Bens Controlados pelo Comando do Exército
A importação de Produtos Controlados pelo Exército (PCE) está sujeita ao controle do Comando do Exército, exercido no âmbito do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC). Para operações processadas pelo Novo Processo de Importação, esse controle é realizado no Portal Único Siscomex por meio do LPCO - Importação e da conferência do Exército na Declaração Única de Importação (DUIMP).
A Portaria - C Ex nº 2.566, de 8 de outubro de 2025, é a principal norma procedimental de comércio exterior de PCE. Ela substituiu a disciplina anterior das Portarias C Ex nº 1.729/2019 e nº 1.880/2019 e estabeleceu o fluxo integrado LPCO + DUIMP. A identificação dos produtos controlados e de seus respectivos números de ordem continua vinculada à lista de PCE da Portaria nº 118-COLOG/2019, sem prejuízo de normas específicas para determinados grupos de produtos.
Nos termos do Decreto n° 10.030/2019, que aprova o regulamento de Produtos Controlados pelo Comando do Exército, PCE é aquele que:
I - apresenta:
a) poder destrutivo;
b) propriedade que possa causar danos às pessoas ou ao patrimônio; ou
c) indicação de necessidade de restrição de uso por motivo de incolumidade pública; ou
II - seja de interesse militar.
Regra operacional essencial
No fluxo DUIMP, não autorize o embarque no exterior apenas porque o produto já está cadastrado no Catálogo ou porque o pedido de LPCO foi registrado. Para PCE, o LPCO deve estar DEFERIDO antes do embarque, independentemente de a mercadoria estar classificada nas faixas verde, amarela ou vermelha. O conhecimento de embarque apresentado na DUIMP deve ter data posterior ao deferimento do LPCO.
Como identificar se a mercadoria é PCE?
A classificação fiscal pela NCM, isoladamente, não é suficiente para concluir se uma mercadoria é ou não controlada. O importador deve confrontar a descrição técnica do produto com a lista de PCE e com o respectivo número de ordem, além de observar os atributos do Catálogo de Produtos e o Tratamento Administrativo aplicável à operação.
Desde 11 de abril de 2026, o Catálogo de Produtos passou a utilizar, para o tratamento da DFPC, a seguinte lógica:
- ATT_15900 - “Produto controlado pelo Exército”: preenchimento obrigatório nas NCM alcançadas pelo tratamento divulgado pelo Siscomex;
- quando ATT_15900 = “sim”, deve ser informado o atributo condicionado ATT_15960 - “Nº de ordem PCE”;
- o número de ordem deve corresponder à nomenclatura e às características técnicas da mercadoria constantes da lista de PCE e da documentação da operação.
Essa etapa é crítica porque o preenchimento incorreto do Catálogo pode impedir a correta aplicação do tratamento administrativo, gerar exigência na análise do LPCO ou produzir inconsistência entre Catálogo, LPCO e DUIMP.
Fluxo passo a passo da importação via DUIMP
- Confirmar o enquadramento do produto. Verifique a NCM, a descrição técnica, o número de ordem PCE e a faixa de classificação. Confirme também se a atividade de importação e o produto estão abrangidos pelo registro do importador no Exército (CR/TR), quando exigível, e se existe norma específica aplicável ao tipo de PCE.
- Atualizar o Catálogo de Produtos. Cadastre ou revise o produto no Portal Único antes do pedido de LPCO. Preencha o ATT_15900 e, quando a resposta for “sim”, o ATT_15960 com o número de ordem PCE correto. Garanta consistência entre fabricante, modelo, composição, calibre, concentração, aplicação, especificações técnicas e demais atributos relevantes.
- Identificar a faixa e o modelo de LPCO. Para PCE sujeitos ao tratamento implantado em 11/04/2026, o TA I1164 utiliza os modelos I00166 (faixa verde), I00167 (faixa amarela) e I00168 (faixa vermelha). Como tratamentos administrativos podem ser alterados por Notícia Siscomex, confirme o TA e o modelo efetivamente exigidos no Portal Único antes de registrar a operação.
- Registrar o LPCO - Importação. O pedido deve conter as informações técnicas e documentais exigidas para a categoria do importador e do PCE. No campo de informações adicionais, informe a finalidade da importação e os compromissos exigidos pela DFPC, mantendo aderência ao CR/TR e aos documentos anexados.
- Aguardar o deferimento antes do embarque. O LPCO deve estar deferido previamente ao embarque no exterior, independentemente da faixa. Esse ponto deve integrar o controle interno de compra e logística do importador, pois o embarque antecipado pode tornar a operação incompatível com a exigência normativa.
- Efetuar o embarque e registrar a DUIMP. Após o deferimento do LPCO, a carga pode ser embarcada. Registre a DUIMP vinculando o LPCO aplicável e anexando a documentação exigida pela Portaria nº 2.566/2025. O conhecimento de embarque deve ter data posterior ao deferimento do LPCO.
