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Quadro Resumo

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Publicado em 28/11/2014 16h51 Atualizado em 22/06/2023 17h57

QUADRO RESUMO DE MULTAS NA IMPORTAÇÃO

INFRAÇÃO

BASE LEGAL

PENALIDADE

REDUÇÃO

LIMITE MÍNIMO

LIMITE MÁXIMO

Uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios e incentivos previstos no Decreto-Lei nº 37/66 Art. 702, inciso I, alínea "c", do Regulamento Aduaneiro 100% do Imposto de Importação

Sim

Art. 732 do Regulamento Aduaneiro

Não

Não

Importação, como bagagem, de mercadoria com finalidade comercial

Observação: 
Esta multa encontra-se sem aplicabilidade, pois não é permitida a importação, por pessoa física, de bens para fins comerciais ou industriais (vide 
art. 161, § 1º, do Regulamento Aduaneiro) com nova redação dada pelo Decreto nº 7.213/2010

Art. 702, inciso III, alínea "b", do Regulamento Aduaneiro

50% do Imposto de Importação

Sim

Art. 732 do Regulamento Aduaneiro

Não

Não

Extravio de mercadoria, inclusive em ato de vistoria aduaneira

Art. 702, inciso III, alínea "c", do Regulamento Aduaneiro

50% do Imposto de Importação

Sim

Art. 732 do Regulamento Aduaneiro

Não

Não

Chegada ao País de bagagem e bens de passageiro fora dos prazos regulamentares, quando sujeitos a tributação

Art. 702, inciso IV, alínea "a", do Regulamento Aduaneiro

20% do Imposto de Importação

Sim

Art. 732 do Regulamento Aduaneiro

Não

Não

Apresentação de fatura comercial sem o visto consular, quando exigível

Art. 702, inciso V, alínea "a", do Regulamento Aduaneiro

10% do Imposto de Importação

Sim

Art. 732 do Regulamento Aduaneiro

Não

Não

Preço declarado diferente do arbitrado na forma do art. 86 do Regulamento Aduaneiro ou do efetivamente praticado

Art. 703 do Regulamento Aduaneiro

100% da diferença apurada

Não

Art. 734 do Regulamento Aduaneiro

Não

Não

Ausência de LI

Art. 706, I, a, do Regulamento Aduaneiro

30% do Valor Aduaneiro

Sim

Art. 732 do Regulamento Aduaneiro

R$ 500,00

Art. 706, § 2º, inciso I, do Regulamento Aduaneiro

Não

LI deferida após o embarque

Art. 706, I, b, do Regulamento Aduaneiro

30% do Valor Aduaneiro

Sim

Art. 732 do Regulamento Aduaneiro

R$ 500,00

Art. 706, § 2º, inciso I, do Regulamento Aduaneiro

R$ 5.000,00

Art. 706, § 2º, inciso II, do Regulamento Aduaneiro

Embarque da mercadoria depois de vencido o prazo de validade da LI, de mais 20 até 40 dias

Art. 706, II, do Regulamento Aduaneiro

20% do Valor Aduaneiro

Sim

Art. 732 do Regulamento Aduaneiro

R$ 500,00

Art. 706, § 2º, inciso I, do Regulamento Aduaneiro

R$ 5.000,00

Art. 706, § 2º, inciso II, do Regulamento Aduaneiro

Embarque da mercadoria depois de vencido o prazo de validade da LI, até 20 dias

Art. 706, III, do Regulamento Aduaneiro

10% do Valor Aduaneiro

Sim

Art. 732 do Regulamento Aduaneiro

R$ 500,00

Art. 706, § 2º, inciso I, do Regulamento Aduaneiro

R$ 5.000,00

Art. 706, § 2º, inciso II, do Regulamento Aduaneiro

Classificação Incorreta NCM

Art. 711, I, do Regulamento Aduaneiro

1% do Valor Aduaneiro

Não

Art. 734 do Regulamento Aduaneiro

R$ 500,00

Art. 711, § 2º, do Regulamento Aduaneiro

10% do total da DI.

Art. 711, § 5º, do Regulamento Aduaneiro

Quantificação errônea na medida estatística

Art. 711, II, do Regulamento Aduaneiro

1% do Valor Aduaneiro

Não

Art. 734 do Regulamento Aduaneiro

R$ 500,00

Art. 711, § 2º, do Regulamento Aduaneiro

10% do total da DI.

Art. 711, § 5º, do Regulamento Aduaneiro

Omitir ou prestar de forma inexata informação necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro

Art. 711, III e § 1º, do Regulamento Aduaneiro

1% do Valor Aduaneiro

Não

Art. 734 do Regulamento Aduaneiro

R$ 500,00

Art. 711, § 2º, do Regulamento Aduaneiro

10% do total da DI.

