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22.12.2023 - Procedimentos para Concessão do Repetro-Temporário <versão anterior a 22.12.2023>

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Publicado em 22/12/2023 09h07

1 - INTRODUÇÃO

<O item 1 deste tópico foi atualizado em 25.05.2023. Clique <aqui> para ver a versão anterior.>

Para a solicitação de concessão inicial do regime nas modalidades temporárias, o importador deverá observar os procedimentos a seguir:

1) primeiramente, deverá solicitar a abertura de um processo administrativo digital para o controle do regime, conforme artigo 8º da IN RFB nº 1.782, de 2017;

2) após, deverá registrar a declaração de importação (DI registrada no Siscomex ou Duimp registrada no Portal Único de Comércio Exterior), fazendo constar em seu campo "Processo Vinculado" o número do processo administrativo acima, o qual será utilizado para juntada dos documentos instrutivos;

3) em seguida, deverá juntar ao dossiê ou processo administrativo o Requerimento de Concessão do Regime (RCR) e todos os seus documentos instrutivos (relacionados no item 2 abaixo) na forma da IN RFB nº 1.782, de 2017.

A análise do cabimento da aplicação do regime e do controle do prazo de sua vigência será realizada pela unidade de despacho aduaneiro da RFB responsável pelo desembaraço aduaneiro (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 19).

Para mais informações sobre a análise fiscal e a fiscalização da aplicação do regime, vide o tópico “Análise de Conformidade da Aplicação do Regime”.

Quando se tratar de concessão de admissão temporária para utilização econômica, com ou sem pagamento proporcional, o importador deverá solicitar a formação de um processo administrativo de controle do regime para cada bem principal (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 13, caput). <versão de 25.05.2023>

Quando houver a importação simultânea de mais de um bem principal, o importador deverá apresentar um conhecimento de carga para cada bem principal para que se registre uma declaração por bem principal nos termos acima (Regulamento Aduaneiro, art. 555; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 41; Portaria Coana nº 82, de 2020). <versão de 25.05.2023>

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (com efeitos retroativos): Os procedimentos acima (definidos em 25.05.2023) aplicam-se a partir de 01.01.2024, sendo facultado aos beneficiários do regime adotarem os novos procedimentos antes dessa data. <incluído em 06.06.2023>.

Excepcionalmente, o chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar a utilização de um conhecimento de carga único para várias declarações de importação, mas para cada declaração de importação deverá haver um único processo administrativo de bem principal. <versão de 25.05.2023>

No caso de bens acessórios, o importador deverá solicitar a abertura de um processo administrativo digital único para todos os bens acessórios de determinado bem principal ou, opcionalmente, de um processo administrativo para o conjunto de bens acessórios de cada declaração de importação (desde que relativos ao mesmo bem principal). E cada processo de bens acessórios deverá ser vinculado ao processo administrativo do respectivo bem principal. 

Portanto, caso o importador proponha juntada dos documentos diretamente no processo administrativo do bem principal, o servidor responsável indeferirá a solicitação de juntada e orientará o importador a formalizar a abertura de um processo administrativo exclusivo para o controle de prazo dos acessórios.

A unidade da RFB responsável pelo desembaraço do bem acessório deverá providenciar a vinculação do processo administrativo dos bens acessórios ao processo administrativo do bem principal e, em seguida, poderá enviar o processo administrativo para o Arquivo Geral.

2 - DOCUMENTOS PARA INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO INICIAL

Após o registro da declaração de importação, o interessado deverá juntar ao respectivo processo administrativo (de controle do regime) o RCR, acompanhado dos seguintes documentos instrutivos:

1) conhecimento de carga ou documento equivalente, exceto quando se tratar de mercadoria transportada para o País em modal aquaviário e acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE), na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007 (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 14, § 1º, inciso I);

2) romaneio de carga (packing list), quando aplicável (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 14, § 1º, inciso II);

3) NF-e de venda, quando se tratar de bens de fabricação nacional, na hipótese de admissão oriunda de exportação com saída ficta (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 14, § 1º, inciso IV);

4) contrato de importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, nas modalidades de afretamento a casco nu, arrendamento operacional, locação, cessão, disponibilização ou comodato (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 14, § 1º, inciso V);

5) contrato de prestação de serviços e, quando houver, contrato de afretamento por tempo (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 14, § 1º, inciso VI);

6) apólice de seguro de casco e máquinas, contratada no País ou no exterior, no caso de embarcação ou plataforma (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 14, § 1º, inciso VIII); e

7) planilha de consolidação de contratos e de bens admitidos ao amparo do Repetro-Sped (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 14, § 1º, inciso IX).

Os contratos de importação, de prestação de serviços ou de afretamento por tempo deverão estar acompanhados de todos os respectivos anexos, apêndices, autorizações complementares ou outros contratos vinculados (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 14, § 3º).

3 - ADE DE HABILITAÇÃO

Não há necessidade de apresentação de cópia do ADE de habilitação no Repetro-Sped (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 14, § 1º, inciso VII), pois seu número já estará informado no campo 4 do Requerimento de Concessão do Regime (RCR).

