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Disponibilização, Manutenção e Operação de Instrumentos de Inspeção não Invasiva

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Publicado em 14/08/2024 00h30

A administradora do local ou recinto deve disponibilizar equipamentos de inspeção não invasiva, do tipo escâneres, incluídos serviços de manutenção e operação, com fornecimento de mão-de-obra especializada, sem ônus para a RFB ou para os demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal anuentes do comércio exterior, em quantidade que permita a verificação da totalidade das unidades de cargas movimentadas, observadas as capacidades nominais desses equipamentos* (arts. 14 e 21 da Portaria RFB nº 143, de 2022).

Os escâneres devem ser compatíveis com as características e acondicionamento das cargas, das mercadorias e dos bens movimentados no local ou recinto, na inspeção de:

    • veículos rodoviários e unidades de carga;
    • paletes aeronáuticos;
    • paletes de armazenagem;
    • remessas expressas ou postais;
    • bagagem de mão de viajantes; e
    • bagagem despachada de viajantes.

Os requisitos técnicos e operacionais mínimos para os aparelhos de inspeção não invasiva deverão obedecer às especificações técnicas constantes do Anexo III da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, que estabelece os requisitos mínimos para os equipamentos de inspeção não invasiva, por raios X, de:

    • veículos e unidades de carga;
    • bagagens;
    • cargas paletizadas e outras; e
    • remessas postais e expressas. 

Transmissão de Imagens 

O conjunto de imagens resultante do  processo de inspeção não invasiva deve ser transmitido, em tempo real, ao local determinado pela unidade da RFB de jurisdição do local ou recinto.

Os equipamentos de inspeção não invasiva devem se integrar ao Sistema Informatizado de Controle Aduaneiro – SICA, para que o conjunto de imagens geradas com a inspeção seja registrado de forma automática, armazenado e enviado, em tempo real, ao Módulo API Recintos  do Siscomex.

As imagens geradas e gravadas no escaneamento de bens de viajantes devem ser transmitidas para a central de monitoramento ou estações de trabalho no próprio recinto, conforme especificações do projeto do Terminal de Passageiros.

Quantitativo de Equipamentos em Terminais de Passageiros

A quantidade de escâneres para inspeção não invasiva de bens de viajantes deverá estar em conformidade com os seguintes parâmetros: 

Terminais Aeroportuários:
  • um equipamento cujas dimensões mínimas sejam de um metro por um metro de "boca", para cada quatrocentos viajantes/hora no desembarque internacional, sendo o mínimo de dois equipamentos por terminal;
  • um equipamento para cada esteira de restituição de bagagem, acoplado à esteira, no lado externo (lado ar) do terminal aeroportuário internacional, com dimensões adequadas aos volumes e características compatíveis com a velocidade da esteira.
Terminais Marítimos ou Fluviais de Turismo:
  • um equipamento cujas dimensões mínimas sejam de um metro por um metro de "boca", para cada mil e quinhentos viajantes/dia no desembarque internacional, sendo o mínimo de dois.
Equipamentos Detectores de Metais: Os Terminais de Passageiros devem disponibilizar, nas áreas de desembarque internacional dos terminais de viajantes internacionais, portais detectores de metal na proporção de um equipamento para cada escâner no interior do terminal.
Escâneres da RFB: Os escâneres de propriedade da RFB em operação nos terminais de passageiros poderão ser utilizados no desembarque internacional e considerados no cálculo acima, enquanto sua utilização encontrar-se autorizada pela unidade da RFB de jurisdição do local ou recinto.

Dispensa de disponibilização de escâner em locais e recintos alfandegados que movimentam cargas

  • O local ou recinto alfandegado cuja Movimentação Diária Média (MDM) for inferior a 100 (cem) unidades de carga, na aplicação da fórmula abaixo, está dispensado de disponibilizar equipamentos de inspeção não invasiva, exceto porto organizado, instalação portuária, aeroporto ou instalação aeroportuária.

Cálculo do MDM

MDM = (T + C + V) / (30 x M) na qual:

T = quantidade de contêineres, em Twenty-foot Equivalent Unit (TEU), movimentados no ano;

C = quantidade de caminhões baú ou contendo carga solta ou a granel, movimentados no ano;

V = quantidade de vagões contendo carga solta ou a granel, movimentados no ano; e

M = meses de operação do local ou recinto no ano.

Para fins de confirmação pela RFB do cálculo da MDM devem ser consideradas as declarações aduaneiras registradas no ano calendário anterior ou, nos casos de nova solicitação de alfandegamento, a declaração da interessada relativa à expectativa de movimentação de cargas no local ou recinto.

  • Quando o local ou recinto, situado em porto organizado ou em instalação portuária, possuir movimentação diária média (MDM) inferior a 30 (trinta) unidades de carga por dia, poderá ser dispensada, mediante parecer favorável de Equipe de Alfandegamento, a exigência de escâner para inspeção de unidade de carga e veículo. A dispensa poderá ser condicionada ao compartilhamento do referido equipamento com outro local ou recinto.
  • Também está dispensada a exigência de escâner quando o recinto, situado em porto organizado ou em instalação portuária, operar exclusivamente com:
        • transporte que utilize equipamento roll on - roll off;
        • carga que permita a inspeção visual direta; ou
        • carga a granel.

   Remessas Internacionais

  • Veja a IN RFB Nº 1737, de 2017, sobre os equipamentos inspeção não invasiva nos recintos destinados à movimentação de Remessas Internacionais.

SUBSTITUIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ANTIGOS

Os aparelhos de inspeção não invasiva adquiridos em conformidade com o Ato Declaratório Executivo Coana nº 19, de 6 de outubro de 2014, poderão ser utilizados pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de sua aquisição, ou até 30 de junho de 2025, observado o maior prazo, desde que atendam o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 14 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022.  (Parágrafo Único do art. 3º da Portaria Coana nº 76, de 2022).

 

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