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3.12.1 Apuração do descumprimento

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Publicado em 31/12/1969 00h00 Atualizado em 01/07/2024 18h53

3.12.1 APURAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DO REGIME

O controle da aplicação do regime aduaneiro de admissão temporária segue o rito do controle aduaneiro aplicado aos demais regimes aduaneiros de importação e será realizado em procedimento de revisão ou de fiscalização aduaneira (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 15 e 638).

Constatada a ocorrência ou indícios de ocorrência de qualquer das hipóteses de descumprimento do regime, a unidade da RFB responsável procederá à apuração dos fatos.

O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado formalizará processo digital, a partir do qual intimará o beneficiário a manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o descumprimento do compromisso assumido (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 761, inc. I; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 51).

Considerando a manifestação do interessado, caso tenha sido apresentada, os documentos instrutivos do despacho e os fatos relativos ao período de aplicação do regime serão revisados com o fim de se comprovar ou afastar a hipótese de ocorrência do descumprimento do regime (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 761, inc. II, 382).

Vencido o prazo de 10 (dez) dias estabelecido na intimação fiscal, sem atendimento da intimação ou a comprovação do cumprimento do regime, o beneficiário será intimado para promover a extinção do regime no prazo de 30 (trinta) dias, mediante a exigência fiscal do pagamento dos tributos e das multas cabíveis em razão do descumprimento (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 370, 761, § 1º, 382 e 762;  IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 51, §§ 1º e 2º, 89).

Em razão do descumprimento do regime, a sua extinção pelo beneficiário somente poderá ocorrer nas modalidades de reexportação ou de despacho para consumo (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 370, inc. I e II, 382;  IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 51, § 1º, 89).

Os procedimentos a serem adotados pelo beneficiário para a extinção do regime aduaneiro de admissão temporária mediante exigência fiscal estão definidos no tópico 3.12.2.

Caso não adote as providências no prazo estabelecido na intimação fiscal, a Unidade da RFB responsável procederá à extinção de ofício do regime, conforme procedimentos definidos no tópico 3.12.3.

Ver neste Manual os tópicos:

3.12.2 Extinção mediante exigência fiscal

3.12.3 Extinção de ofício

Fluxograma Descumprimento

Legislação

Lei nº 10.833, de 2003

Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)

IN RFB nº 1.600, de 2015

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