2.6 Termo de Responsabilidade
2.6.1 EXIGÊNCIA DO TERMO DE RESPONSABILIDADE
Para a concessão do regime de admissão temporária para utilização econômica, será exigido Termo de Responsabilidade (TR) no qual será constituído o crédito tributário correspondente ao montante dos tributos federais incidentes na importação, com pagamento suspenso em decorrência da aplicação do regime. (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 11, § 1º, e 59).
O TR é o documento no qual serão constituídas obrigações fiscais cujo adimplemento fica suspenso pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, caput; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 758).
O TR é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, § 2º, Decreto nº 6.759, de 2009, art. 760).
O TR apresentado para fins de concessão da admissão temporária acobertará todo o prazo de vigência do regime, entendido como o período compreendido entre a data do desembaraço aduaneiro e o termo final do prazo fixado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil para permanência dos bens no País, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação, quando for o caso (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 11, §3º, e 59).
Do TR não constarão valores de penalidades pecuniárias decorrentes da aplicação de multas de ofício, que serão objeto de lançamento específico, no caso de descumprimento do regime pelo beneficiário (IN RFB nº 1.600,de 2015, arts. 11, § 2º, e 59).
2.6.2 SUBSCRIÇÃO DO TERMO DE RESPONSABILIDADE
O TR poderá ser subscrito pelo (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 5º, § 1º; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 809):
I - dirigente ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para assinar o TR, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de operações efetuadas por pessoas jurídicas de direito privado;
II - funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de operações efetuadas por órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais;
III - próprio interessado, no caso de operações efetuadas por pessoas físicas; e
IV - despachante aduaneiro, em qualquer caso.
O representante legal (despachante aduaneiro) ou preposto responsável pelo registro da DI deverá dispor de procuração do interessado em que conste cláusula expressa específica para subscrição do TR (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 808, § 1º).
2.6.3 FORMALIZAÇÃO DO TERMO DE RESPONSABILIDADE
O TR será formalizado na própria declaração de importação (DI) ou no documento que servir de base para a admissão no regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 11, § 1º, e 59).
O importador ou seu representante legal expressamente autorizado por procuração deverá redigir o TR no campo "Informações Complementares" da declaração registrada no Siscomex.
Caso o TR não conste da DI ou documento base do despacho aduaneiro de admissão temporária do bem, o Auditor Fiscal da RFB deverá interrompê-lo, com exigência de retificação, sob pena de indeferimento do pleito, por não atendimento de condição para aplicação do regime (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 363, inciso II, IN SRF nº 680, de 2006, 25, inc. III).
Cabe ressaltar que a ausência de TR no campo apropriado da DI não enseja a incidência da multa por omissão de informação necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro, uma vez que se trata de um documento necessário para a concessão do regime, e não um dado a ser fornecido à RFB (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 363, inciso II e art. 711, caput, inc. III, e § 1º).
Na admissão temporária de partes e peças para substituição de outras partes e peças em bens estrangeiros que estejam submetidos ao regime de admissão temporária para utilização econômica, caso ainda não tenha sido providenciada a extinção da parte ou peça a ser substituída, deverá constar no campo informações complementares da DI um TR específico no qual o importador se comprometa a adotar as providências de reexportação, destruição ou despacho para consumo da peça a ser substituída, no prazo de (30) trinta dias da data do desembaraço do bem admitido para substituição (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 16 e 17).
Em caso de mudança de beneficiário, caberá a este apresentar TR na forma de documento escrito, a ser juntado ao novo dossiê digital de atendimento (DDA) formado em seu nome para controle da admissão temporária, tornando-se responsável pelos tributos suspensos e o cumprimento das condições do regime, uma vez que está dispensado o registro de nova DI (IN RFB nº 1.600,de 2015, art. 42, §3º).
Ver modelo de redação para o TR no Siscomex:
2.6.4 EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO NO TR
Descumprido o compromisso assumido no TR, o crédito nele constituído será objeto de exigência fiscal, com os acréscimos legais cabíveis (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 760, parágrafo único).
Os procedimentos para a exigência do crédito tributário seguem rito próprio, definido no Decreto nº 6.759, de 2009, artigos 761 a 765.
O TR será liquidado à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado. Antes de encaminhar o TR para cobrança, será procedida à revisão do DDA de controle do regime, para fins de ratificação ou liquidação do crédito, definindo os valores dos tributos a serem exigidos (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 765).
A IN SRF nº 117, de 2001 dispõe sobre a cobrança de créditos da Fazenda Nacional constituídos em TR.
Na hipótese de crédito tributário apurado em procedimento posterior à formalização do TR, em decorrência de ajuste no cálculo de tributo devido, a sua exigência será formalizada em auto de infração, lavrado pelo Auditor-Fiscal da RFB, observado o disposto no Decreto nº 70.235, de 1972, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 766).
Ver neste Manual o tópico
2.13.3.1 Cobrança dos Tributos Suspensos
2.4.5 BAIXA DO TR
Extinta a aplicação do regime especial de admissão temporária para utilização econômica, considera-se baixado o TR (IN RFB nº 1.600, de 2015 art. 122).
Em se tratando de extinção parcelada, a pedido do beneficiário do regime, pode-se proceder à baixa parcial do TR, proporcionalmente à parte extinta do regime, para fins de liberação de garantia.
Legislação