Embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou de carga, sem observância das normas legais e regulamentares
Publicado em
28/11/2014 16h50
Atualizado em
19/05/2015 07h34
Base Legal: art. 688, inciso III, do Regulamento Aduaneiro;
Penalidade: Perdimento do Veículo, da Mercadoria e Multa;
aplica-se, cumulativamente, a multa de R$ 200,00 por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida (art. 730 do Regulamento Aduaneiro), além da pena de perdimento da mercadoria que transportar (art. 688, § 1º, do Regulamento Aduaneiro);
a lavratura do auto de infração para exigência da multa será efetuada após a conclusão do processo relativo à aplicação da pena de perdimento, salvo para prevenir a decadência. (art. 730, § único, do Regulamento Aduaneiro).