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Pesquisa Científica e Tecnológica

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Publicado em 09/10/2014 15h02 Atualizado em 29/03/2019 13h24

Importação de Bens destinados à Pesquisa Científica e Tecnológica

A partir da edição do Decreto nº 6.262, de 20 de novembro de 2007 , os Ministérios da Ciência e Tecnologia, Fazenda, Saúde e Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, bem como seus órgãos e entidades vinculados buscaram simplificar ainda mais os procedimentos relativos à importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, ao amparo da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990 .

As perguntas e respostas a seguir abordam as principais orientações tanto para as entidades quanto para os cientistas e pesquisadores que necessitem realizar importações com as isenções previstas na Lei nº 8.010, de 1990. 

1. Quem são os beneficiários das isenções fiscais da Lei nº 8.010, de 1990 ?

2. Qual o primeiro passo para realizar uma importação ?

3. Como obter a habilitação no Siscomex ?

4. A importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica também exige que o importador possua habilitação no Siscomex ? 

5. Quais as providências prévias á realização de uma importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica?  

6. No âmbito da Vigilância Sanitária (Anvisa) já existe alguma norma específica sobre a importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica ?

7. Após as providências prévias o que mais deve ser feito ? 

8. Para usufruir as isenções previstas na Lei nº 8.010, de 1990 é necessário estar em dia com os tributos e contribuições federais e com o FGTS. Como se comprova esta condição ?  

9. O que a Receita Federal fez para agilizar a importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica ? 

10. Com a simplificação do despacho aduaneiro, que tipo de documentação poderá ser exigida do  importador ?  

11. Onde mais podem ser obtidas informações sobre a importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica ?  

1. Quem são os beneficiários das isenções fiscais da Lei nº 8.010, de 1990 ?

Poderão usufruir os benefícios fiscais da na Lei nº 8.010, de 1990 , as seguintes pessoas, devidamente credenciadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq):

I - órgãos públicos federais, estaduais, municipais e do distrito federal, suas respectivas autarquias e fundações, (item 1 da Anexo V constante na Instrução Normativa RFB n° 1.863, de 27 de dezembro de 2018).

II - entidades sem fins lucrativos, classificadas nos códigos de natureza jurídica (item 3 da Anexo V constante na Instrução Normativa RFB n° 1.863, de 27 de dezembro de 2018) ; e

III - pesquisadores e cientistas.

Observação : Informações sobre o credenciamento, bem como sobre o programa “Ciência Importa Fácil”, estão disponíveis na página eletrônica do CNPq, no seguinte endereço:

Seta Avancar http://www.cnpq.br/web/guest/apresentacao-importacao-para-pesquisa

2. Qual o primeiro passo para realizar uma importação ?

Antes de realizar qualquer operação de importação, a pessoa física ou jurídica (o importador) deve requerer sua habilitação no Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior). Em situações especiais, a habilitação no Siscomex poderá ser dispensada (ver pergunta nº 4). 

3. Como obter a habilitação no Siscomex ?

Consulte o Manual de Habilitação no Siscomex.

4. A importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica também exige que o importador possua habilitação no Siscomex ? 

Depende.

A habilitação no Siscomex poderá ser dispensada no caso de importações de valor total (incluindo frete e seguro) até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados da América) que tenha sido efetuada pelo serviço “ Importa Fácil Ciência ” dos Correios ou por meio de empresas transporte expresso internacional (também conhecidas como empresas de “courrier”). Neste caso, tanto os Correios quanto as empresas de “Courrier” cuidarão de todas as etapas do despacho aduaneiro.

Exigem prévia habilitação a importação cujo valor seja:

a) inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados da América) e cuja Declaração Simplificada de Importação(DSI) ou Declaração de Importação(DI) for registrada em nome do importador, diretamente por este ou por meio de despachante aduaneiro, sem uso do Importa Fácil Ciência ou das Empresas de Courier

b) em valor superior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados da América), em qualquer caso.

5. Quais as providências prévias à realização de uma importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica ?  

Basicamente são três:

I. Credenciamento perante o CNPq ;

II. Habilitação no Siscomex (se o valor das mercadorias for superior a US$ 10.000);

III. Dependendo da natureza do produto, verificar o tipo de anuência necessária em alguns órgãos ( Anvisa , Vigiagro , CNEN , Exército Brasileiro, Polícia Federal, etc).

