Alteração da Licença
Introdução
O importador poderá solicitar ao órgão anuente, por meio do Siscomex, a alteração de informações específicas da importação licenciada. Entretanto, o órgão anuente poderá definir as condições em que é admissível a alteração de informações da importação licenciada.
Caso a alteração da licença de importação (LI ou LPCO) não seja admitida pelo órgão anuente, o importador deverá solicitar nova licença.
Alteração do LPCO
A alteração de informações nas licenças de importação processadas por meio do LPCO Importação, quando admitida pelo órgão anuente, deverá ser feita mediante solicitação de retificação no próprio módulo LPCO.
A retificação do LPCO, ou seja, da licença de importação, quando autorizada pelo órgão anuente, será processada mediante emissão de nova versão da licença de importação o LPCO, que terá data de validade idêntica à da versão original. A licença de importação original perderá a validade a partir do momento da emissão da nova versão, permanecendo os seus efeitos para as operações previamente cursadas ao seu amparo.
Para detalhes sobre o procedimento no sistema consulte o Manual do LPCO, acessado por meio de "Manuais de Importação no Portal Único", e depois "Manual LPCO Importação".
Alteração da LI
Para a alteração de informações de importação licenciada por meio do Siscomex Importação LI, deverá ser solicitada licença substitutiva vinculada à original.
O pedido de licença substitutiva estará sujeito a novo exame pelos órgãos anuentes e, quando aprovado, a licença emitida terá data de validade idêntica à da licença de importação original.
As LI automáticas emitidas para licenciamento de importações ao amparo do regime de drawback não poderão ser objeto de licença substitutiva, devendo o importador registrar novo pedido de licença e correspondente cancelamento do documento original.
As alterações de informações de LI vinculada à adição de DI já desembaraçada poderão ser autorizadas a critério de cada órgão anuente (Portaria Secex nº 249/2023, arts. 17 e 18, §4º), mediante emissão de LI substitutiva.
OBS:
1. A LI substitutiva não poderá ser vinculada a DI já desembaraçada. Recomenda-se que seja informado o número da LI susbstitutiva, em informações complementares durante a retificação da DI já desembaraçada.
2. Os dados da DI que migraram da LI podem ser alterados pelo importador após o desembaraço, porém observa-se que se não for deferida a LI substitutiva pelo órgão anuente, a importação será considerada sem licença de importação, sujeitando-se o importador à multa prevista na alínea "a" do inciso I do art. 706 do Decreto nº 6.759/09 (30% do valor aduaneiro, sem redução).
LEGISLAÇÃO