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Quantificação das mercadorias

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Publicado em 04/11/2021 10h37 Atualizado em 07/11/2022 16h19

A quantificação da mercadoria a granel, transportada por veículos aquáticos, será realizada por amostragem, segundo critérios de gestão de riscos.

A quantificação de mercadoria a granel, transportada por veículo aquático ou terrestre, será realizada por meio de pesagem, medição direta ou mensuração.

  • A pesagem será realizada em:

I - balança rodoviária ou ferroviária;

II - balança de fluxo intermitente; ou

III - balança de fluxo contínuo.

  • A medição direta será realizada por instrumento medidor do fluxo de granel, líquido ou gasoso.
  • A mensuração será efetuada:

I - pelo cálculo da variação do deslocamento (diferença dos deslocamentos em função da variação dos calados ou draft survey);

II - pela medição do espaço vazio do tanque;

III - pela medição do espaço cheio do tanque;

IV - por meio da utilização de equipamentos automatizados de medição; ou

V - por outros critérios estabelecidos por órgão oficial ou entidade autorizada.

Na mensuração serão efetuadas medições sempre no início e no final da operação, independentemente do número de importadores em cada terminal de descarga, admitindo-se aferições intermediárias durante a operação quando a embarcação mudar de berço de atracação ou a pedido do interessado deferido pela autoridade aduaneira .

A disponibilização de medidor de fluxo para tanques e recintos destinados a armazenagem de cargas de granel líquido pode ser dispensada pelo chefe da unidade de despacho da RFB, desde que seja possível estabelecer com precisão as quantidades embarcadas ou desembarcadas mediante mensuração do volume dos tanques realizada por outros equipamentos automatizados, tais como radares, com medição de nível ou outro meio de efeito equivalente. A dispensa de disponibilização de medidor de fluxo para tanques e recintos destinados a armazenagem de cargas de granel líquido levará em consideração o histórico de diferenças entre essas quantificações e as correspondentes mensurações executadas por peritos. Para proceder à comparação, deverão ser realizadas, aleatoriamente e segundo critérios resultantes de gestão de risco, mensurações executadas por peritos.

A quantificação de mercadoria a granel realizada de forma automatizada ou por empresa de inspetoria independente será aceita preferencialmente em relação à mensuração efetuada por órgão ou entidade da administração pública ou entidade privada ou perito credenciados. São consideradas modalidades automatizadas de quantificação da mercadoria a granel:

  • a pesagem,
  • a medição direta, e
  • a mensuração por meio da utilização de equipamentos automatizados de medição.

Na impossibilidade de utilização de equipamentos automatizados, e havendo relatório de quantificação de mercadoria emitido por empresa de inspetoria independente, este será aceito se tiver sido produzido para atender interesse do transportador, do depositário ou do exportador, no caso de importação. Caso o relatório de quantificação de mercadoria emitido por empresa de inspetoria independente se mostre inconclusivo para a apuração da quantificação, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro poderá solicitar laudo de órgão ou entidade da administração pública ou entidade privada ou laudo de perito, credenciados.

A aceitação da quantificação de mercadoria realizada de forma automatizada ou por empresa de inspetoria independente levará em consideração o histórico de diferenças entre essas quantificações e as correspondentes mensurações executadas por peritos. Para proceder à comparação, deverão ser realizadas, aleatoriamente e segundo critérios resultantes de gestão de risco, mensurações executadas por peritos.

A quantificação de granel, quando efetuada a bordo por perito designado pela unidade local da RFB, exclui a medição em terra efetuada pelo terminal, salvo se o titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o serviço aduaneiro relacionado à perícia assim o exigir, por motivo devidamente justificado.

A quantificação de granel sólido transportado por via terrestre ou descarregado diretamente de embarcação para veículos terrestres, será realizada, preferencialmente, por meio de pesagem em balança rodoviária ou ferroviária, utilizada na expedição ou recepção. A unidade da RFB responsável pela análise fiscal poderá aceitar as informações do conhecimento de carga ou do documento que acompanhar o veículo ou unidade de carga, hipótese em que fará a verificação por amostragem, segundo critérios de gestão de riscos.

Os laudos referentes à mensuração de granel só terão validade se acompanhados de planilhas que evidenciem os métodos e os cálculos utilizados para fundamentar suas conclusões e que, no caso de mensuração de granel a bordo. Neste casp será emitido um laudo pericial para cada tipo de mercadoria e por unidade de despacho da RFB (ou para cada ponto de atracação da embarcação, se assim determinado pelo chefe da unidade local), ainda que a mercadoria pertença a mais de um importador. Entretanto, se diferentes mercadorias forem descarregadas simultaneamente será emitido um único laudo para a totalidade destas mercadorias.

Nos casos em que a Autoridade Aduaneira decidir pela realização de perícia para quantificação da mercadoria transportada a granel, os intervenientes diretamente interessados poderão acompanhar o procedimento. 

São intervenientes diretamente interessados na perícia  de quantificação:

  • o importador, caso o objeto da perícia seja mercadoria de procedência estrangeira;
  • o exportador, caso o objeto da perícia seja mercadoria a exportar;
  • o transportador, no caso de medições a bordo na importação ou na exportação; ou
  • o depositário, caso haja indício de irregularidade na sua atuação.

As pessoas que comprovem legítimo interesse no resultado da perícia poderão ser autorizadas a acompanhá-la, juntamente com o interveniente. 

Ao interveniente diretamente interessado é facultado apresentar reclamação acerca de procedimento da perícia e, aos demais, notificar a fiscalização sobre qualquer irregularidade observada durante sua realização.

Caso a reclamação ou notificação referida no caput esteja relacionada a:

  1. questão que possa ser resolvida imediatamente, buscar-se-á solucioná-la no momento e no local em que o procedimento estiver sendo realizado; ou
  2. circunstância capaz de prejudicar a fidedignidade do resultado da perícia, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil determinará que os atos eventualmente praticados com vício sejam refeitos, se possível.

Na hipótese 2,  caso a autoridade aduaneira não reconheça motivo suficiente para refazer o procedimento, o reclamante poderá apresentar recurso, por escrito e instruído com elementos de prova, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da ciência do ato do Auditor-Fiscal. A apresentação do recurso  não prejudica a continuidade dos procedimentos fiscais relativos à perícia.

O interveniente diretamente interessado poderá impugnar o resultado do laudo pericial, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da ciência do interessado.

Remuneração dos laudos de quantificação

Os serviços de perícia serão pagos pelo interveniente diretamente interessado,  com base nas Tabelas constantes do Anexo Único da IN RFB nº 2.086/2022. A unidade  da RFB com jurisdição sobre o serviço aduaneiro relacionado à perícia deverá zelar pela fiel observância das tabelas de remuneração.

Com relação à remuneração pela quantificação de mercadoria a granel realizada a bordo:

  • a quantificação da carga de granel em determinado porão ou tanque do navio será remunerada somente se, na designação do perito, constar explicitamente que a carga desse porão ou tanque deve ser quantificada;
  • somente será remunerada a quantificação realizada nos porões ou tanques da embarcação que transportarem a mesma mercadoria a ser quantificada; e
  • não será remunerada a medição de tanques de água de lastro, tanques de água doce ou tanques de outros líquidos do navio, por ocasião do procedimento de quantificação da carga de granel.

Para maiores informações, consultar o tópico sobre Perícia.

LEGISLAÇÃO

IN RFB nº 2.086/2022

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