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Análise de Regularização (Revisão de Ofício/Desabilitação)

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Publicado em 19/11/2020 05h51 Atualizado em 01/04/2024 14h01

No curso de procedimento de revisão de ofício, o declarante de mercadorias poderá ser desabilitado. Neste caso, nova habilitação somente poderá será efetuada após comprovação da regularização das causas de sua desabilitação, mediante juntada de documentos e alegações ao processo administrativo relativo ao despacho decisório de sua desabilitação.

O requerimento para fins de regularização deverá ser formalizado por meio de processo digital, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2022/2021, assinado pelo próprio requerente, digitalmente ou de próprio punho, ou por procurador com poderes para representá-lo, e estar instruído, sob pena de arquivamento, com:   

 documento de identificação do signatário, caso assinado de próprio punho pelo requerente;

 instrumento de outorga de poderes (procuração) e os documentos de identificação do procurador e do requerente, caso assinado por procurador do requerente;

 documentos e alegações que comprovem a regularização das causas da desabilitação;

 indicação da unidade da RFB onde foi executado o procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação;

 número do processo administrativo relativo ao despacho decisório de desabilitação.

O  requerimento deve ser dirigido à Unidade da RFB onde foi executado o procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação. 

A análise de regularização, do qual caberá recurso, poderá resultar na manutenção da desabilitação ou em nova modalidade de habilitação e limite de operação, determinados com base nos documentos e alegações apresentados.

Para fins de enquadramento na modalidade de habilitação e no limite de operação apropriados em razão da concessão de nova habilitação decorrente de análise de regularização das causas que levaram à desabilitação, se for o caso, a estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias será considerada como sendo o maior valor dentre os dois critérios a seguir:

Critério - 1

Soma dos recolhimentos dos seguintes tributos:

 Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);

 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

 Contribuição para o PIS/Pasep (PIS/Pasep);

 Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

 Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários empregados e/ou contribuintes individuais. 

Serão considerados os recolhimentos constantes das bases de dados da RFB que tenham sidos sido efetuados no ano corrente e nos quatro anos-calendário anteriores à data de protocolização do processo digital de análise de regularização, não sendo considerados os tributos não recolhidos (mesmo declarados), objetos de parcelamento ou constituídos por meio de lançamento de ofício.

Por este critério, a estimativa da capacidade financeira é apurada pela divisão entre a soma dos tributos e o valor da cotação média do dólar dos Estados Unidos da América dos cinco anos-calendário anteriores à data relativa ao processo digital de análise de regularização, conforme estabelecido em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - COANA (para os anos de 2019 a 2023, a cotação corresponde a 4,9311).

Critério - 2

Neste caso, o cálculo da estimativa da capacidade financeira é apurado pela divisão entre uma das hipóteses abaixo e o valor da cotação média do dólar dos Estados Unidos da América dos cinco anos-calendário anteriores à data relativa ao processo digital de análise de regularização, conforme estabelecido em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - COANA (para os anos de 2019 a 2023, a cotação corresponde a 4,9311):

 saldo constante dos extratos bancários das contas correntes e de aplicações financeiras de titularidade do declarante de mercadorias referentes ao mês imediatamente anterior ao processo decisório da desabilitação no processo de análise de regularização;

 soma dos tributos relacionados no critério 1 com os respectivos tributos comprovadamente não recolhidos em função de desonerações tributárias no mesmo período;

 somatório das receitas brutas mensais do declarante de mercadorias que serviram de base de cálculo para apuração dos valores recolhidos mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) nos sessenta meses anteriores à data de protocolização do requerimento, dividido por vinte;

 somatório das receitas brutas mensais do declarante de mercadorias que serviram de base de cálculo para apuração dos valores recolhidos a título de Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta (CPRB) nos sessenta meses anteriores à data de protocolização do requerimento, dividido por vinte;

 maior valor apurado entre a soma dos tributos e contribuições relacionados no critério 1, excluídos os tributos não recolhidos (mesmo declarados), objetos de parcelamento ou constituídos por meio de lançamento de ofício, recolhidos nos seis meses anteriores à data do dossiê de análise de regularização, multiplicado por 10, caso  o início ou a retomada das atividades operacionais do declarante de mercadorias se dê a menos de 5 (cinco) anos. 

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