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Prestação do Termo de Responsabilidade

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Publicado em 01/12/2014 16h42 Atualizado em 16/05/2024 15h57

RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR DE TRÂNSITO ADUANEIRO

As obrigações fiscais relativas à mercadoria, no regime de trânsito aduaneiro, serão constituídas em termo de responsabilidade firmado na data do registro da declaração de admissão no regime, que assegure sua eventual liquidação e cobrança.

Ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato normativo da RFB, será exigida garantia das obrigações fiscais constituídas no termo de responsabilidade, na forma do art. 759 do Regulamento Aduaneiro.

O transportador de mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro responde pelo conteúdo dos volumes, nos casos previstos no art. 661 do Regulamento Aduaneiro.

O transportador deverá apresentar a carga submetida ao regime de trânsito aduaneiro na unidade de destino, dentro do prazo fixado, na forma estabelecida nos arts. 343 e 344 do Regulamento Aduaneiro.

O transportador que não apresentar a carga no local de destino dentro do prazo fixado e na forma estabelecida nos arts. 343 e 344 do Regulamento Aduaneiro, ficará sujeito ao cumprimento das obrigações assumidas no termo de responsabilidade, sem prejuízo das penalidades cabíveis, com tributos vigentes à data da assinatura do termo de responsabilidade e acréscimos legais.

TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA TRÂNSITO ADUANEIRO - TRTA

A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações fiscais suspensas em decorrência da aplicação do regime de trânsito aduaneiro será formalizada em Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA), com validade de três anos, firmado pelo transportador, conforme modelo constante do Anexo VII da IN SRF nº 248, de 2002.

A assinatura de TRTA é condição para o transportador operar trânsito aduaneiro, independentemente de estar ou não dispensado de prestação de garantia.

O TRTA é genérico e será complementado, no Siscomex Trânsito, a cada declaração, via assinatura eletrônica do anexo, no qual o beneficiário declara assumir a condição de fiel depositário da mercadoria, enquanto subsistir a operação de trânsito aduaneiro, quando do carregamento do veículo.

O anexo do TRTA será baixado automaticamente na conclusão do trânsito (art. 70 da IN SRF nº 248, de 2002). Em caso de extravio da carga, a conclusão do trânsito ocorrerá quando a Aduana tiver se manifestado quanto à cobrança do crédito tributário.

PRESTAÇÃO DE TRTA

O TRTA será formalizado em processo digital encaminhado à unidade de jurisdição aduaneira do transportador nacional ou do representante do TETI. (art. 20, § 3º, da IN SRF nº 248, de 2002).

As unidades de jurisdição de fiscalização aduaneira estão relacionadas na coluna A do Anexo III da Portaria RFB nº 1215, de 23 de julho de 2020.

O transportador firmará o TRTA para o CNPJ matriz e o apresentará à RFB, acompanhado de prova de poderes do signatário e será complementado por: (art. 20 da IN SRF nº 248, de 2002)

  1. aditivo, conforme modelo constante do Anexo VIII da IN SRF nº 248, de 2002, no caso de obrigatoriedade de prestação de garantia, a ser apresentado à unidade de fiscalização aduaneira para registro da garantia no Siscomex Trânsito; e

  2. anexo, firmado no Siscomex Trânsito pelo transportador, por meio de senha própria, em cada declaração de trânsito.

O TRTA terá numeração sequencial e contínua por unidade de fiscalização aduaneira, sendo seu número informado no Siscomex Trânsito por esta, após a formalização do processo. (art. 20, § 4º, da IN SRF nº 248, de 2002)

No momento de prestação do TRTA, além de verificar se o transportador já se encontra cadastrado, o Siscomex Trânsito procederá automaticamente às críticas dispostas na IN SRF nº 248, de 2002:

  1. confirmação de que o número do CNPJ do transportador encontra-se ativo;

  2. confirmação de que o CNPJ ativo não regular possui, no SINCOR (Sistema Integrado de Cobrança) certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa;

  3. impedimento de prestação de TRTA por empresa aérea estrangeira (por estar impedida de operar trânsito aduaneiro).

O TRTA terá validade de três anos, podendo ser renovado sucessivamente, por igual período, mediante nova apresentação de formulário, mantendo-se a numeração já existente.

Dentro da validade do TRTA, o transportador poderá suplementar o valor da garantia prestada, ou repor a garantia vencida, apresentando novo aditivo. A dispensa da garantia não implica dispensa da formalização do TRTA. (art. 20, §§ 1º e 2º, da IN SRF nº 248, de 2002)

O TRTA poderá ser renovado sucessivamente, por igual período, mediante nova formalização, mantendo-se o número originalmente fornecido e informando-se a nova validade no Siscomex Trânsito. (art. 20, § 5º, da IN SRF nº 248, de 2002)

LEGISLAÇÃO

Regulamento Aduaneiro;

IN SRF nº 248, de 2002.

Portaria RFB nº 1215, de 23 de julho de 2020.

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