Veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal sem motivo justificado
Base Legal: art. 688, inciso VI, do Regulamento Aduaneiro;
Penalidade: Perdimento do Veículo e da Mercadoria;
nesse caso não há necessidade de que o veículo seja procedente do exterior ou a ele se destine para que se aplique a pena de perdimento, tendo em vista a exceção prevista no art. 686, § único, do Regulamento Aduaneiro;
aplica-se cumulativamente a pena de perdimento da mercadoria (art. 688, § 1º do Regulamento Aduaneiro). Vide art. 689, inciso XVII, do Regulamento Aduaneiro;
a não-chegada do veículo ao local de destino configura desvio de rota legal e extravio, para fins de aplicação da pena de perdimento do veículo e da mercadoria (art. 688, § 3º do Regulamento Aduaneiro);
na situação acima, o titular da unidade de destino comunicará o fato à autoridade policial competente, para efeito de apuração do crime de contrabando ou de descaminho (art. 688, § 4º do Regulamento Aduaneiro).