Veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada fora do porto, aeroporto ou de outro local para isso habilitado
Publicado em
28/11/2014 16h50
Atualizado em
13/03/2015 11h35
Base Legal: art. 688, inciso II, do Regulamento Aduaneiro;
Penalidade: Perdimento do Veículo e da Mercadoria;
Aplica-se cumulativamente a pena de perdimento da mercadoria (art. 688, § 1º do Regulamento Aduaneiro).