Exceções
Publicado em
28/11/2014 17h48
Atualizado em
19/06/2024 15h28
Não haverá registro de trânsito aduaneiro:
- Nas exportações realizadas por via postal, ou seja, em armazéns alfandegados de encomendas postais internacionais. Neste caso a Unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (URF) que jurisdiciona a unidade da ECT será considerada como URF de despacho e também URF de embarque da mercadoria (Notícia Siscomex nº 18, de 1994);
- Nas declarações a posteriori de que trata o art. 52 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994, pois a unidade de embarque será sempre a unidade de despacho, não havendo que se falar em trânsito aduaneiro.
Nas exportações admitidas em Depósito Alfandegado Certificado (DAC) não haverá trânsito de exportação, as mercadorias serão movimentadas via DTT (Declaração de Trânsito de Transferência) acompanhadas de Notas de Expedição (NE) emitida pelo depositário.
LEGISLAÇÃO: