1.11 Descumprimento
1.11 HIPÓTESES DE DESCUMPRIMENTO DO REGIME
Caracterizam o descumprimento do regime de admissão temporária com suspensão total as seguintes hipóteses (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 369; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 51):
I - vencimento do prazo de vigência do regime, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou adotada uma das providências previstas para sua extinção;
II - vencimento do prazo de 30 (trinta) dias do indeferimento do pedido tempestivo de prorrogação ou do requerimento de modalidade de extinção, sem que tenha sido promovida a reexportação do bem ou requerida modalidade de extinção do regime diversa das anteriormente solicitadas;
III - não efetivação da providência requerida e autorizada para a extinção da aplicação do regime, na forma ou no prazo determinados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;
IV - apresentação para as providências de extinção do regime de bens que não correspondam aos ingressados no País;
V - utilização dos bens em finalidade diversa da que justificou a concessão do regime; ou
VI - destruição ou perecimento dos bens, por culpa ou dolo do beneficiário.
Constatada a ocorrência ou indício de ocorrência de qualquer das hipóteses acima, serão adotadas as providências para apurar o descumprimento do regime e, se este for confirmado, será exigida a multa pelo descumprimento e determinada a extinção do regime (Lei nº 10.833, de 2003, art. 77; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 761; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 51).
Ver neste Manual:
1.11.1 Apuração do descumprimento
1.11.2 Extinção mediante exigência fiscal
Legislação
Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)