2.11 Extinção
2.11 EXTINÇÃO TEMPESTIVA DO REGIME
Na vigência do regime de admissão temporária para utilização econômica, o beneficiário deverá adotar providências para a extinção da sua aplicação (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 367 e 378; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 44 e 74).
Neste tópico, serão tratadas as formas possíveis de extinção tempestiva do regime de admissão temporária para utilização econômica, quando não há ocorrência de qualquer hipótese de descumprimento do regime, passível de penalização.
A extinção regular da aplicação do regime de admissão temporária para utilização econômica poderá ocorrer pela adoção isolada das providências de extinção elencadas no artigo 44 da IN RFB nº 1.600, de 2015, ou pela combinação de quaisquer delas, por exemplo, todos os bens reexportados ou alguns bens reexportados, outros destruídos sob controle aduaneiro, outros entregues à RFB, transferidos para outro regime ou despachados para consumo, observadas a tempestividade e formalidades de cada modalidade de extinção (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 367 e 378; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 44 e 74).
Também é possível que as providências para a extinção da aplicação do regime sejam adotadas de forma parcelada, por exemplo, reexportar, em determinado período, parte dos bens admitidos e o restante dos bens posteriormente, ou reexportar, em determinado período, parte dos bens admitidos e transferir para outro regime o restante dos bens posteriormente (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 367, § 1º, e 378; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 44, § 1º, e 74).
Na extinção do regime de admissão temporária para utilização econômica, aplicam-se subsidiariamente as condições dispostas no regime de admissão temporária com suspensão total (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 378; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 74).
Os procedimentos para a extinção tempestiva do regime estão apresentadas nos subtópicos a seguir.
2.11.2 Entrega à Fazenda Nacional
2.11.3 Destruição sob controle aduaneiro
2.11.4 Transferência para outro regime
Legislação