2.1 Conceito
2.1.1 ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA
O regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica é o que permite a importação, por prazo fixado, de bens destinados a utilização econômica no País, mediante o pagamento dos tributos federais incidentes na importação, proporcionalmente ao tempo de sua permanência no território aduaneiro (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75; Lei nº 9.430, de 1996, art. 79; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 373; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 56).
Fica suspenso o pagamento da diferença entre o total dos tributos que incidiriam no regime comum de importação dos bens e os valores pagos na proporção do período de permanência dos bens no País (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 373, § 3º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 56, § 3º).
Para fins de aplicação do regime, considera-se utilização econômica o emprego dos bens na prestação de serviços a terceiros ou na produção de outros bens destinados a venda (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 373, § 1º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 56, caput).
O regime aplica-se também aos bens destinados a servir de modelo industrial, sob a forma de moldes, matrizes ou chapas e às ferramentas industriais (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 377; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 56, §1º).
2.1.2 PAGAMENTO PROPORCIONAL DOS TRIBUTOS
Na aplicação do regime de admissão temporária para utilização econômica, será exigido o pagamento proporcional dos seguintes tributos incidentes na importação, ficando com exigibilidade suspensa a diferença entre o valor total dos tributos que incidiriam no regime comum de importação dos bens e o valor total do tributos pagos na proporção do período de permanência dos bens no País (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 373, caput e § 3º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 56, caput e § 3º):
I - Imposto de Importação - II (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 75);
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 75);
III - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços - PIS/PASEP-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14); e
IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior - COFINS-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14).
O cálculo do pagamento proporcional será efetuado tendo por base a aplicação do percentual de 1% sobre o montante dos tributos originalmente devidos, por cada mês ou fração contidos no período de vigência concedido pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 373, § 2º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 56, § 2º).
No caso do Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), a legislação não prevê o seu pagamento proporcional, permanecendo a hipótese de suspensão total na concessão do regime de admissão temporária para utilização econômica. O pagamento do AFRMM será devido, na integralidade, por ocasião da extinção do regime, exceto na modalidade de reexportação, para a qual a lei prevê a isenção da taxa (Lei nº 10.893, de 2004, arts. 14, inc. V, alínea “c”, e 15).
No caso do ICMS, em relação ao bem importado sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, quando houver cobrança proporcional dos impostos federais, os Estados e o Distrito Federal poderão reduzir a base de cálculo do ICMS de tal forma que a carga tributária seja equivalente à cobrança proporcional realizada pela União (Convênio ICMS nº 58, de 1999, cláusula segunda).
2.1.3 EXCEÇÕES AO PAGAMENTO PROPORCIONAL DOS TRIBUTOS
O regime de admissão temporária para utilização econômica poderá ser aplicado nas hipóteses a seguir relacionadas, porém com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação, em razão de benefícios ou incentivos fiscais previstos em legislação específica ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 79, parágrafo único; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 376; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 56, § 4º):
I - bens para serem utilizados em projetos específicos decorrentes de acordos internacionais firmados pelo Brasil (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 56, §4º, inciso I);
II - bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra de petróleo, vinculados ao regime aduaneiro de Repetro, até 31 de dezembro de 2040 (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 376, inciso II, alínea "a");
III - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e ferramentas, inclusive sobressalentes, destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito, até 31 de dezembro de 2040 (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 376, inciso I, alínea "b"; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 56, §4º, inciso II, alínea "b"); e
IV - bens destinados à utilização econômica por empresa que se enquadre nas disposições do Decreto-Lei nº 288, de 1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus, até 4 de outubro de 2023 (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 376, inciso II; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 56, §4º, inciso III).
Os bens acima relacionados, quando não preencherem os requisitos necessários para a obtenção do benefício da suspensão, poderão ser submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica com pagamento proporcional, a critério do interessado e desde que atendidos os requisitos para a concessão do regime.
Legislação
Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)