4 - FATURA PRO FORMA

No caso de contrato de importação na modalidade de comodato, o contrato de importação poderá ser substituído por fatura pro forma, desde que se trate de operação realizada entre empresa controladora e controlada, ou com subsidiária (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 14, § 5º).

Porém, a apresentação deste documento não dispensa a juntada do contrato de importação entre a operadora e a empresa estrangeira, quando houver (contratos de execução simultânea).

5 - CONTRATO DE IMPORTAÇÃO

No caso de contrato de execução simultânea, se houver contrato de importação celebrado entre a operadora e a empresa estrangeira, além do contrato de importação entre pessoas vinculadas (ou da fatura pro forma), o contrato de importação de execução simultânea também deverá ser apresentado.

Nesta última hipótese, se a operadora for a responsável pelo pagamento dos valores relativos ao contrato de importação, ela será a beneficiária do regime na condição de importadora (ou seja, será a responsável pelo registro da declaração de importação) e deverá ainda instruir o pedido de aplicação do regime com o referido contrato (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 14, § 6º).

Sempre que houver contrato de execução simultânea, o(s) bem(ns) deverá(ão) estar previamente individualizado(s) no contrato. Além disso, deve constar o valor unitário de locação, cessão, disponibilização ou arrendamento para cada bem individualmente. Essas duas individualizações devem constar tanto no contrato de importação - ou, quando for o caso, na fatura pro forma - quanto no contrato de importação de execução simultânea (incluindo número de série ou, quando inexistente, outra forma de individualização), sob pena de indeferimento do pedido de aplicação do regime (Lei nº 10.406, de 2002, art. 104, inciso II e art. 565; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 3º, § 4º, inciso III).

Para mais informações sobre individualização de bens, vide o item 4 do tópico 1.1 - Requisitos para Concessão e Aplicação do Regime.

6 - CONTRATO DE AFRETAMENTO

< versão anterior a 20.07.2023, clique aqui >

< atualizado em 20.07.2023 >

Quando a IN RFB nº 1.781, de 2017, cita apenas “contrato de afretamento”, ela se refere ao gênero, que se divide em duas espécies de contratos:

a) Afretamento a casco nu (Lei nº 9.432, de 1997; art. 2º, inciso I): contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação;

b) Afretamento por tempo (Lei nº 9.432, de 1997; art. 2º, inciso II): contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado.

7 - CONTRATO POR EMPREITADA GLOBAL

Contrato de prestação de serviços por empreitada global é aquele em que os valores pagos pela operadora são exclusiva e integralmente decorrentes de prestação de serviços, sem qualquer outra parcela contratual relativa a locação, cessão, disponibilização ou arrendamento de bens (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 3º, § 12).

Portanto, num contrato por empreitada global a operadora nunca poderá ser a importadora do bem. Nesse tipo de contrato a operadora é apenas a tomadora de serviços, não sendo responsável pelo pagamento por qualquer parcela relativa à importação do bem, como ocorre num contrato de afretamento ou de importação.

Assim, o contrato de prestação de serviços por empreitada global é incompatível com o modelo de contrato de execução simultânea.

 

8 - DOCUMENTOS PARA EMBARCAÇÕES OU PLATAFORMAS

Fica dispensada a juntada de eventuais documentos de autorização da Marinha do Brasil, do Tribunal Marítimo ou da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 33, § 2º).

Essa dispensa não exonera o beneficiário do regime da obrigação de cumprir requisitos ou exigências dos referidos órgãos (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 33, § 3º).

9 - AQUISIÇÃO DE BENS NACIONAIS PARA INCORPORAÇÃO A BENS PRINCIPAIS ADMITIDOS NO REGIME

O beneficiário do regime poderá adquirir mercadorias nacionais¹, consumíveis ou não, para incorporação a bens importados temporariamente sem necessidade de adotar os procedimentos previstos para exportação com saída ficta.

Porém, neste caso, o interessado² não terá direito aos incentivos fiscais inerentes ao procedimento.

Por outro lado, caso o interessado tenha interesse em usufruir dos benefícios inerentes à exportação, deverá observar o rito previsto na IN SRF nº 369, de 2003 (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 2º, § 2º).

¹Nota: Nesta hipótese, o beneficiário fica dispensado de comunicar a aquisição dos bens (em seu nome ou em nome do proprietário estrangeiro) para a RFB, dessa forma, basta a emissão da nota fiscal de venda pelo vendedor.

²Nota: Fabricante nacional.

10 - PLANILHA DE CONSOLIDAÇÃO DE CONTRATO E DE BENS ADMITIDOS

Para instrução do pedido, o interessado deverá ainda juntar ao processo administrativo de controle do regime a Planilha de Consolidação de Contrato e também a Planilha de Consolidação de Bens Admitidos (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 14, § 1º, inciso IX, art. 41, inciso I).

As informações necessárias para o preenchimento de cada planilha se encontram ao final de cada planilha.

 

LEGISLAÇÃO:

Lei nº 9.432, de 1997

IN RFB nº 1.782, de 2017

IN RFB nº 1.781, de 2017

IN SRF nº 369, de 2003

Portaria Coana nº 40, de 2018


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