Seta Avancar Observação: Para usufruir os benefícios fiscais da Lei é indispensável estar em dia com o pagamento de tributos e contribuições federais, além do FGTS (ver pergunta nº 7). 

6. No âmbito da Vigilância Sanitária (Anvisa) já existe alguma norma específica sobre a importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica ?

Sim. Em 22 de janeiro de 2008 foi editada a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 1 , que aprovou o Regulamento Técnico para os procedimentos de Importação e Exportação de Material, sujeito à vigilância sanitária, para pesquisa científica e tecnológica, realizada por cientista/pesquisador e/ou instituição sem fins lucrativos.

O novo Regulamento Técnico permite a importação de bens (destinados à pesquisa científica e tecnológica) por meio do Siscomex, na modalidade de remessa postal, no entanto a proíbe na modalidade bagagem acompanhada e desacompanhada. As importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários destinados à pesquisa científica e tecnológica, excetuando-se pesquisa clínica com finalidade de registro, estão dispensadas de controle no âmbito da vigilância sanitária.  

Seta Avancar Observação: Quando se tratar de material sujeito ao controle especial (*) de que trata a Portaria SVS/MS nº. 344 de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, o importador deverá solicitar parecer à área de produtos controlados da Anvisa , previamente ao seu embarque no exterior (cuja manifestação se dará por meio do próprio Siscomex).

(*) Os materiais sujeitos ao controle especial da Portaria referida acima são: Substâncias Entorpecentes: Substâncias Psicotrópicas; Substâncias Psicotrópicas Anorexígenas; Substâncias Retinóicas; Substâncias Anti-retrovirais; Substâncias Anabolizantes; Substâncias Precursoras de Entorpecentes e/ou Psicotrópicos; Insumos Químicos utilizados como precursores para fabricação e síntese de Entorpecentes e/ou Psicotrópicos; Plantas que podem originar substâncias Entorpecentes e/ou Psicotrópicas; e Substâncias de Uso Proscrito no Brasil (ver a lista detalhada dos materiais no Anexo I à Portaria SVS/MS nº. 344 de 12 de maio de 1998 ).  

7. Após as providências prévias, o que mais deve ser feito ?  

Superadas as providências iniciais, o interessado (pesquisador, cientista ou instituição) deve solicitar ao fornecedor no exterior uma fatura proforma (“proforma invoice”). Nela devem constar, no mínimo, os seguintes dados:

a) Nome do Exportador (nome, endereço, fax, fone, dados bancários);

b) Nome do Representante no Brasil, caso exista (nome, endereço, fax, fone, dados bancários, valor da comissão a ser paga), ou declaração na própria fatura de sua inexistência;

c) Descrição completa dos produtos a serem importados (por item);

d) Quantidade dos produtos (por item);

e) Preços unitários (por item) e total;

f) Despesas diversas (discriminar, em separado o preço da embalagem e do frete interno no país do exportador);

g) Peso líquido (por item);

h) País de origem e de procedência dos bens;

i) Porto de embarque;

j) Modalidade de pagamento requerida pelo exportador;

k) Prazo de previsão de embarque do material;

l) Prazo de validade da fatura.

De posse da “Fatura Proforma”, basta escolher o agente importador que poderá ser a equipe de importação de sua instituição de vínculo; uma empresa de despacho aduaneiro; o “ Importa Fácil Ciência ” dos Correios ou uma empresa de “Courrier”. A partir de então, o agente responsável pela importação prestará as informações necessárias. 

8. Para usufruir as isenções previstas na Lei nº 8.010, de 1990, é necessário estar em dia com os tributos e contribuições federais e com o FGTS. Como se comprova esta condição ?  

Conforme o parágrafo único do art. 119 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, com a redação dada pelo Decreto nº 7.315, de 22 de setembro de 2010, para fins de gozo de isenção, estão dispensadas da comprovação da quitação de tributos e contribuições federais:

I - às importações efetuadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Municípios; e

II - às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, relativamente às importações vinculadas a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes

No caso de pessoa física (cientista ou pesquisador), por meio de consulta à página eletrônica da RFB, onde é possível emitir a Certidão Negativa de Débitos, válida por 180 (cento e oitenta) dias. Para emitir a Certidão Negativa de Débitos de pessoa física, clique aqui .

