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e-DMOV (entrada no País de moeda e ouro ativo financeiro ou instrumento cambial)

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Publicado em 12/01/2018 11h11 Atualizado em 30/03/2026 12h17
Conteúdo

O controle aduaneiro das operações de entrada e de saída de: 

  • ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, e
  • de moeda em montante superior a US$ 10.000,00 ou seu equivalente em outras moedas, 

efetuadas pelo Banco Central do Brasil ou por instituições autorizadas, e com transporte realizado por empresas habilitadas, deve obedecer ao disposto na Instrução Normativa RFB 1.082/2010, e é processado com base na Declaração Eletrônica de Movimentação Física Internacional de Valores (e-DMOV).

A e-DMOV controla as operações de entrada e saída, no País, de moeda (superiores a US$ 10.000) e ouro. Essas operações são declaradas na e-DMOV por quem as faz, ou seja, pelo próprio Banco Central, ou instituições por ele autorizadas. 

Quem são as Instituições Autorizadas e quem as autoriza? Não são autorizadas pela Receita Federal, mas pelo Banco Central, para operar em câmbio no País ou realizar importação ou exportação de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial. 

CADASTRAMENTO DE USUÁRIOS EXTERNOS PARA ACESSO AO SISTEMA e-DMOV

O cadastramento dos usuários externos para fins de acesso ao sistema e-DMOV observará o disposto no Ato Declaratório Executivo Cotec nº 1/2011.

O cadastramento é o ato de credenciar o interveniente externo para o uso do sistema, ação realizada pela Receita Federal na condição de gestora do e-DMOV.

Quem é cadastrado: A pessoa física que possua o perfil de responsável legal (sócio-dirigente) ou representante legal (procurador) da empresa, ou o servidor da Polícia Federal ou do Banco Central.

Quem é o Usuário Externo: No contexto da e-DMOV, refere-se à empresa de transporte de valores, empresas de transporte internacional, instituições financeiras autorizadas a operar com câmbio ou importar e exportar ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, e também servidores da Polícia Federal ou do Banco Central.

Conceito: "Usuário externo" é todo aquele que utiliza o sistema e não pertence aos quadros da Receita Federal. O cadastramento concede o perfil adequado para que este usuário (pessoa física) atue em nome da instituição ou empresa que representa.

 A documentação para cadastramento do responsável e do representante legal no Sistema e-Dmov poderá ser apresentada em qualquer unidade aduaneira da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

ACESSO AO SISTEMA e-DMOV 

Para acessar o sistema e-DMOV:

  • abra a página Sistemas de Comécio Exterior,
  • ou copie e cole o seguinte link em seu browser: https://www4.receita.fazenda.gov.br/g33159/jsp/logon.jsp

Antes de clicar em CERTIFICADO DIGITAL, selecione no quadro "sistema", abaixo, o sistema e-DMOV, como mostra a figura a seguir. 

PRÉ-REGISTRO DA e-DMOV

As informações necessárias ao controle aduaneiro são prestadas pelos intervenientes à Secretaria da Receita Federal do Brasil diretamente na e-DMOV.

A e-DMOV é declarada mediante certificação digital.

Efetuada a solicitação da e-DMOV, será gerado automaticamente um número único sequencial e nacional, reiniciado a cada ano, que consistirá em um pré-registro.

INSTRUÇÃO DA e-DMOV

O declarante deverá inserir na e-DMOV, durante a sua formulação, cópia digitalizada e legível dos seguintes documentos:

I - para moedas:

a) o conhecimento de transporte internacional; e

b) o romaneio de carga (packing list);

II - para ouro ativo financeiro ou instrumento cambial:

a) o conhecimento de transporte internacional;

b) o romaneio de carga (packing list);

c) o contrato de câmbio referente ao fechamento do câmbio da operação;

d) na hipótese de entrada:

1. o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) de pagamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre a operação; e

2. a Nota Fiscal de Aquisição de Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial proveniente do exterior, "Modelo V" anexo à Instrução Normativa SRF nº 49, de 2001, conforme inciso V do seu art. 3º.

