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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Aduana e Comércio Exterior Manuais Aduaneiros Admissão Temporária 1. Suspensão Total 1.9 Situações especiais 1.9.2 Movimentação para o exterior
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1.9.2 Movimentação para o exterior

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Publicado em 05/07/2016 08h43 Atualizado em 01/07/2024 18h31

1.9.2.1 MOVIMENTAÇÃO DOS BENS PARA O EXTERIOR

O art. 40 da IN RFB nº 1.600, de 2015, permite que os bens submetidos no regime de admissão temporária com suspensão total, ou suas partes e peças, possam ser remetidos ao exterior, para manutenção, reparo, testes ou demonstração, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 40).

Tendo em conta essa possibilidade, é possível vislumbrar o desdobramento de algumas situações e seus respectivos procedimentos, os quais passaremos a abordar nos próximos tópicos:

1) Envio da peça defeituosa para o exterior e posterior retorno da mesma peça consertada

2) Envio da peça defeituosa para o exterior, com ou sem seu retorno, e importação de peça substituta

2.1) Importação da peça substituta antes do envio da peça defeituosa

2.2) Importação da peça substituta após o envio da peça defeituosa

1.9.2.1.1 DESPACHO ADUANEIRO DE REMESSA PARA O EXTERIOR

Está dispensada a apresentação de requerimento formal para autorização de remessa ao exterior de bens submetidos ao regime aduaneiro de admissão temporária. A autorização será processada no curso do despacho aduaneiro de exportação. 

O despacho aduaneiro de remessa para o exterior será processado com base em Declaração Única de Exportação (DU-E), registrada no Portal Siscomex, na qual deverá ser informado o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime de admissão temporária aos bens objeto de movimentação (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 378; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 40, § 1º; IN RFB nº 1.702, de 2017, arts. 1º e 3º).

Se a movimentação for referente ao bem inteiramente admitido no regime de admissão temporária, deverá ser utilizado, na DU-E, o código de enquadramento 90199 (Remessa para o exterior de bens anteriormente admitidos temporariamente (art. 40, IN RFB nº 1.600, de 2015), exceto operações enquadradas no 90198). Por sua vez, se a movimentação para o exterior for referente a apenas partes e peças do bem admitido temporariamente, deverá ser utilizado, na DU-E, o código de enquadramento 90198 (Remessa para o exterior de partes e peças de bens anteriormente admitidos temporariamente) (art. 40, IN RFB nº 1.600, de 2015).

No caso de movimentação para o exterior de aeronaves ou suas partes e peças, deverá ser disponibilizada à RFB, juntamente com os demais documentos instrutivos, cópia da General Declaration, na forma de arquivo digital ou digitalizado, anexado ao dossiê vinculado à declaração de movimentação dos bens para o exterior, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Siscomex (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 68, §2º).

Observação:

A alteração promovida no § 2º do art. 68 da IN RFB nº 1.600, de 2015, pela IN RFB nº 1.989, de 2020, inseriu comando errado quanto à declaração em que será disponibilizada a General Declaration (GD). Pela nova redação, a GD deveria ser disponibilizada na declaração que serviu de base para a concessão do regime aos bens movimentados, quando, o correto é que este documento seja disponibilizado no dossiê vinculado à declaração de movimentação dos bens para o exterior. Enquanto a norma não for alterada, recomenda-se proceder conforme o proposto no parágrafo acima.

O desembaraço dos bens constantes da DU-E configura a autorização para movimentação para o exterior (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 378; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 40, §§ 1º e 2º, 68, § 3º).

Na hipótese em que a declaração de movimentação do bem para o exterior tenha sido submetida a canal verde de conferência aduaneira e o desembaraço tenha sido concedido de forma automática pelo sistema, o deferimento da movimentação estará sujeito à revisão posterior por parte dos responsáveis pelo controle do regime, conforme disposto no Capítulo IV do Título I da IN RFB nº 1.600, de 2015, sem que esteja excluída a possibilidade de revisão aduaneira prevista no art. 638 do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro) (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 89-F). 

Ver neste Manual o tópico:

1.10.1 Reexportação

1.9.2.1.2 DESPACHO ADUANEIRO DE RETORNO DO EXTERIOR

O despacho aduaneiro de retorno dos bens do exterior deverá ser efetuado com base em Declaração Importação (DI) registrada no Siscomex, ou Declaração Única de Importação (Duimp), registrada no Portal Único de Comércio Exterior (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 40, § 3º, 68, § 3º e 86).

