1.10 Extinção
1.1O EXTINÇÃO TEMPESTIVA DO REGIME
Na vigência do regime de admissão temporária com suspensão total, o beneficiário deverá adotar providências para a extinção da sua aplicação (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 367; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 44).
Neste tópico, serão tratadas as formas possíveis de extinção tempestiva do regime de admissão temporária com suspensão total, quando não há ocorrência de qualquer hipótese de descumprimento do regime, passível de penalização.
A extinção tempestiva da aplicação do regime de admissão temporária com suspensão total poderá ocorrer por qualquer uma das modalidades de extinção indicadas nos subtópicos abaixo, ou pela combinação delas, por exemplo, todos os bens reexportados, ou alguns bens reexportados e outros destruídos sob controle aduaneiro, outros entregues à RFB, transferidos para outro regime ou despachados para consumo, observadas a tempestividade e formalidades de cada modalidade de extinção do regime (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 367; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 44).
Também é possível que as providências para a extinção da aplicação do regime sejam adotadas de forma parcelada, por exemplo, extinguir o regime de parte dos bens em determinado período e o restante, posteriormente (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 367, § 1º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 44, § 1º).
Os procedimentos para a extinção tempestiva do regime estão apresentadas nos subtópicos a seguir, conforme a modalidade de extinção.
1.10.2 Entrega à Fazenda Nacional
1.10.3 Destruição sob controle aduaneiro
1.10.4 Transferência para outro regime
Legislação