O chefe da unidade de despacho pode autorizar a utilização ou a substituição de documentos previstos no item II (acima) por outros equivalentes, em casos justificados (art. 6º da Instrução Normativa RFB 1.082/2010).

RETIFICAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DE e-DMOV (durante a etapa de pré-registro)

Antes de seu registro a e-DMOV poderá ser alterada pelo declarante, independentemente de autorização da RFB (art. 5º da Instrução Normativa RFB 1.082/2010).

EXAME DOCUMENTAL e RECEPÇÃO

O exame documental consiste no procedimento fiscal destinado a verificar a exatidão e a correspondência das informações prestadas na declaração em relação àquelas constantes dos documentos que a instruem.

A e-DMOV será inicialmente submetida a exame documental e, não sendo constatada irregularidade, será recepcionada e automaticamente registrada.

Não será recepcionada a e-DMOV com documentação ilegível, incorreta ou incompleta, sendo registrado o fato no sistema e-DMOV.

CANCELAMENTO AUTOMÁTICO

A e-DMOV pré-registrada será cancelada automaticamente após 15 dias da sua formulação se não ocorrer seu registro definitivo.

REGISTRO DA DECLARAÇÃO

A e-DMOV registrada mantém o número de seu pré-registro.

O registro da e-DMOV caracteriza o início do despacho e o fim da espontaneidade do declarante relativamente às informações prestadas, e permite a movimentação física internacional de moedas ou de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial (§ 1º do art. 8º da Instrução Normativa RFB 1.082/2010).

São condições para o registro da e-DMOV de entrada (art. 9º da Instrução Normativa RFB 1.082/2010):

  • a chegada das moedas ou do ouro ativo financeiro ou instrumento cambial proveniente do exterior ao recinto ou local alfandegado;
  • o preenchimento de todos os dados obrigatórios;
  • a situação cadastral ativa do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos intervenientes junto à RFB;
  • a autorização do transportador doméstico junto ao Departamento da Polícia Federal; e
  • a autorização do transportador internacional junto aos órgãos competentes.

SELEÇÃO PARA CONFERÊNCIA ADUANEIRA

Depois de registrada, a e-DMOV será submetida à análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência:

  • canal verde, pelo qual será realizada a verificação dos elementos de segurança e, não sendo constatada irregularidade, poderá ser efetuado o seu desembaraço; ou,
  • canal vermelho, pelo qual a e-DMOV somente será desembaraçada depois da verificação física das moedas ou do ouro ativo financeiro ou instrumento cambial.

A e-DMOV selecionada para o canal verde poderá ser selecionada para verificação física, quando forem identificados indícios de irregularidades ou a critério do titular da unidade de despacho.

AGENDAMENTO DA VERIFICAÇÃO FÍSICA

O chefe da unidade de despacho agendará a verificação física, quando necessária, bem como designará o Auditor-Fiscal da RFB para sua realização, inclusive nos casos em que a área de jurisdição da verificação física seja diferente da jurisdição da unidade de despacho.

O agendamento está dispensado no caso da verificação física realizada em zona primária (§ 1º do art. 11 da Instrução Normativa RFB 1.082/2010).

VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS DE SEGURANÇA

A verificação dos elementos de segurança será realizada por Auditor-Fiscal da RFB, ou sob sua supervisão, e consiste, em relação ao declarado na e-DMOV:
  • na verificação da quantidade de volumes, bem como da existência de indícios de sua violação; e
  • na verificação da integridade e da correspondência dos lacres aplicados aos volumes pelo interveniente na origem do transporte ou pela RFB, conforme o caso.

VERIFICAÇÃO FÍSICA DOS BENS

A verificação física será realizada por Auditor-Fiscal da RFB, e consiste na contagem e verificação da exatidão das moedas ou do ouro ativo financeiro ou instrumento cambial em relação às informações prestadas na e-DMOV.

