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Transação Tributária

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Publicado em 15/07/2021 17h02 Atualizado em 31/07/2024 14h33
    • O que é transação tributária?

      O acordo de transação tributária é um instrumento celebrado pelo contribuinte e pela administração tributária mediante concessões mútuas.

      Permite a regularização de sua situação fiscal perante o Fisco em condições diferenciadas, reduz litígios e extingue o crédito tributário.

      A transação contribui ainda para viabilizar a manutenção da empresa e dos empregos, estimular a atividade econômica e garantir recursos para as políticas públicas.

      Na prática, você desiste do julgamento do processo e pode pagar a dívida com descontos e condições especiais.

    • Quais as vantagens da transação?

      O acordo de transação tributária pode prever redução da dívida, descontos sobre juros e multa, prazos especiais de pagamento, utilização de prejuízo fiscal para abater valores, dentre outros benefícios.

    • Qual a diferença da transação para um parcelamento especial?

      Os acordos de transação tributária são formas de resolução dos processos tributários em julgamento. Esses acordos levam em consideração particularidades e a situação econômica dos contribuintes ou da própria dívida. O acordo pode abranger diversas concessões, inclusive descontos, prazos e formas de pagamento especiais.

      O parcelamento "normal", por sua vez, não prevê a possibilidade de obter descontos ou abatimentos sobre o valor devido. A dívida é simplesmente dividida em parcelas.

      Já o parcelamento especial é um benefício que admite a redução dos encargos legais (multa e juros) da dívida tributária. Entretanto, não leva em consideração a situação financeira do devedor.

    • Como aderir a um acordo de transação tributária?

      A adesão ao acordo de  transação é feita por processo digital, que deve ser aberto pelo Portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal (gov.br/receitafederal).

      Para abrir o processo, clique na aba "Legislação e Processo". Em seguida, acesse o sistema "Requerimentos Web", selecione a área de concentração “Transação Tributária” e o serviço correspondente ao tipo de acordo ao qual deseja aderir. Siga as instruções do requerimento. Junte os documentos necessários. Eles devem estar em arquivos separados e classificados por tipo de documento.

      Abra um processo para cada modalidade de adesão que você quiser solicitar.

    • Quais débitos posso incluir no acordo de transação com a Receita Federal?

      Poderão ser incluídos no acordo os débitos em contencioso administrativo fiscal (processos em julgamento), inclusive os de pequeno valor (abaixo de 60 salários-mínimos) e os decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

    • Quais são os requisitos para aderir ao acordo com a Receita Federal?

      Para aderir a um acordo de transação com a Receita Federal, você deve, dentre outras obrigações:

      • renunciar a ações e desistir de recursos relativos à matéria objeto da transação (você não precisa formalizar a desistência do contencioso nas instâncias de julgamento. Esse procedimento feito pela Receita Federal, no momento do deferimento do acordo);
      • apresentar as informações solicitadas pela administração tributária;
      • cumprir os termos e condições previstos em edital ou no termo de transação individual, inclusive em relação às formas e aos prazos previstos para liquidar a dívida; e
      • aderir ao Domicílio Eletrônico Tributário (DTE).
    • Quais são as modalidades de transação com a Receita Federal?

      São modalidades de transação:

      • transação por adesão à proposta da Receita Federal, estabelecida em edital próprio;
      • transação individual proposta pela Receita Federal; e
      • transação individual proposta pelo contribuinte.

      Os acordos de transação por adesão à proposta da Receita Federal podem tratar de:

      • processos de pequeno valor (até 60 salários-mínimos);
      • processos acima de pequeno valor; e
      • demais casos.
    • O que não pode ser feito na transação?

      Regra geral, não é permitida a transação que reduza o montante principal da dívida, exceto na transação para processos de pequeno valor.

      São também proibidas:

      • A moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses das contribuições sociais previdenciárias;
      • A acumulação de reduções previstas no edital de transação com outras asseguradas na legislação tributária;
      • A inclusão de débitos no contencioso administrativo relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.212/91, às de substituição e às devidas a terceiros;
      • A inclusão que envolva controvérsia definida por coisa julgada material ou efeito prospectivo do qual resulte, direta ou indiretamente, regime especial, diferenciado ou individual de tributação.
    • Quem pode propor ou receber proposta de transação individual?

      Poderão propor ou receber proposta de transação individual:

      • contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
      • devedores em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;
      • autarquias, fundações e empresas públicas federais; e
      • estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.
    • Como propor um acordo de transação individual com a Receita Federal?

      A proposta deve ser feita por processo digital, aberto exclusivamente pelo Portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal (gov.br/receitafederal).

      Para abrir o processo, acesse o sistema "Processos Digitais", clique em "Solicitar serviço via processo digital", selecione a área de concentração do serviço “Transação Tributária” e o serviço correspondente ao tipo de acordo ao qual deseja aderir.

