Portaria MF nº 287, de 23 de novembro de 1972
Portaria MF nº 287, de 23 de novembro de 1972
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Métodos de aplicação da Convenção para Evitar a Dupla Tributação da Renda assinada pela República Federativa do Brasil com a República Francesa. |
O Ministro de Estado DA FAZENDA no uso das suas atribuições e tendo em vista
o disposto no artigo 23 da Convenção para Evitar a Dupla Tributação da Renda assinada pela República Federativa do Brasil com a República Francesa promulgada pelo Decreto 70.506, de 12 de maio de 1972, estabelece o seguinte:
I - Os juros, royalties e rendimentos de assistência e serviços técnicos de que tratam os artigos 11 e 12 da convenção, decorrentes de contratos registrados no Banco Central do Brasil, estão sujeitos no Brasil aos seguintes impostos:
a) 10% no caso dos juros e dos royalties indicados respectivamente nos artigos 11 parágrafo 3º, alínea b e 12 parágrafo 2º, alínea a ;
b) 15% no caso dos juros, royalties e rendimentos de assistência e serviços técnicos de que tratam os artigos 11 parágrafo 2º e 12 parágrafo 2º, alínea c ;
c) 25% no caso dos royalties indicados no artigo 12 parágrafo 2º, alínea a;
II - Os juros de que trata o artigo 11 parágrafo 3º, alínea a , não estão sujeitos a imposto.
III - O artigo 11 da convenção não se aplica aos juros pagos a agências de bancos franceses não situadas na França e a agências, situadas na França, de bancos domiciliados em terceiros Estados.
IV - Deverá ser recolhido no Brasil o imposto de 25% sobre os rendimentos não tratados nos artigos 11 e 12 da convenção.
V - No caso de rendimentos não tratados nos artigos 11 e 12 estarem isentos de imposto no Brasil em face de outros artigos da convenção , o beneficiário do rendimento ou a fonte brasileira que recolheu o imposto poderá requerer a sua restituição, apresentando à Secretaria da Receita Federal documento fornecido pela autoridade fiscal francesa que comprove ser o beneficiário do rendimento;
VI - Quando um residente ou domiciliado no Brasil receber da França rendimentos tributáveis no Brasil, poderá deduzir, do imposto brasileiro, na forma do artigo 22 parágrafo 1º da convenção, o imposto pago na França correspondente a esses rendimentos.
VII - O tratamento tributário estabelecido nesta Portaria se aplica aos rendimentos pagos, a partir do dia primeiro de janeiro de mil novecentos e setenta e dois, a residentes ou domiciliados na França.
VIII – O Secretário da Receita Federal fica autorizado a baixar as instruções necessárias à execução das determinações contidas nesta Portaria.
Antonio Delfim Netto
Ministro da Fazenda