Art. 711, § 5º, do Regulamento Aduaneiro

Não prestação de informações, na forma e no prazo estabelecidos pela RFB, pelas empresas de transporte internacional, agentes de carga, depositários ou operadores portuários

Art. 728, IV, alíneas "e" e "f" do Regulamento Aduaneiro

 R$ 5.000,00

Não

Art. 734, inciso I, do Regulamento Aduaneiro

 Não

 Não

Incorreção na Fatura Comercial

Art. 715 do Regulamento Aduaneiro

R$ 200,00 por Fatura

Não

Art. 734 do Regulamento Aduaneiro

Não

Não

Multa de Ofício por falta de pagamento de "Direitos Antidumping ou Compensatórios" não recolhidos na data do Registro da DI

Art. 717, II, do Regulamento Aduaneiro

75% do valor total ou da diferença dos "Direitos Anti-dumping"

Não

Art. 734 do Regulamento Aduaneiro

Não

Não

Multa de Ofício por falta de pagamento dos Tributos (II, PIS, COFINS etc.)

Art. 725, I, do Regulamento Aduaneiro

75% do valor total ou da diferença dos tributos

Sim

Art. 732 do Regulamento Aduaneiro

Não

Não

PJ que ceder nome para operações de terceiros

Art. 727 do Regulamento Aduaneiro

10% do Valor da Operação

Sim

Art. 732 do Regulamento Aduaneiro

R$ 5.000,00

Não

Desacato à autoridade aduaneira

Art. 728, III, do Regulamento Aduaneiro

Art. 76, Inciso II, alínea "f" da Lei nº 10.833/2003

R$ 10.000,00

Suspensão

Não

Art. 734 do Regulamento Aduaneiro

Não

Não

Embaraçar, impedir ou dificultar a ação da fiscalização

Art. 728, IV, c, do Regulamento Aduaneiro

Art. 76, Inciso III, alínea "d" da Lei nº 10.833/2003

R$ 5.000,00

cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação

Não

Art. 734 do Regulamento Aduaneiro

Não

Não

Ausência de Romaneio de Carga (packing-list)

Art. 728, VIII, e, do Regulamento Aduaneiro

R$ 500,00

Não

Art. 734 do Regulamento Aduaneiro

Não

Não

Importação de produto submetido a restrição quantitativa quando a origem declarada não for comprovada e tiver de ser devolvido ao exterior.

Art. 41 da Lei nº 12.546/2011

R$ 5.000,00 por dia, contados da data do registro da Declaração de Importação até a data da efetiva devolução do produto ao exterior

Sim

Arts. 732 e 734 do Regulamento Aduaneiro, art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.218/1991 e ADI SRF nº 18/2002

Não

Não

Falta de comprovação da origem não preferencial (exceto no caso de devolução ao exterior cuja penalidade é prevista no art. 41 da mesma Lei)

Art. 42 da Lei nº 12.546/2011

30% do valor aduaneiro da mercadoria

Sim

Arts. 732 e 734 do Regulamento Aduaneiro, art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.218/1991 e ADI SRF nº 18/2002

Não

Não

Não devolução/destruição da mercadoria no prazo de 30 dias da ciência da não autorização da importação por órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários.

Obs: Em caso de prorrogação do prazo para devolução/destruição, a multa só será devida após o término do prazo prorrogado.

§ 6º do Art. 46 da Lei nº 12.715/2012

R$ 10,00 por quilograma

Sim

Arts. 732 e 734 do Regulamento Aduaneiro, art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.218/1991 e ADI SRF nº 18/2002

R$ 500,00

Não

Não devolução/destruição de mercadoria cuja importação não foi autorizada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários após ter transcorrido o prazo de 10 dias contado a partir do primeiro dia depois do termo final do prazo concedido para destruição/devolução ( prazo de 30 dias, que pode ser prorrogado em casos justificados)

§ 7º, inciso I, do Art. 46 da Lei nº 12.715/2012

R$ 20,00 por quilograma

Sim

Arts. 732 e 734 do Regulamento Aduaneiro, art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.218/1991 e ADI SRF nº 18/2002

R$ 1.000,00

Não

Extravio de mercadoria cuja importação não foi autorizada por órgão com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários e cuja devolução ou destruição foi determinada

§9º do Art. 46 da Lei nº 12.715/2012

R$ 30,00 por quilograma

Sim

Arts. 732 e 734 do Regulamento Aduaneiro, art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.218/1991 e ADI SRF nº 18/2002

R$ 1.500,00

Não

LEGISLAÇÃO

Decreto-Lei nº 37/1966

Lei nº 8.218/1991

Lei nº 9.019/1995

Lei nº 9.430/1996

Lei nº 10.833/2003

Lei nº 12.546/2011

Decreto nº 7.213/2010

Regulamento Aduaneiro

ADI SRF nº 18/2002

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