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Perícia

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Publicado em 28/11/2014 17h47 Atualizado em 30/08/2018 20h27

Havendo dúvidas quanto à identificação ou à quantificação da mercadoria, a autoridade aduaneira poderá solicitar perícia, registrando a exigência no sistema.

A perícia destina-se a quantificar ou identificar a mercadoria (art. 569 c/c art. 596 e art. 813 do Regulamento Aduaneiro).

O serviço de perícia e a emissão de laudos periciais serão realizados por laboratórios da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por órgãos ou entidades da Administração Pública previamente credenciados ou por entidades privadas ou peritos, especializados, previamente credenciados.

Solicitação de perícia

Poderão solicitar perícia, observado o disposto no art. 813 do Regulamento Aduaneiro e na legislação específica (IN RFB nº 1.800/2018):

FiguraMarcador o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), no exercício da atividade fiscal; ou

FiguraMarcador o exportador, o transportador ou o depositário da mercadoria. Neste caso, caberá ao chefe da unidade local de despacho: decidir quanto à conveniência e oportunidade da realização da perícia; e designar o órgão, a entidade ou o perito encarregado de realizar a perícia.

Se for necessária a realização de perícia sobre matéria para a qual inexista credenciado, o chefe da unidade local da RFB poderá designar, ad hoc, perito não credenciado, de comprovada especialização ou experiência profissional.

Para fins de acompanhamento da perícia, a pessoa que comprove legítimo interesse no caso poderá utilizar assistência técnica, indicando livremente o assistente (art. 814 do Regulamento Aduaneiro).

A critério da autoridade credenciadora, os peritos designados poderão ser substituídos, mediante nova indicação.

Quando a mercadoria a ser periciada se encontrar em local sob jurisdição de unidade da RFB distinta daquela interessada no procedimento fiscal, o chefe dessa unidade poderá solicitar à unidade com jurisdição sobre o local onde se encontra o bem a designação de órgão, entidade ou perito, para realização da perícia.

Poderão ser realizados, por requisição do perito designado, testes, ensaios ou análises laboratoriais em laboratório por ele indicado. Para tal fim, a solicitação deverá ser dirigida ao chefe da URF, para a autorização prévia do procedimento (art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.800/2018).

Características e Requisitos dos Laudos Técnicos

Os laudos periciais destinados a identificar e a quantificar mercadoria importada deverão conter, expressamente e conforme o caso  (art. 32 da Instrução Normativa RFB nº 1.800/2018):

FiguraMarcador a explicitação e a fundamentação técnica das verificações, testes, ensaios ou análises laboratoriais empregados na identificação da mercadoria;

FiguraMarcador a exposição dos métodos e dos cálculos utilizados para fundamentar as conclusões do laudo referente à quantificação de mercadoria a granel; e

FiguraMarcador a indicação das fontes, referências bibliográficas e normas nacionais e internacionais empregadas na elaboração do laudo, e cópia daquelas que tenham relação direta com a mercadoria objeto de verificação, teste, ensaio ou análise laboratorial.

Os laudos não poderão conter quaisquer indicações sobre posições, subposições, itens ou códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 

Os laudos periciais que não atenderem aos requisitos previstos no art. 32 não serão aceitos se não forem sanadas as falhas ou omissões neles apontadas, no prazo de 2 (dois) dias úteis da ciência da intimação da autoridade fiscal da unidade local da RFB, da Superintendência Regional da RFB ou da Coana, conforme o caso.

O art. 32 da IN RFB nº 1.800/2018 traz ainda outras disposições sobre a forma de apresentação dos laudos, incluindo o prazo de dois dias úteis para emissão e entrega à RFB e a previsão para entrega por meio eletrônico, conforme dispuser a autoridade credenciadora.

Os laudos deverão ser emitidos em 2 (duas) vias de igual teor, sendo uma via para a RFB e outra para o exportador. A via do laudo pericial será entregue diretamente à RFB e deverá estar acompanhada de uma cópia da solicitação de perícia que designou o perito e de uma via do Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA) ou do boleto de cobrança ou da nota fiscal de serviço.

Pagamento dos Serviços de Perícia

Os serviços de perícia serão remunerados exclusivamente com base nas tabelas constantes do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.800/2018). 

A autoridade aduaneira local poderá proceder à autuação do profissional, para efeito de aplicação da sanção de advertência, prevista no inciso I, alínea “k” do art. 76 da Lei nº 10.833/2003, caso o profissional credenciado tenha praticado remuneração superior à fixada no ato administrativo. Na hipótese de reincidência pode ser aplicada a sanção de suspensão do credenciamento, prevista no inciso II, alínea “a”, do art. 76 da Lei nº 10.833/2003.

As despesas com a estada do perito serão ressarcidas pelo valor correspondente à diária devida a servidor público de nível superior da Administração Pública Federal direta para a localidade onde será prestada a perícia, observados os mesmos critérios de cálculo para a concessão. O ressarcimento será feito pelo responsável pela remuneração dos correspondentes serviços de perícia.

Para remuneração de quantificação de granéis:
  • A remuneração pela quantificação da carga de granel em determinado porão ou tanque do navio será cabível somente se, na designação do perito, constar explicitamente que a carga desse porão ou tanque deva ser quantificada.
  • A remuneração pela quantificação de granel a bordo será efetuada somente em relação aos porões ou tanques da embarcação que transportarem a mesma mercadoria a ser quantificada.
  • Não será remunerada a medição de tanques de água de lastro, tanques de água doce ou tanques de outros líquidos do navio, por ocasião do procedimento de quantificação da carga de granel.
  • Aplica-se o adicional de periculosidade de 30% no caso de laudo pericial relativo a quantificação de mercadoria a granel localizada em plataforma de petróleo ou monobóia. O valor constante da tabela “D” do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.800/2018 será acrescido do adicional previsto no § 1º do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Formas de Pagamento

No caso de perito autônomo, o pagamento pelos serviços prestados será efetuado mediante Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), com o regular cumprimento das obrigações tributárias eventualmente devidas, emitido em 2 (duas) vias, uma das quais deverá ser anexada ao processo ou declaração aduaneira correspondente, sem prejuízo do seu regular prosseguimento..

No caso de perito vinculado, a entidade privada receberá diretamente, como receita própria, a remuneração pelos serviços prestados.

No caso de órgão ou entidade da Administração Pública, o convênio estabelecerá a forma de recolhimento da remuneração devida pelos serviços prestados, que poderá ser efetuada ao órgão ou à entidade conveniados ou diretamente aos peritos.

Prosseguimento do Despacho de Exportação com Perícia Pendente

Caso o resultado do laudo não seja imediato, o despacho poderá ter andamento, com o desembaraço da mercadoria (art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994 e Instrução Normativa RFB nº 1.800/2018). Assim, mesmo ocorrido o desembaraço e o embarque da mercadoria, aguarda-se a apresentação do laudo da perícia para análise e, estando conforme, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) deverá realizar a baixa da exigência para possibilitar a averbação do despacho aduaneiro de exportação. Na hipótese de desconformidade, deverá ser feita análise quanto às providências cabíveis, eventualmente com a lavratura de auto de infração quando aplicável.

LEGISLAÇÃO:

Regulamento Aduaneiro

Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 2018

Instrução Normativa RFB nº 28, de 1994

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