Introdução
Introdução
A conferência aduaneira na exportação tem por finalidade identificar o exportador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e preço, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da exportação (art. 589 do Regulamento Aduaneiro).
A conferência aduaneira é composta por duas etapas:
Exame Documental - para as DE parametrizadas nos canais laranja e vermelho e DSE no canal vermelho;
Verificação da Mercadoria - para as DE e DSE parametrizadas no canal vermelho.
A verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou, sob a sua supervisão, por Analista-Tributário. É obrigatória a presença do exportador ou de seu representante (art. 50 do Decreto-Lei nº 37, de 1966).
A fiscalização poderá exigir a comprovação da legitimidade do representante do exportador.
Representação do exportador pelo depositário
Se a mercadoria destinada à exportação estiver depositada em recinto alfandegado, a verificação poderá ser realizada na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do exportador. Neste caso, para efeitos de identificação, quantificação e descrição da mercadoria verificada, o depositário ou seus prepostos representam o exportador (art. 590 do Regulamento Aduaneiro).
Representação do exportador pelo transportador (exportação de bagagem desacompanhada e outros bens)
A verificação de bagagem ou de outros bens que estejam sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do exportador. Neste caso, para efeitos de identificação, quantificação e descrição da mercadoria verificada, o transportador ou seus prepostos representam o exportador (art. 590 do Regulamento Aduaneiro).
Prioridade para empresas certificadas OEA
O inc. III do art. 10 da IN RFB nº 1.598/2015 determina que haja prioridade do processamento do despacho aduaneiro de exportação realizado por empresa certificada OEA, observada a modalidade de sua certificação. Tal prioridade aplica-se, na exportação, às etapas de recepção documental, distribuição, conferência aduaneira e desembaraço, tanto no despacho normal, fracionado como a posteriori.
LEGISLAÇÃO: