Decisão judicial afasta a restrição à compra de veículo automotor com isenção de IPI por deficientes e autistas de 20 anos atrás
A União foi condenada, nos autos da ação civil pública n. 0018178-11.2000.4.03.6100, a conceder isenção de IPI na venda de veículo, com qualquer combustível, para pessoas com deficiência ou autistas, nos períodos de 1º de janeiro a 25 de junho de 2000 e de 17 de junho a 2 de novembro de 2003, desde que comprovados os demais requisitos legais para a obtenção de tal benefício. O prazo para cumprimento de sentença é de cinco anos contados da data de publicação do acórdão.
A decisão judicial declarou a inconstitucionalidade dos artigos 2°, da Medida Provisória 1.939-23/1999; 2°, da Medida Provisória 2.068-37/2000; e 2° da Lei 10.690/2003.
No período de vigência das normas em questão a isenção do IPI era concedida unicamente aos veículos que empregassem combustível de origem renovável e combustível renovável ou com sistema reversível de combustão. Tal restrição foi considerada inconstitucional, devendo a isenção alcançar veículos movidos por todos os tipos de combustíveis.
Dessa forma, a União chama todas as pessoas com deficiência ou autismo, que obtiveram autorização da Receita Federal para aquisição de veículo com isenção de IPI e que tenham adquirido veículos automotores novos movidos a gasolina, sem a concessão da isenção do IPI, a ajuizar cumprimento de sentença para repetição do indébito.
O chamamento visa alcançar aqueles que obtiveram a autorização da Receita Federal para compra de veículo com isenção de IPI nos períodos de 01.01.2000 a 25.06.2000 e 17.06.2003 a 02.11.2003, mas não gozaram da isenção em virtude da aquisição de veículo automotor movido à gasolina.
Para a obtenção da isenção é preciso que o benefício tenha sido utilizado uma única vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos, conforme art. 2º da Lei nº 8.989/95, vigente à época. Exige-se, ainda, que seja comprovada a condição de pessoa com deficiência ou autista na época dos fatos, bem como a compra do veículo sem o benefício fiscal.
Dessa forma, o beneficiário deverá ingressar com cumprimento de sentença na Justiça, com a apresentação dos seguintes documentos, previstos na IN SRF nº 32/2000 (vigente à época dos fatos):
- Autorização da Receita Federal para compra de veículo automotor com isenção de IPI, concedida nos períodos de 01.01.2000 a 25.06.2000 e 17.06.2003 a 02.11.2003;
- Nota fiscal da compra de veículo automotor novo movido a gasolina dentro do período de vigência da autorização da RFB.
Serviço
ACP nº 0018178-11.2000.4.03.6100
Medida Provisória 1.939-23/1999
Medida Provisória 2.068-37/2000
Lei n°10.690/2003