- Acompanhar a conferência da DFPC na DUIMP. A Região Militar responsável pelo despacho analisa a documentação e, conforme a faixa e o produto, poderá determinar ou programar inspeção. Exigências de correção e comunicações relativas à inspeção são lançadas na própria DUIMP.
- Realizar a inspeção, quando aplicável. A inspeção pode ser física ou remota quando a norma permitir. Nos casos em que houver inspeção, seu resultado é registrado na funcionalidade do Portal Único e formalizado pelo Relatório de Inspeção Física (RIF), quando aplicável. A continuidade da análise depende da conclusão do procedimento fiscalizatório.
- Obter o deferimento da anuência e concluir o despacho. Superadas as exigências documentais e de inspeção, a DFPC/RM realiza o deferimento no fluxo da DUIMP. O desembaraço aduaneiro somente deve prosseguir observando todas as demais exigências da Receita Federal e de outros órgãos anuentes eventualmente incidentes.
- Providenciar o trânsito/circulação do PCE no território nacional. Após a liberação, observe a exigência de Guia de Tráfego ou outro documento de transporte previsto na regulamentação do Exército para o produto e a atividade, antes da retirada e circulação da mercadoria, quando aplicável.
LPCO Flex: o que muda para o importador:
A Portaria nº 2.566/2025 adota a lógica de LPCO para múltiplas operações. Em termos práticos, um mesmo LPCO pode amparar mais de uma DUIMP, desde que sejam respeitados os limites e as condições da autorização.
- validade: até 24 meses a contar do deferimento;
- quantidade: limitada ao quantitativo autorizado pelo Exército no CR/TR, quando aplicável;
- multiplicidade: pode amparar uma ou mais declarações de importação;
- logística: pode ser utilizado em diferentes unidades de entrada e de despacho;
- finalidade: deve permanecer vinculado a uma única finalidade de atividade ou de uso.
O LPCO Flex reduz a repetição de licenças para operações recorrentes, mas exige controle interno do saldo, da validade, da finalidade e da aderência dos itens. O fato de o LPCO estar válido não dispensa a conferência da DFPC na DUIMP nem eventual inspeção da mercadoria.
Documentos e informações que devem acompanhar a DUIMP
Nos termos do art. 64 da Portaria nº 2.566/2025, a documentação a ser anexada no Portal Único para o registro da DUIMP inclui, em regra:
- invoice (fatura comercial);
- packing list;
- conhecimento de embarque;
- Taxa de Fiscalização de Produtos Controlados (TFPC) e respectivo comprovante, conforme a Lei nº 10.834/2003;
- planilha SICOFA, quando aplicável.
Além dos documentos, o campo “Informações Complementares” da DUIMP deve conter o local de destino (endereço do depósito), a finalidade da importação e o compromisso do importador. Para pessoa jurídica de direito privado, a finalidade deve ser compatível com o registro no Exército. As informações da DUIMP devem ser coerentes com o LPCO.
Controle de coerência recomendado
Antes do registro da DUIMP, faça uma conferência cruzada de quatro blocos: Catálogo de Produtos x LPCO x documentos comerciais/logísticos x DUIMP. Divergências de descrição, quantidade, finalidade, endereço de destino, número de ordem PCE ou dados técnicos são causas típicas de exigência e atraso.
Faixas de controle e inspeção no novo fluxo:
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Faixa |
Conferência |
Inspeção |
Efeito no fluxo DUIMP |
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Verde |
Conferência documental, associada à análise do LPCO. |
Em regra, não há inspeção ordinária, mas a RM pode determiná-la quando julgar necessário. |
Sem irregularidade e sem determinação de inspeção, a DUIMP pode ser concluída automaticamente no tratamento da DFPC. |
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Amarela |
Conferência documental. |
Inspeção por amostragem, conforme o tratamento e a decisão fiscalizatória. |
Após a análise documental, o importador pode receber exigência na DUIMP para agendamento/execução da inspeção. |
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Vermelha |
Conferência documental. |
Inspeção antes do deferimento. |
A anuência na DUIMP depende da conclusão da conferência e da inspeção. |
A classificação por faixa não deve ser confundida com a obrigatoriedade de inspeção física por tipo de produto. A Portaria nº 2.566/2025 determina que, quando submetidos à inspeção, os PCE dos tipos 1 (arma de fogo), 2 (arma de pressão), 5 (munição) e 9 (outros PCE) sejam inspecionados fisicamente. Para os demais casos, a norma admite inspeção física ou remota, observados os requisitos do recinto e da regulamentação aplicável.
Exigências, correções e inspeção no Portal Único
A nova lógica concentra a comunicação do anuente no próprio ambiente da DUIMP. Se a Região Militar identificar incorreção, omissão ou descumprimento de procedimento, registra exigência para correção. Quando o problema não puder ser saneado, a operação pode ficar impossibilitada quanto ao item irregular, exigindo a adequação da declaração conforme a orientação da fiscalização.