O declarante deverá informar, no momento da solicitação da e-DMOV, o local onde poderá ser efetuada a verificação física em zona secundária, sujeito à anuência da autoridade aduaneira. O local referido deverá possuir instalações físicas adequadas, para garantir a segurança da atividade de contagem das moedas e do ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, bem como os seguintes equipamentos:

  • máquina para contagem de numerário, no caso de verificação física de moedas;
  • balança de precisão, no caso de verificação física de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial; e
  • sistema de câmeras de vigilância para monitoramento da área de verificação física, com gravação de imagens, sons e armazenamento em meio eletrônico pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.

O chefe da unidade de despacho poderá determinar que a verificação física seja realizada em zona primária, caso esta disponha de local que atenda às condições estabelecidas.

A verificação física deverá ser realizada na presença do representante do declarante e do representante do transportador doméstico indicados na e-DMOV.

Os representantes do declarante e do transportador doméstico deverão comparecer ao local em que se encontrem as moedas ou o ouro ativo financeiro ou instrumento cambial a serem verificados, na data e hora previstas.

Na hipótese de realização da verificação física em local sob a responsabilidade do transportador doméstico, a presença do declarante poderá ser dispensada.

Na hipótese de realização de verificação física em local sob a responsabilidade do declarante, a presença do transportador doméstico poderá ser dispensada.

Opcionalmente, poderá ser realizada inspeção não-invasiva de volumes por meio de aparelhos de raios-X ou similares (escâneres).

Presença do Transportador Internacional

Caso o Auditor-Fiscal constate a não-integridade dos volumes, dos lacres ou qualquer irregularidade por meio de escâner, será obrigatória a presença do representante do transportador internacional para acompanhar a conferência física e a lavratura dos respectivos relatórios. 

RELATÓRIO DE VERIFICAÇÃO DE ELEMENTOS DE SEGURANÇA (RVES) / RELATÓRIO DE VERIFICAÇÃO FÍSICA DE VALORES (RVFV)

O Auditor-Fiscal da RFB, ao realizar a verificação, registrará na e-DMOV, conforme o caso:

  • Relatório de Verificação de Elementos de Segurança (RVES): para informar o resultado da verificação de integridade dos volumes e dos lacres e de irregularidades constatadas por meio de equipamento de inspeção não invasiva; ou
  • Relatório de Verificação Física de Valores (RVFV): para informar o resultado da verificação de integridade dos volumes e dos lacres e da verificação física.
Regra Importante: O registro do RVFV é obrigatório sempre que houver verificação física dos bens. Tanto o RVFV quanto o RVES constituem a prova documental do ato fiscal e só podem ser alterados pelo Auditor-Fiscal que os registrou.

TRÂNSITO ADUANEIRO

O Auditor-Fiscal da RFB informará o número dos lacres da RFB aplicados aos volumes, para autorizar o transportador doméstico a iniciar trânsito aduaneiro para verificação física.

Haverá verificação de integridade dos volumes e lacres após a chegada de moedas ou de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial em trânsito ao destino.

DESEMBARAÇO ADUANEIRO

O desembaraço aduaneiro de moedas ou ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, para entrada no País, dependerá do registro prévio do:

  • RVES sem divergências impeditivas, desde que a e-DMOV esteja selecionada para o canal verde; ou
  • RVFV sem divergências impeditivas.

TRATAMENTO DAS DIVERGÊNCIAS

São consideradas divergências impeditivas ao desembaraço para entrada de moedas ou de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial:

  • irregularidades constatadas durante a verificação de integridade dos lacres, de volumes ou por meio de equipamento de inspeção não-invasiva, que exijam a realização de verificação física ou o bloqueio da e-DMOV; ou
  • diferenças quantitativas apuradas em verificação física em relação aos informados na e-DMOV, enquanto não adotado o procedimento seguinte, conforme o caso.