Em se tratando de instituição, a obrigatoriedade de comprovação da quitação de tributos e contribuições federais permanece caso a autarquia ou fundação instituída e mantida pelo poder público realize importações NÃO vinculadas a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Neste caso a regularidade fiscal se comprova por meio de duas certidões, a saber:

a) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida diretamente a partir da página eletrônica da RFB, com validade de 180 (cento e oitenta) dias. Para emitir a Certidão Negativa de Débitos de pessoa jurídica, clique aqui .

b) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), solicitado na Caixa econômica Federal. Para consultar a regularidade perante o FGTS clique aqui .  

Observação: Durante o desembaraço aduaneiro, na hipótese de ter uma Declaração de Importação (DI) selecionada para algum canal de conferência aduaneira (amarelo, vermelho ou cinza), a regularidade fiscal do importador (pessoa física ou jurídica) será consultada, pelo próprio servidor da RFB, diretamente na página eletrônica do órgão. Além disso quando se tratar de entidade sem fins lucrativos (classificadas nos códigos de natureza jurídica do item 3, da tabela constante no Anexo V constante na Instrução Normativa RFB n° 1.863, de 27 de dezembro de 2018 será exigida a apresentação da Certidão Relativa a Contribuições Previdenciárias e do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). 

9. O que a Receita Federal fez para agilizar a importação de bens destinados à pesquisa científica e  tecnológica ? 

A Receita Federal do Brasil editou, em 27 de dezembro de 2007 a Instrução Normativa RFB nº 799, de 2007 que dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica.

            As simplificações previstas pela RFB compreendem:

      1 - Preferência para o canal verde, com o conseqüente desembaraço automático. Antes praticamente 100% destas importações eram submetidas a algum tipo de conferência (física ou documental);

     2 - Caráter prioritário ao despacho, quando selecionado para os canais de conferência. Mesmo quando a declaração for submetida a conferência (canal vermelho ou amarelo), esta será realizada em caráter prioritário;

         3 - Fim da seleção obrigatória para o canal amarelo. Antes todas as declarações eram submetidas à conferência documental obrigatória;

     4 - Redução das exigências documentais, na hipótese de seleção para conferência documental. Quando a declaração for submetida à conferência documental, os documentos exigidos serão somente aqueles indicados no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 799, de 2007 ;

      5 - Dispensa da conferência física de mercadoria que seja obrigatoriamente submetida a verificação física por outro órgão ou ente da Administração Pública.

Estas medidas reduzirão sensivelmente o tempo necessário ao desembaraço aduaneiro dos bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, reduzindo os custos envolvidos na operação. 

10. Com a simplificação do despacho aduaneiro, que tipo de documentação poderá ser exigida do  importador ?     

No caso da importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, existem três possibilidades mais comuns:

a) seleção para o canal verde da seleção parametrizada do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), com o conseqüente desembaraço aduaneiro automático, o que deve acontecer na maioria dos casos;

b) seleção para o canal amarelo, cujas exigências compreenderão:

· a verificação quanto à descrição da mercadoria na declaração, para assegurar que estão presentes os elementos necessários à confirmação de sua correta classificação fiscal ;

· a regularidade fiscal do importador, que compreenderá (ver pergunta nº 7):

§ No caso de pessoa física, a consulta à página eletrônica da RFB;

§ No caso de pessoa jurídica, além da consulta à página eletrônica da RFB , exigência da apresentação de (exceto para órgãos públicos federais, estaduais, municipais e do distrito federal, suas respectivas autarquias e fundações, classificados no item 1 da tabela constante do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018:

1. Certidão Relativa a Contribuições Previdenciárias; e,

2. Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)

c) seleção para o canal vermelho, cujas exigências compreenderão, além daquelas citadas na letra “b” anterior, outras que o Auditor-Fiscal da receita Federal do Brasil entender necessárias à confirmação da veracidade das informações prestadas.

11. Onde mais podem ser obtidas informações sobre a importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica ?  

Para mais informações sobre o assunto, sugere-se os seguintes endereços eletrônicos:

CNPq - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia;

Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, vinculada ao Ministério da Saúde;

Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional, vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia;

Correios - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações;

CEF - Caixa Econômica Federal, empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda (link para as consultas ao Fundo de garantia por tempo de serviço).

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