      A proposta deve conter:

      • a qualificação completa do requerente e, tratando-se de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores, representantes legais, e de empresas que integram o mesmo grupo econômico;
      • a exposição das causas concretas de sua situação econômica, patrimonial e financeira, das razões da crise econômico-financeira e de sua capacidade de pagamento estimada;
      • o plano de recuperação fiscal, com a descrição dos meios para extinção dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal;
      • os documentos que fundamentam e comprovam suas alegações;
      • a relação de bens e direitos que poderão ser arrolados para compor as garantias do termo de transação;
      • a declaração que verse sobre a utilização ou não de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos;
      • a declaração de que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou de que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito; e
      • a declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Administração Tributária Federal.
    • Como fico sabendo de acordos propostos pela Receita Federal?

      A Receita Federal enviará suas propostas em formato digital (pelo domicílio tributário eletrônico) ou postal (somente para os contribuintes com impossibilidade legal de adesão ao DTE). Na mensagem serão informados os meios propostos para a liquidar a dívida, além das exigências e concessões necessárias para celebrar o acordo.

    • O que acontece com o processo incluído na transação?

      Na modalidade de transação por adesão à proposta da Receita Federal, o requerimento de adesão válido suspende a tramitação do processo administrativo.

      Nas modalidades de transação individual, os envolvidos poderão convencionar pela suspensão dos prazos processuais enquanto não assinado o respectivo termo e cumpridos os requisitos para sua aceitação.

      Nas modalidades de transação que envolvam o parcelamento, ou a concessão de moratória, há a suspensão da exigibilidade dos créditos transacionados, a partir do momento em que a proposta for aceita pela Receita Federal, enquanto durar o acordo.

    • Em que situações o acordo pode ser rescindido (desfeito)?

      Regra geral, o acordo de transação é rescindido (desfeito) quando as condições, cláusulas, obrigações ou compromissos previstos são descumpridos.

      Também ocorre a rescisão quando:

      • o Fisco constada ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
      • for decretada falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica que tem débitos transacionados;
      • for comprovada prevaricação, concussão ou corrupção passiva na sua formação;
      • ocorrer dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
      • houver inobservância de quaisquer disposições de Lei ou edital.
    • O que acontece se o acordo for rescindido (desfeito)?

      Se o acordo de transação for rescindido (desfeito), você perde os benefícios (descontos e condições especiais de pagamento) e a dívida tributária passa a ser cobrada integralmente, deduzidos os valores já pagos.

      Quem tiver o seu acordo de transação rescindido não poderá fazer novo acordo pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, mesmo que relativo a débitos diferentes.

    • Posso recorrer da rescisão do acordo?

      Sim. Você pode impugnar a rescisão, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da rescisão.

      A impugnação deverá ser juntada ao processo de transação, exclusivamente por meio do e-CAC, disponível no site da Receita Federal (gov.br/receitafederal). Devem ser juntados ao processo todos os elementos que se oponham à decisão recorrida, inclusive documentos comprobatórios, se necessário.

    • Como é definido o grau de recuperação do débito?

      A mensuração do grau de recuperabilidade será realizada de acordo com os seguintes parâmetros:

      • a temporalidade do crédito tributário;
      • a suficiência e liquidez das garantias associadas aos créditos tributários elegíveis à transação;
      • a existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos;
      • a perspectiva de êxito das estratégias administrativas de cobrança;
      • o custo da cobrança administrativa;
      • o histórico de parcelamentos; e
      • a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo.
    • Como saber se a dívida é considerada irrecuperável ou de difícil recuperação?

      São considerados irrecuperáveis por critérios objetivos, ou seja, sem considerar a capacidade de pagamento, os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal:

      I - de titularidade de devedores:

      a) falidos;
      b) em recuperação judicial ou extrajudicial;
      c) em liquidação judicial;
      d) em intervenção ou liquidação extrajudicial;

      II - de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no Cadastro
      Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja:

      a) baixada pelos seguintes motivos:

      1. inaptidão;
      2. inexistência de fato;
      3. omissão contumaz;
      4. encerramento da falência;
      5. encerramento da liquidação judicial;
      6. encerramento da liquidação;

      b) inapta pelos seguintes motivos:

      1. localização desconhecida;
      2. inexistência de fato;
      3. omissão e não localização;
      4. omissão contumaz;

      c) suspensa por inexistência de fato;

      III - de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito.

    • Posso pedir revisão da capacidade de pagamento, se discordar da mensuração?

      Sim. Você pode apresentar pedido de revisão junto à PGFN, no portal Regularize.

    • Como utilizar prejuízo fiscal e a base negativa da CSLL na transação?

      A exclusivo critério da Receita Federal, você poderá utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para liquidar até 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos ajustados, se houver.

      A utilização dos desses créditos extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação, ou seja, o abatimento da dívida poderá ser revista pela Receita Federal em momento posterior.

    • Quais acordos com a Receita Federal já foram publicados?

      Clique aqui e confira os editais de transação por adesão publicados até agora.

    • Onde encontro mais informações?

      No site da Receita Federal (gov.br/receitafederal) acesse o menu Serviços > Regularização de impostos > Fazer acordo de transação; ou clique aqui.

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