A existência de um “Encomendante do Encomendante predeterminado” desqualifica a operação por encomenda realizada nos estritos moldes do art. 11 da Lei nº 11.281/06 e do art. 3º da IN RFB nº 1.861/18?
A Solução de Consulta Cosit n° 158/2021 esclarece que:
"A importação por encomenda envolve, usualmente, apenas dois agentes econômicos, ou seja, o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, que são, respectivamente, o contribuinte e o responsável solidário pelos tributos incidentes. A presença de um terceiro envolvido - o encomendante do encomendante predeterminado - não é vedada pela legislação, não descaracteriza a operação de importação por encomenda, e, portanto, não é obrigatória sua informação na Declaração de Importação, desde que as relações estabelecidas entre os envolvidos na importação indireta representem transações efetivas de compra e venda de mercadorias."
Além disso, desde que as relações estabelecidas entre todas as partes sejam legítimas, com comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados, a existência de um "Encomendante do Encomendante predeterminado" por si só não caracteriza ocultação do real comprador ou do responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. Nas autuações relativas às infrações por ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, o ônus probatório dos casos de fraude ou simulação (inclusive a interposição fraudulenta) é do Fisco, que deve indicar nos autos o conjunto probatório que caracterize a ocorrência da infração tipificada em lei, conforme se depreende da jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). A única hipótese em que a interposição fraudulenta carece de comprovação pela fiscalização aduaneira é quando não há a comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados, uma vez que nesta hipótese se caracteriza a presunção legal de sua ocorrência (§ 2° do art. 23 do Decreto-Lei n/ 1.455/76).