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Modalidades Limitada e Ilimitada

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Publicado em 19/11/2020 05h45 Atualizado em 23/08/2022 11h25

Para que um declarante de mercadorias pessoa jurídica possa operar no comércio exterior,  salvo em alguns casos de dispensa de habilitação,  deverá estar habilitado no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, seja na modalidade Expressa, Limitada ou Ilimitada. A habilitação nos dois últimos casos depende da capacidade financeira do requerente, estimada mediante sistemática de cálculo definida em ato normativo expedido pela pela Portaria Coana nº 72/2020, e deverá ser realizada, a princípio, pelo próprio requerente  no Sistema Habilita. 

A pessoa jurídica, no entanto, poderá ter sua requisição de habilitação selecionada para análise mediante processo digital, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2022/2021.

Modalidade Limitada

Quando a capacidade financeira da Pessoa Jurídica para realizar operações de importações seja estimada em valor igual ou inferior à U$150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou equivalente em outra moeda, estará sujeita à habilitação no Siscomex na modalidade Limitada. 

Nessa modalidade, o declarante de mercadorias poderá realizar operações de importação, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, até o limite de: 

 US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja igual ou inferior a esse valor (Limitada 50 Mil); 

 US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja superior ao limite da faixa anterior e igual ou inferior ao limite desta faixa (Limitada 150 mil). 

Para fins de apuração dos limites, as operações de importação serão consideradas pelo valor aduaneiro acrescido do custo do seguro e do transporte das mercadorias importadas até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro. 

Os limites estabelecidos aplicam-se, inclusive, às operações de:

 Importação por conta e ordem de terceiros, em relação ao adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem;

 Importação por encomenda, tanto em relação à pessoa jurídica importadora quanto em relação ao encomendante predeterminado. 

Por outro lado, não estão sujeitas aos limites estabelecidos as operações de:

 exportação; 

 internação de mercadorias procedentes da ZFM; 

 importação por conta e ordem de terceiros, em relação à pessoa jurídica importadora de que trata o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018; 

 importação sem cobertura cambial, e;

Modalidade Ilimitada

O declarante de mercadorias, cuja capacidade financeira estimada para realizar operações de importação, em cada período consecutivo de 6 meses seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), será habilitado na modalidade Ilimitada e não estará sujeito a limites de operação, seja para importação ou exportação.  

Importante notar que o montante das operações de comércio exterior deve ser compatível com a estimativa da capacidade financeira apurada e qualquer divergência entre esses valores pode, inclusive, justificar a revisão de ofício no declarante de mercadorias

Definição da Estimativa 

A estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias, para fins de enquadramento na modalidade de habilitação e no limite de operação apropriados, é apurada mediante sistemática de cálculo apurada pela Portaria COANA 72/2020, tomando-se por base a soma dos recolhimentos efetuados no ano corrente e nos quatro anos-calendário anteriores ao protocolo do requerimento, obtidos nas bases de dados da RFB, dos seguintes tributos:

I. IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS; ou

II. Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários empregados e contribuintes individuais.

Não serão considerados, para fins de apuração da estimativa da capacidade financeira, os tributos e contribuições:

I - não recolhidos, ainda que tenham sido declarados;

II - objetos de quaisquer modalidades de parcelamentos; ou

III - constituídos por meio de lançamento de ofício.

A estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias será apurada pela divisão do maior valor entre a soma dos tributos IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS ou a Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários empregados e contribuintes individuais e o valor da cotação média do dólar dos Estados Unidos da América (EUA) dos cinco anos-calendário anteriores relativa à data de protocolização do requerimento, conforme estabelecido em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - COANA (Para os anos, de 2015 a 2019, a cotação corresponde a 3,52423).

Em suma, considerando as mencionadas exclusões, a estimativa é calculada da seguinte maneira:

(IRPJ + CSLL + PIS/PASEP+ COFINS) ou  Contrib. Previ. (últimos 5 anos) / Cotação média do Dólar dos EUA (últimos 5 anos)

A estimativa da capacidade financeira poderá ser revista de ofício a qualquer tempo pela RFB, com base em informações constantes em sistemas informatizados ou que sejam obtidas no curso de procedimento de revisão de ofício de habilitação. 

O sistema Habilita definirá, de forma automática, a modalidade de habilitação e o limite de operação, se for o caso, do declarante de mercadorias com base na estimativa da capacidade financeira apurada. 

A pessoa jurídica habilitada na modalidade Limitada poderá, entretanto, para fins de reenquadramento em outra modalidade, requerer revisão de estimativa no próprio sistema Habilita ou por meio de processo digital, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2022/2021.

 

Observações: 

1) Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a sucessora poderá requerer habilitação em nome da sucedida. 

2) É necessário que o declarante de mercadorias: 

 tenha aderido ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);  

 tenha enquadramento da inscrição no CNPJ em situação cadastral igual a “ativa”;  

 tenha enquadramento da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todas as pessoas físicas integrantes do QSA com qualificação nos termos do Anexo V - Tabela de Natureza Jurídica x Qualificação do Representante da Entidade da IN RFB nº 1.863/2018 em situação cadastral igual a “regular” ou “pendente de regularização”;

 não esteja desabilitado em razão das hipóteses previstas em procedimento  revisão de ofício, e;  

 não esteja sofrendo os efeitos da suspensão ou cancelamento da habilitação.

 

Saiba mais sobre os participantes do comércio exterior  e  revisão de estimativa.

 

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