Outras questões sobre não-cumulatividade “PIS-COFINS”
- Empresas prestadoras de serviços e convivência entre cumulatividade e não-cumulatividade do PIS/COFINS
- Introdução da não-cumulatividade por lei ordinária
- Ausência de creditamento de PIS/COFINS no reembolso do ICMS-substituição
Empresas prestadoras de serviços e convivência entre cumulatividade e não-cumulatividade do PIS/COFINS
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: Não obstante as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estejam em processo de inconstitucionalização, é ainda constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo, na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços. |
Introdução da não-cumulatividade por lei ordinária
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco. |
Ausência de creditamento de PIS/COFINS no reembolso do ICMS-substituição
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: 1ª) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; 2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.
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