O Auditor-Fiscal da RFB responsável pela verificação física deverá, em caso de apuração de diferenças quantitativas ou irregularidades, adotar os seguintes procedimentos, para:

I - moeda:

a) aplicação da penalidade prevista no § 3º do art. 14 da Lei nº 14.286/21 no valor excedente ao declarado na e-DMOV; e

b) retificação da e-DMOV, na hipótese de valor faltante;

II - ouro, se acompanhado por documentação fiscal irregular, apreensão pela RFB, conforme o § 2º do art. 3º da Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, aplicando-se o disposto no art. 779 do Regulamento Aduaneiro.

A aplicação do disposto acima não prejudica a imposição de outras penalidades cabíveis, inclusive das sanções penais previstas na legislação específica.


AVERBAÇÃO DO RECEBIMENTO DE VALORES

Deverá averbar diretamente na e-DMOV o recebimento de moedas ou de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, quando autorizado:

I - o transportador doméstico, antes do início do trânsito para verificação física; ou

II - o transportador doméstico ou o declarante, na hipótese de entrada de moedas ou de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial no País:

a) após o desembaraço; ou

b) após liberação por processo.

No caso de entrada por via aérea, o responsável pelo recinto ou local alfandegado somente permitirá a saída do veículo transportador doméstico portando moedas ou ouro ativo financeiro ou instrumento cambial proveniente do exterior, após comprovar a averbação do recebimento mediante consulta ao Siscomex.

RETIFICAÇÃO DA e-DMOV

A retificação de informações prestadas na e-DMOV, depois do seu registro, somente poderá ser realizada por servidor da unidade de despacho, de ofício ou por solicitação do declarante. A retificação por solicitação do declarante será formalizada em processo, instruída com provas de suas alegações e submetida à aprovação do titular da unidade de despacho.


BLOQUEIO DA e-DMOV

A e-DMOV será bloqueada quando houver:

  • indícios de cometimento de infração cuja comprovação requeira a retenção da totalidade de moedas ou de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial; ou
  • outras irregularidades que não possam ser objeto de retificação.

O bloqueio para apuração de ocorrência de irregularidades ou infrações será formalizado em processo administrativo.

CANCELAMENTO DA DECLARAÇÃO

O cancelamento da e-DMOV, após seu registro, poderá ser autorizado pelo titular da unidade de despacho, de ofício ou com base em requerimento do declarante formalizado em processo, quando:

  • após o desembaraço, ficar comprovado que as moedas ou o ouro ativo financeiro ou instrumento cambial declarados não ingressaram no País; ou
  • for registrada, equivocadamente, mais de uma e-DMOV para a mesma movimentação de moedas ou de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial.

A e-DMOV bloqueada ou liberada por processo não poderá ser cancelada.

O Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva Região Fiscal poderá autorizar o cancelamento de e-DMOV em hipótese não prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.082, de 2010, com base em proposta devidamente justificada pela unidade de despacho.

 

TRIBUTAÇÃO NA ENTRADA DO OURO

A importação de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, definido na forma da Lei nº 7.766, de 1989, sujeita-se, exclusivamente, à incidência do IOF devido no desembaraço aduaneiro, conforme disposto no inciso II do § 4º do art. 36 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.

REGRAS DE CONTINGÊNCIA

Na impossibilidade de acesso à e-DMOV, por mais de 3 horas consecutivas, em virtude de problemas de ordem técnica, compete ao chefe da unidade de despacho reconhecer essa situação e autorizar a adoção dos procedimentos de contingência, seguindo o disposto nos arts. 29 a 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.082, de 2010.

LEGISLAÇÃO

§ 3º do art. 14 da Lei nº 14.286/21

§ 2º do art. 3º da Lei nº 7.766, de 1989

art. 779 do Regulamento Aduaneiro

inc. II do § 4º do art. 36 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007

Instrução Normativa RFB nº 1.082, de 2010

Instrução Normativa SRF nº 49, de 2001

Ato Declaratório Executivo Cotec nº 1/2011

 

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