Elementos de Segurança
No caso de documento de transporte e trânsito, seja MIC/DTA, TIF/DTA, ou DTAI, o transportador deve indicar os elementos de segurança aplicados ou sua dispensa, logo após o desembaraço das cargas transportadas, por meio de retificação do documento de transporte, no caso de manifestação anterior à ACD (para envio da carga para despacho), ou no ato da Manifestação após o Desembaraço das cargas a serem transportadas, quando elas não chegaram ao local do despacho transportadas no veículo que as conduzirá ao exterior.
Obs.: no caso de manifestação anterior à ACD, eventualmente o transportador poderá ter indicado elementos de segurança próprios, do exportador ou importador ou, ainda, de outro órgão de controle (por exemplo, do Ministério da Agricultura), o que não impedirá a aposição de novos elementos de segurança da RFB. Nesse caso, a informação dos lacres se dá por meio da retificação do campo apropriado do documento de transporte.
A regra geral é que o transportador ou o depositário do recinto aduaneiro proceda à aposição de lacres ou outros elementos de segurança para todas as cargas destinadas a serem submetidas a trânsito aduaneiro de exportação. Os elementos de segurança mais comumente utilizados são os lacres. Os elementos de segurança são fornecidos pela Receita Federal, sendo aplicados pelo depositário ou transportador.
No entanto, cada unidade da Receita Federal (URF), considerando as características específicas de seus trânsitos de exportação e sua análise de riscos, pode adotar procedimentos diferenciados em relação à aposição dos elementos de segurança nos veículos e cargas submetidos a trânsito aduaneiro de exportação.
Assim, determinada alfândega pode publicar ato normativo próprio que dispense a necessidade de aplicação de lacres ou outros elementos de segurança:
- para determinadas rotas;
- em situações específicas (por exemplo, cargas de veículos, turbinas aeronáuticas, partes principais de geradores eólicos ou de bens de dimensões tais que prescindam de caminhões baús ou unidade de carga);
- desde que o transportador ou o depositário proceda à aplicação de lacres próprios, e informe na manifestação (do MIC/DTA, TIF/DTA ou DTAI) sua numeração;
- desde que o transportador ou o depositário informe na manifestação a numeração de lacres já apostos por outro órgão oficial de controle;
- no caso de contêineres, que o transportador informe na manifestação a numeração do lacre internacional já aposto na unidade de carga, caso íntegro;
- e diversas outras situações.
Ressalte-se que as possibilidades acima listadas são exemplos não necessariamente adotados pelas URF. Tampouco tratam-se de situações exaustivas, de forma que cada URF poderá dispensar a aplicação de elementos de segurança em outras hipóteses que entender aplicáveis.
Solicitação de Autorização para Trânsito Aduaneiro
A Solicitação de Autorização para Trânsito Aduaneiro de Exportação é uma funcionalidade que se aplica apenas ao MIC/DTA, TIF/DTA e DTAI. O transportador deve solicitar tal autorização no momento que ele assim o desejar e se o trânsito for necessário.
Essa ação por parte do transportador significa que ele considera o veículo de transporte pronto para sair do local onde se encontra e iniciar o trânsito aduaneiro e, ainda, que seu compartimento de carga não poderá mais ser acessado até a conclusão do trânsito.