da Petrobrás habilitados ao REPEX e os produtos a serem admitidos no referido regime. 

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