A existência de uma relação de vínculo entre o Importador por Encomenda e o Encomendante predeterminado ou entre o Encomendante predeterminado e o "Ecomendante do Encomendante predeterminado", ainda que presentes os requisitos de operações regulares e legítimas, seria fundamento apto e bastante para ensejar a impugnação no negócio sob a acusação de fraude mediante ocultação do real adquirente?
Sobre este tema a Solução de Consulta Cosit n° 158/2021, esclarece que:
"A simples vinculação societária entre empresas nacionais envolvidas em operação legítima de importação por encomenda não se confunde com a figura da infração de ocultação do sujeito passivo mediante fraude, simulação ou interposição fraudulenta, de que trata o inciso V, do art. 23 do DL nº 1.455, de 1976."
Assim, desde que as relações estabelecidas entre todas as partes sejam legítimas, com comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados, a mera vinculação societária não caracteriza ocultação do real comprador ou do responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. Nas autuações relativas às infrações por ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, o ônus probatório dos casos de fraude ou simulação (inclusive a interposição fraudulenta) é do Fisco, que deve indicar nos autos o conjunto probatório que caracterize a ocorrência da infração tipificada em lei, conforme se depreende da jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). A única hipótese em que a interposição fraudulenta carece de comprovação pela fiscalização aduaneira é quando não há a comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados, uma vez que nesta hipótese se caracteriza a presunção legal de sua ocorrência (§ 2° do art. 23 do Decreto-Lei n/ 1.455/76).