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Operadores que podem ser OEA

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Publicado em 13/03/2026 16h53 Atualizado em 18/03/2026 13h06
Colaboradores: Elaine Costa

Quais intervenientes podem ser certificados?

Podem ser certificados como OEA os intervenientes nas operações de comércio exterior envolvidos na movimentação internacional de mercadorias listados abaixo:

I - Importador
II - Exportador
III - Transportador
IV - Agente de Carga
V - Agência Marítima
VI - Depositário de mercadoria sob controle aduaneiro em recinto alfandegado
VII - Depositário em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex)
VIII - Operador Portuário
IX - Operador Aeroportuário

Verifique sua atividade principal

Caso a atividade principal da sua empresa não esteja entre as categorias listadas, a participação no Programa OEA não será possível, salvo nas hipóteses de extensão previstas na norma.

A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) tem a possibilidade de estender a certificação OEA a outros intervenientes, mediante ato específico.

Como a Certificação é Concedida?

A certificação será concedida para o estabelecimento matriz do interveniente, identificado pelo seu número de inscrição no CNPJ, com extensão a todos os seus estabelecimentos domiciliados no País, para os seguintes intervenientes:

I - Importador
II - Exportador
III - Transportador
IV - Agente de Carga
V - Agência Marítima

Para as funções abaixo, a certificação será concedida individualmente a cada estabelecimento, identificado pelo CNPJ:

VI - Depositário de mercadoria sob controle aduaneiro em recinto alfandegado
VII - Depositário em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex)
VIII - Operador Portuário
IX - Operador Aeroportuário

Operações Diretas (Importadores)

O importador poderá ser certificado e mantido como OEA se atuar preponderantemente por conta própria, assim considerado aquele que realiza no mínimo 60% (sessenta por cento) de suas operações de forma direta, figurando como importador nas declarações de importação, sem indicação de terceiro como adquirente ou encomendante.

Para fins de atendimento dos 60% de operações diretas, deverão ser considerados, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses:

I - o percentual em relação à quantidade de declarações registradas; ou
II - o percentual em relação ao valor aduaneiro total das declarações.

Para fins de certificação no OEA-C Essencial, não se aplica a exigência do percentual mínimo de operações diretas.

O percentual mínimo de operações diretas poderá ser alterado por ato da Coana, conforme previsto na norma.

 Agências Marítimas

As agências marítimas somente poderão ser certificadas e mantidas como OEA se atuarem como representante de empresas de navegação, nacionais ou estrangeiras, no transporte marítimo de cargas, comprovado pelo registro de operações no Sistema de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

Devedor Contumaz

É vedada a adesão e a permanência no Programa OEA de interveniente considerado devedor contumaz, conforme definição no art. 11 da Lei Complementar nº 225, de 2026. Constatada essa condição, o interveniente poderá ser excluído de ofício do Programa, nos termos previstos na Instrução Normativa.

Adesão ao Programa OEA: Uma Decisão Estratégica

A adesão ao Programa OEA é voluntária e deve ser solicitada pelo interveniente no Sistema OEA, disponível no Portal Único do Siscomex (Pucomex), no endereço eletrônico < https://portalunico.siscomex.gov.br/portal/ >.

A não adesão ao Programa OEA não impede ou limita a atuação do interveniente em operações regulares de comércio exterior. No entanto, a certificação OEA oferece benefícios que podem aumentar a agilidade, previsibilidade e credibilidade da empresa nas operações de importação e exportação.

lembreteSaiba Mais: CERTIFICAÇÃO

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