No caso de Duimp, deve ser indicado o fundamento legal 1073 (retorno de bens admitidos em regimes especiais e enviados ao exterior para conserto). No item da Duimp deve ser indicada como declaração vinculada a DU-E (e o correspondente item da DU-E) que serviu de base para envio da peça ao exterior. No caso de DI, deve ser indicado o fundamento legal 73. Na adição da DI deve ser indicada como declaração vinculada a DU-E que serviu de base para envio da peça ao exterior (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 40, § 3º, 68, § 3º e 86).

Aplicam-se, no que couber, os procedimentos gerais da conferência do despacho aduaneiro.

Eventual retorno do bem após a extinção do regime, deverá ser considerado como uma nova importação, seja no regime comum ou em novo regime de admissão temporária (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 40, § 4º e 68, § 3º).

Observação:

O despacho aduaneiro de bens submetidos ao regime de admissão temporária poderá ser processado com base em Duimp somente depois de implementadas as funcionalidades necessárias no Portal Siscomex (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 123-A).

1.9.2.1.3 CASOS EM QUE NÃO HÁ O RETORNO DOS BENS MOVIMENTADOS PARA O EXTERIOR 

Na hipótese em que o bem admitido no regime (em sua totalidade e não apenas suas partes e peças), é movimentado para o exterior e não retorna ao País dentro do prazo de vigência do regime, considera-se realizada a sua reexportação e a extinção da aplicação do regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 40, § 4º, 68, § 3º e 86).

Na hipótese em que apenas partes e peças de um bem admitido temporariamente são remetidas ao exterior e não retornam dentro do prazo de vigência do regime, também se considera realizada a reexportação destas peças, porém, o bem principal inicialmente admitido no regime permanece com a extinção da sua aplicação pendente.

1.9.2.1.4 IMPORTAÇÃO DE PEÇA SUBSTITUTA  

É possível a importação de um peça substituta para atender a continuidade do funcionamento do bem "principal" enquanto a peça defeituosa é consertada no exterior. Essa importação é feita com base na segunda parte do inciso II do art. 3º da IN RFB nº 1.600, de 2015, que dispõe sobre a possibilidade de serem admitidas temporariamente partes e peças que serão utilizadas para substituir exclusivamente outras que já se encontram no País em bens estrangeiros.

A norma não determina a forma em que se encontram esses bens estrangeiros, podendo estes estarem submetidos a qualquer regime aduaneiro especial, inclusive a uma das três modalidades de admissão temporária.

Se os bens estrangeiros que receberão as partes e peças estiverem no País submetidos ao regime de admissão temporária, deverão ser seguidos os seguintes procedimentos, dependendo do momento em que a peça substituta é importada.

- Importação da peça substituta antes do envio ao exterior da peça defeituosa

Tendo como base o inciso II do art. 3º da IN RFB 1600/2015, na declaração de importação da peça substituta, deve ser indicado o fundamento legal correspondente ao mesmo regime de admissão original do bem estrangeiro que continha a peça defeituosa. Deve ser indicado como documento vinculado a declaração original que serviu de base para admissão temporária do bem.

As partes e peças trazidas para substituição serão incorporadas ao bem estrangeiro e, portanto, deverão seguir o regime desse novo bem.

Ao ser realizada a extinção da aplicação do regime do bem estrangeiro, por qualquer das modalidades de extinção previstas na norma, a declaração de admissão da peça substituta deve ser informada, pois será extinta tanto a aplicação do regime para o bem estrangeiro como para as partes e peças substitutas.

Em caso de reexportação ou despacho para consumo do bem que recebeu a peça substituta, deve ser informado como documento vinculado, tanto a declaração de admissão do bem original quanto a declaração de admissão da peça substituta. Em caso de extinção do regime por meio de processo digital, deverá constar nos autos a informação de que foi incorporado ao bem estrangeiro a peça XX, admitida temporariamente no País por meio da declaração XPTO.

- Importação da peça substituta após o envio ao exterior da peça defeituosa

Tendo como base o inciso II do art. 3º da IN RFB 1600/2015, na declaração de importação da peça substituta, deve ser indicado como fundamento legal correspondente ao mesmo regime de admissão original do bem estrangeiro que continha a peça defeituosa. Deve ser indicado como documento vinculado a declaração original que serviu de base para admissão temporária do bem.

Na declaração de importação da peça substituta YY, deve ser indicado como documento vinculado a declaração de exportação (DU-E) que serviu de base para envio da peça defeituosa XX ao exterior para conserto.

As partes e peças trazidas para substituição serão incorporadas ao bem estrangeiro e, portanto, deverão seguir o regime desse novo bem.

Ao ser realizada a extinção da aplicação do regime do bem estrangeiro, por qualquer das modalidades de extinção previstas na norma, a declaração de admissão da peça substituta deve ser informada, , pois será extinta tanto a aplicação do regime para o bem estrangeiro como para as partes e peças substitutas.

Em caso de reexportação ou despacho para consumo do bem que recebeu a peça substituta, deve ser informado como documento vinculado, tanto a declaração de admissão do bem original quanto a declaração de admissão da peça substituta. Em caso de extinção do regime por meio de processo digital, deverá constar nos autos a informação de que foi incorporado ao bem estrangeiro a peça XX, admitida temporariamente no País por meio da declaração XPTO.

1.9.2.1.5 EXEMPLOS PRÁTICOS 

1) O bem ABC foi admitido temporariamente no País contendo partes e peças XX que precisam ser substituídas

- É feita uma declaração de importação para admissão de partes e peças YY, que irão substituir as partes e peças XX

- Partes e peças YY são usadas para substituição de partes e peças XX, sendo incorporadas ao bem ABC.

- Partes e peças XX são remetidas ao exterior para reparo após a chegada das peças YY no País.

- Na extinção da aplicação do regime de admissão do bem ABC deverão ser mencionadas as partes e peças YY, que também deve ter seu regime baixado.

- Se as partes e peças XX não voltam ao País dentro do prazo de vigência do regime do bem ABC, ao qual pertenciam, são consideradas reexportadas e o regime do bem ABC extinto parcialmente.

- Se as partes e peças XX voltam ao País e são reincorporadas ao bem ABC, não há que se falar em procedimento adicional para essas partes e peças, apenas a extinção da aplicação do regime para o bem ABC. Nesse caso, as partes e peças YY não terão seu regime extinto juntamente com o bem ABC e sim de forma isolada pela adoção de qualquer das modalidades de extinçao da aplicação do regime de admissão temporária.

- Nas hipóteses do art. 48 da IN RFB 1600/2015, a admissão das partes e peças YY (recebidas do exterior para substituição de peças defeituosas) poderá ser extinta mediante a exportação de produto equivalente àquele submetido ao regime de admissão temporária.

2) O bem ABC foi admitido temporariamente no País contendo partes e peças XX que precisam ser substituídas

- Partes e peças XX são remetidas ao exterior para reparo antes da chegada das partes e peças substitutas

- É feita uma declaração de importação para admissão de partes e peças YY, que irão substituir as partes e peças XX

- Partes e peças YY são usadas para substituição de partes e peças XX, sendo incorporadas ao bem ABC.

- Na extinção da aplicação do regime de admissão do bem ABC deverão ser mencionadas as partes e peças YY, que também deve ter seu regime baixado.

- Se as partes e peças XX não voltam ao País dentro do prazo de vigência do regime do bem ABC, ao qual pertenciam, são consideradas reexportadas e o regime do bem ABC extinto parcialmente.

- Se as partes e peças XX voltam ao País e são reincorporadas ao bem ABC, não há que se falar em procedimento adicional para essas partes e peças, apenas a extinção da aplicação do regime para o bem ABC. Nesse caso, as partes e peças YY não terão seu regime extinto juntamente com o bem ABC e sim de forma isolada pela adoção de qualquer das modalidades de extinçao da aplicação do regime de admissão temporária.

- Nas hipóteses do art. 48 da IN RFB 1600/2015, a admissão das partes e peças YY (recebidas do exterior para substituição de peças defeituosas) poderá ser extinta mediante a exportação de produto equivalente àquele submetido ao regime de admissão temporária.

Ver neste Manual o tópico:

1.7.1.2 Despacho aduaneiro

 

Legislação

Decreto nº 6.759, de 2009

IN RFB nº 1.600, de 2015

IN RFB nº 1.702, de 2017

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