Para as faixas amarela e vermelha, após a conferência documental sem irregularidades, a possibilidade de agendamento da inspeção pode ser informada por meio do status de “exigência” na DUIMP. A inspeção deve ser registrada no Portal Único e, quando formalizada por RIF, a conclusão do relatório é requisito para continuidade da análise.
Pontos logísticos e restrições que devem entrar no planejamento
- Local de entrada: a entrada no País de PCE importado deve ocorrer por local em que haja Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC), conforme a Portaria nº 2.566/2025.
- Entrega antecipada: a Portaria prevê hipótese de autorização, registrada na DUIMP, para situações como mercadoria a granel/descarregamento direto e produtos perigosos, desde que cumpridos os requisitos aplicáveis.
- Produtos químicos a granel: há previsão de tolerância quantitativa específica, limitada pelas condições do registro do importador, quando aplicável.
- Guia de Tráfego: a circulação do PCE após a liberação deve observar a documentação de tráfego prevista na regulamentação do Exército.
Operações dispensadas de LPCO:
NOTÍCIA SISCOMEX IMPORTAÇÃO Nº 082/2026 (publicada por solicitação da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército (DFPC), com base na Portaria - C EX nº 2.566, de 8 de outubro de 2025, e na Portaria nº 118 – COLOG, de 4 de outubro de 2019, e em atendimento ao disposto nos artigos 8º e 13 da Portaria Secex nº 65, de 26 de novembro de 2020)
Desde 10/08/2026, os produtos sujeitos à anuência da DFPC que estejam dispensados de LPCO por força do art. 5º, §1º, da Portaria Secex nº 249/2023 passaram a ficar sujeitos à inspeção na DUIMP pela DFPC, por meio do TA I1202. A dispensa de LPCO, portanto, não significa dispensa do controle do Exército na DUIMP.
O §1º do art. 5º da Portaria Secex nº 249/2023 contempla, entre outras hipóteses, a admissão de mercadoria em regimes aduaneiros especiais de entreposto aduaneiro, depósito afiançado, depósito franco, depósito especial e loja franca, além de importações por empresa autorizada a operar em ZPE, ressalvados controles específicos. O § 2º volta a exigir licença quando ela for condição prévia para o despacho para consumo ou para transferência a regime não dispensado. Para PCE, a Notícia Siscomex nº 082/2026 acrescenta, no NPI, a inspeção da DFPC na DUIMP nas operações alcançadas pela dispensa de LPCO.
Tratamentos e modelos de LPCO atualmente relevantes
A Notícia Siscomex Importação nº 022/2026 reorganizou os atributos e os modelos da DFPC. Para registros de DUIMP a partir de 11/04/2026, os modelos anteriores I00073, I00074 e I00075 deixaram de ser aceitos e foram substituídos pelos seguintes modelos:
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Classificação |
Tratamento Administrativo |
Modelo LPCO |
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Faixa Verde |
TA I1164 |
I00166 |
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Faixa Amarela |
TA I1164 |
I00167 |
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Faixa Vermelha |
TA I1164 |
I00168 |
Como o Siscomex pode criar, substituir ou ajustar tratamentos administrativos por NCM, atributo ou situação operacional, a verificação do Tratamento Administrativo no Portal Único deve integrar o procedimento padrão de cada nova importação.
Checklist operacional do importador - PCE via DUIMP
- Confirmar se a mercadoria é PCE e identificar corretamente seu número de ordem.
- Confirmar a NCM e os atributos do Catálogo de Produtos.
- Validar se o CR/TR (Certificado de registro/Título de registro) e a atividade de importação abrangem o produto e a finalidade pretendida, quando aplicável.
- Identificar a faixa de controle (verde, amarela ou vermelha).
- Consultar o Tratamento Administrativo vigente no Portal Único para a NCM/atributos da operação.
- Registrar o LPCO correto e anexar os documentos específicos da categoria do importador/produto.
- Aguardar o status DEFERIDO do LPCO antes de autorizar o embarque no exterior.
- Conferir se a data do conhecimento de embarque é posterior ao deferimento do LPCO.
- Registrar a DUIMP vinculando o LPCO e anexar invoice, packing list, conhecimento de embarque, TFPC/comprovante e SICOFA quando aplicável.
- Preencher corretamente o local de destino, a finalidade e o compromisso do importador nas Informações Complementares.
- Acompanhar exigências da DFPC na própria DUIMP e responder tempestivamente.
- Agendar e viabilizar a inspeção quando determinada, inclusive verificando infraestrutura para inspeção remota quando aplicável.
- Confirmar a conclusão do RIF/procedimento de inspeção e o deferimento da DFPC na DUIMP.
- Providenciar Guia de Tráfego ou documento equivalente antes da circulação do PCE, quando exigível.
- Arquivar LPCO, DUIMP, comprovantes de taxas, documentos comerciais e registros de inspeção para rastreabilidade e fiscalização posterior.
É vedada a importação de armas de fogo, seus acessórios e peças, de munições e seus componentes, por meio do serviço postal e similares, conforme disposto no art. 42 do Decreto nº 9.847/2019.
LEGISLAÇÃO