Início de Trânsito
Depois do desembaraço da mercadoria objeto da DE ou DSE, a autoridade responsável iniciará o trânsito aduaneiro no sistema Siscomex, identificando o veículo utilizado no transporte, as unidades de carga ou volumes e seus respectivos elementos de segurança, se aplicados.
A autoridade poderá aplicar elementos de segurança tais como lacres ou cintas, ou mesmo dispensá-los, conforme a natureza, característica ou condições de embalagem da mercadoria. Os dispositivos de segurança somente poderão ser rompidos ou suprimidos na presença da fiscalização (art. 333 do Regulamento Aduaneiro).
A impressão da tela de confirmação do início do trânsito no Siscomex, carimbada e assinada pelo servidor responsável, deverá acompanhar a mercadoria em trânsito aduaneiro, para apresentação à Unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (URF) de saída das mercadorias do País (art. 32, § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994).
Nos casos relacionados no art. 33 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994 será exigido Termo de Responsabilidade do exportador ou do beneficiário do trânsito, e do transportador, para garantia dos tributos devidos.
Após o início do trânsito e antes da sua conclusão, autoridades aduaneiras tanto da URF de despacho quanto da URF de embarque da mercadoria poderão alterara informação do código da URF de embarque no Siscomex.
Casos particulares:
- Em trânsitos aduaneiros realizados para transporte rodoviário ou ferroviário, a mercadoria exportada será acompanhada apenas com MIC/DTA ou com TIF/DTA até o ponto alfandegado de saída do País. É obrigatório o registro no Sistema Siscomex Exportação do trânsito aduaneiro (§1º e 2º, art. 20 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994);
- Foi instituído o modelo de "Declaração de Trânsito Aduaneiro Internacional Brasil - Venezuela" (DTAI), aprovado no âmbito do Acordo entre os dois países conforme Instrução Normativa RFB nº 570, de 2005.
LEGISLAÇÃO: