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1.10.1 Reexportação

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Publicado em 05/07/2016 08h43 Atualizado em 01/07/2024 18h31

1.10.1.1 APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO

Está dispensada a apresentação de requerimento formal para a extinção da aplicação do regime de admissão temporária, bastando o interessado apresentar os bens e registrar a correspondente declaração de exportação, instruída com os documentos relativos ao despacho aduaneiro de reexportação.

O despacho aduaneiro na reexportação rege-se pelas normas gerais do despacho no regime comum de exportação (IN RFB nº 1.702, de 2017, art. 7º).

O despacho aduaneiro de reexportação dos bens admitidos no regime de admissão temporária com suspensão total será efetuado com base na Declaração Única de Exportação (DU-E), formulada por meio do Portal Siscomex (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 46; IN RFB nº 1.702, de 2017, arts. 1º e 3º).

No item da  DU-E   correspondente à reexportação deverá constar o número da declaração de admissão no regime de admissão para aperfeiçoamento ativo que amparou a entrada dos bens no País. A DUE deverá ser registrada com tipo de enquadramento 021 - sem cobertura cambial e código de operação 99108 - Reexportação de Mercadoria Admitida Temporariamente, exceto Operações Enquadradas no Código 99123, específico para Aeronaves (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 46-A, parágrafo único) 

A extinção tempestiva da aplicação do regime na modalidade de reexportação não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.

A extinção da aplicação do regime poderá ser efetuada de forma parcelada e variada, por exemplo, alguns bens reexportados, outros destruídos sob controle aduaneiro, outros entregues à RFB, transferidos para outro regime ou despachados para consumo, observadas a tempestividade e formalidades de cada modalidade de extinção (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 367, § 1º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 44, § 1º).

1.10.1.2 TEMPESTIVIDADE DA EXTINÇÃO DO REGIME

Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime, na modalidade de reexportação, quando, no prazo de vigência, for registrada a correspondente Declaração Única de exportação (DU-E) no Portal Siscomex e também for apresentada a carga para despacho (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 45, inc I).

Também será considerada tempestiva a providência para extinção da aplicação do regime na modalidade de reexportação dos bens, quando adotada:

I - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão definitiva, salvo se superior o período restante fixado para a permanência dos bens no País, na hipótese de indeferimento do pedido tempestivo de extinção do regime nas modalidades de entrega à Fazenda Nacional, de destruição, transferência para outro regime ou despacho para consumo (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 50); e

II - no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do indeferimento do pedido de licença de importação, salvo se superior o período restante fixado para a permanência dos bens no País, na hipótese em que o beneficiário tenha tempestivamente optado pelo despacho para consumo e a licença de importação for indeferida (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 45, parágrafo único, inc. II).

Caso não seja autorizada a conferência no local onde se encontra o bem, o beneficiário deverá ser intimado a apresentá-lo no recinto alfandegado onde será realizado o despacho de reexportação. O prazo da intimação deverá considerar o tempo restante da vigência do regime e o período necessário aos trâmites da remoção do bem.

 

1.10.1.3 ANÁLISE DO PEDIDO DE EXTINÇÃO

Na hipótese em que a declaração de reexportação for direcionada para canal de conferência aduaneira diferente de verde, a análise do pedido de extinção da aplicação do regime será processada do curso no despacho aduaneiro de reexportação.

O despacho aduaneiro na reexportação rege-se pelas normas gerais do despacho no regime comum de exportação, inclusive quanto à verificação física dos bens (IN RFB nº 1.702, de 2017).

A competência para extinção da aplicação do regime de admissão temporária é da unidade da RFB em que será processado o despacho de reexportação (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 44).

No curso da conferência aduaneira da reexportação, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise deve verificar a regularidade da aplicação do regime de admissão temporária até então, especialmente quanto ao prazo e quanto à identificação dos bens, de acordo com a declaração de importação que serviu de base para a concessão do regime.

Caso sejam constatados elementos que apontem para o descumprimento do regime, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deve representar o fato para a unidade da RFB que controla o regime. Nesta situação, o despacho de reexportação deve ser interrompido, até a apuração do fato. Não se confirmando o descumprimento do regime, o despacho de reexportação será retomado.

Confirmado o descumprimento do regime, o despacho de reexportação somente será retomado depois do pagamento da multa prevista no inciso I do caput do art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003, pelo descumprimento do regime (Lei nº 10.833, de 2003, art. 72, inc. I; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 367, § 10, 370, inc. I, 378 e 592; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 51, § 3º). 

Há a possibilidade de a declaração de reexportação ser direcionada para o canal verde de conferência aduaneira. Neste caso, a constatação do descumprimento e a cobrança da multa serão verificados durante a revisão aduaneira, prevista no art. 638, do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro).

Ver no Manual de Exportação o tópico:

 Conferência Aduaneira

 

1.10.1.4 SITUAÇÕES ESPECÍFICAS NA REEXPORTAÇÃO:

a) REEXPORTAÇÃO DE PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS

Na hipótese de partes e peças admitidas com suspensão total do pagamento de tributos e destinadas à substituição em bens estrangeiros também submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total, a extinção da aplicação do regime das partes e peças substituídas, quando não efetuada em conjunto com o bem a que se destinavam, deverá ser efetuada conforme os procedimentos gerais de extinção da aplicação do regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 44, § 3º).

Na hipótese de partes e peças admitidas com suspensão total do pagamento de tributos e destinadas à substituição em bens estrangeiros submetidos ao regime de admissão temporária para utilização econômica, as partes e peças substituídas deverão ser reexportadas, destruídas ou despachadas para consumo no prazo de 30 (trinta) dias da data do desembaraço das peças importadas para a substituição, salvo se apresentada a comprovação da reexportação, destruição ou despacho para consumo da parte ou peça a ser substituída (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 16). 

As partes e peças admitidas em substituição assumirão o lugar das originalmente admitidas no regime, para fins de continuidade do regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 16 e 44, § 4°).

b) EXPORTAÇÃO DE PRODUTO EQUIVALENTE

A admissão temporária de produto, parte, peça ou componente recebido do exterior para substituição em decorrência de garantia ou para reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento poderá ser extinta mediante a exportação de produto equivalente àquele submetido ao regime de admissão temporária, nos casos de (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 48):

I - partes, peças e componentes de aeronaves e embarcações importados com a isenção prevista na alínea “j” do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 8.032, de 1990; e

II - produtos nacionais exportados definitivamente, ou suas partes e peças, que retornem ao País, mediante admissão temporária, para reparo ou substituição em virtude de defeito técnico que exija sua devolução.

Poderão ser reconhecidos como equivalentes os bens (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 48, § 1º):

I - classificáveis no mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

II - que realizem as mesmas funções;

III - obtidos a partir dos mesmos materiais; e

IV - cujos modelos ou versões sejam de tecnologia equivalente.

A equivalência entre os bens será reconhecida ainda que exista inovação ou atualização tecnológica, no caso de obsolescência do modelo ou versão do bem admitido no regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 48, §3º).

O reconhecimento da equivalência deverá ser requerido por meio de processo digital formalizado para este fim, no qual deverão constar as informações necessárias para a comprovação dos requisitos previstos acima. O processo digital será encaminhado para análise à unidade responsável pelo controle do regime, sendo facultado ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado solicitar laudo pericial, nos termos da legislação específica (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 48, §2º).

A declaração de exportação do produto equivalente deverá ser registrada com o código de enquadramento 99134 (exportação de produto equivalente ao admitido temporariamente), devendo ser informado no campo “Informações Complementares” o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime de admissão temporária ao bem trazido para substituição (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 48, § 5º).


c) MOVIMENTAÇÃO DE BENS PARA O EXTERIOR

Ver neste Manual o tópico

1.9.2 Movimentação de Bens para o Exterior

 

d) ADMISSÃO TEMPORÁRIA AUTOMÁTICA

No caso dos bens automaticamente submetidos ao regime de admissão temporária, de que trata o art. 5º da IN RFB nº 1.600, de 2015, a extinção da aplicação do regime também ocorrerá de maneira automática, dispensado o registro de declaração de exportação no momento da reexportação do bem (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 49, I).

Não será aplicada a extinção automática do regime, ou seja, a dispensa do registro da declaração de exportação quando da reexportação do bem, nos casos em que as condições, os requisitos e os prazos estabelecidos em legislação específica ou necessários à aplicação do regime estiverem descumpridos (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 49, parágrafo único).

 

1.10.1.5 EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME

A extinção da aplicação do regime na modalidade de reexportação será efetivada por meio do desembaraço aduaneiro dos bens constantes na declaração de exportação, desde que haja a averbação de embarque (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 46-A).

O desembaraço poderá ocorrer de forma automática, pelo sistema, no caso em que a declaração for submetida a canal verde de conferência aduaneira, ou pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise, nos casos em que a declaração for submetida a canal de conferência aduaneira diferente de verde.

Com a averbação do despacho de exportação considera-se extinta a aplicação do regime de admissão temporária com suspensão total (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 44).

Nas hipóteses em que um bem foi admitido com base em DSI formulário e a aplicação do regime foi extinta por meio de DU-E, os responsáveis pelo controle do regime devem informar o fato no respectivo processo digital relativo à concessão do regime.

Legislação

Lei nº 8.032, de 1990

Lei nº 10.833, de 2003

Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)

IN RFB nº 1.600, de 2015

IN RFB nº 1.702, de 2017

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