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Introdução

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Publicado em 28/11/2014 16h50 Atualizado em 31/07/2023 16h56

Antes de iniciar uma importação, o interessado deve sempre verificar se a mercadoria ou a operação estão sujeitas a alguma restrição ou exigência estabelecida pela SECEX ou por outros órgãos ou agências da Administração (anuentes) que impliquem a exigência de licenciamento de importação. Em regra, este licenciamento deve ser obtido antes do registro da declaração de importação, porém, em determinados casos, previstos em legislação específica, o licenciamento deverá ser obtido anteriormente ao embarque da mercadoria no exterior.  

O controle administrativo das importações brasileiras encontra-se disciplinado pela Portaria Secex n° 249/2023, que define as situações nas quais as operações estão sujeitas a licenciamento de importação.  

Normalmente, as importações estão dispensadas de licenciamento, devendo o importador tão somente providenciar o registro da declaração de importação no Siscomex, com o objetivo de dar início aos procedimentos de despacho junto à unidade da RFB onde se encontrar a mercadoria. 

Para algumas mercadorias (tais como produtos agrícolas e medicamentos) ou operações específicas (tais como importações de material usado), que estão sujeitas a controles especiais, o licenciamento deverá ser providenciado por meio do registro do pedido de licença de Importação  no Siscomex, em regra, previamente ao registro da declaração de importação. Para saber se determinada NCM está sujeita à licenciamento pode-se consultar o simulador de tratamento administrativo no site do https://www.gov.br/siscomex/pt-br/sistemas-de-comercio-exterior/simuladores. 

O pedido de LI é registrado no Siscomex, recebe numeração específica e fica disponível para análise pelos órgãos anuentes. Deferida a licença de importação, considera-se que foram cumpridas as formalidades previstas na legislação específica expedida pelos órgãos anuentes.  

Quando a mercadoria ou operação de importação está sujeita a licenciamento, o importador somente consegue registrar a DI após vincular uma LI deferida e válida à respectiva adição da declaração de importação. Os dados declarados pelo importador na LI, como descrição da mercadoria, NCM, valor, peso líquido, quantidade, entre outros, são automaticamente preenchidos na DI, não podendo ser alterados.  

Quando a operação de importação processada por DSI eletrônica necessitar de licenciamento, o importador deverá registrar pedido de Licença Simplificada de Importação (LSI) no Siscomex, a qual será vinculada à DSI após o deferimento. 

Para os despachos de importação processados sem registro no Siscomex, quando a mercadoria importada estiver sujeita a controle de outro órgão, é exigida a manifestação da autoridade competente, a ser registrada no campo próprio da declaração ou em documento específico por ela emitido (art. 550, § 2º, do Regulamento Aduaneiro). 

No caso de operação de importação processada por Duimp, o licenciamento da importação é solicitado e deferido no módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO), do Portal Único Siscomex. 

Importante observar que, nos casos em que a operação estiver sujeita a licenciamento a ser obtido antes do embarque, se a data de deferimento da LI (ou LSI ou LPCO) for posterior a data de embarque da mercadoria no exterior, que corresponde à data de emissão do conhecimento de embarque (art. 708, RA), o importador estará sujeito ao recolhimento da multa por embarque da mercadoria antes de emitida a licença de importação (art. 706, I, alínea “b”, RA) 

 

LEGISLAÇÃO 

Regulamento Aduaneiro

Portaria Secex n° 249/2023

Portaria MF/MICT nº 291/1996

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