Outras questões sobre ICMS
- Base de cálculo do ICMS
- Atualização monetária e multa moratória
- Bonificações ou descontos incondicionais
- Encargos financeiros na venda a prazo
- Diferenciação de alíquotas de ICMS em função da essencialidade do produto
- ICMS e demanda contratada, porém não utilizada
- ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte
- Contribuições estaduais para os Fundos de Combate à Pobreza
- ICMS e Fundos Orçamentários Tributários instituídos por Lei Estadual
- Créditos de ICMS
- Créditos de ICMS e sua dedução do IRPJ como subvenção para custeio ou investimento
- Créditos de ICMS e redução de base de cálculo
- Créditos de ICMS e nota fiscal inidônea
- Diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL-ICMS) e princípio da anterioridade
- Diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL-ICMS) e Simples Nacional
- Diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL-ICMS) e mercadorias adquiridas como insumos para construção civil
- Substituição Tributária para frente e ICMS
- Ausência de creditamento de PIS/COFINS no reembolso do ICMS-substituição
- ICMS-importação
- ICMS x ISS
- Isenção de ICMS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência
Base de Cálculo do ICMS
Atualização monetária e multaO Supremo Tribunal Federal decidiu que:
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Descontos incondicionais e bonificaçõesO Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.
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Encargos financeiros na venda a prazoO Superior Tribunal de Justiça decidiu que: O ICMS incide sobre o preço total da venda quando o acréscimo é cobrado pelo próprio vendedor (venda a prazo). |
GorjetasO Superior Tribunal de Justiça decidiu que: O ICMS incide sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres, cuja base de cálculo compreende o valor total das operações realizadas, inclusive aquelas correspondentes à prestação de serviço. |
Diferenciação de alíquotas de ICMS em função da essencialidade do produto
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.
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ICMS e demanda contratada, porém não utilizada
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: É indevida a incidência de ICMS sobre a parcela correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada.
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada.
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Contribuições estaduais para os Fundos Estaduais de Combate à Pobreza
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza
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Créditos de ICMS
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Sob a égide do Convênio ICMS 66/88 (antes, portanto, da entrada em vigor da Lei Complementar 87/96) não havia direito do contribuinte ao crédito de ICMS recolhido quando pago em razão de operações de consumo de energia elétrica. |
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: As atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis", 'rotisseria e restaurante', 'açougue e peixaria' e 'frios e laticínios' (...) por supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos, (...) razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial. |
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: O ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços. |
Créditos de ICMS e sua dedução do IRPJ como subvenção para custeio ou investimento
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou que: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) fixou a interpretação de que: 1.Diante da Lei Complementar nº 160/2017, é correto afirmar que os créditos presumidos de ICMS que cumpram os requisitos da legislação vigente à época dos fatos geradores, bem como do art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017, não devem ser computados na determinação do lucro real, para cálculo das quantias devidas a título de IRPJ e de CSLL. 2. O § 5º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, inserido pela Lei Complementar Nº 160/2017, se aplica a todos os contribuintes, menos àqueles com decisão transitada em julgado em sentido desfavorável, por respeito à coisa julgada, inciso XXXVI do art. 5ª da Constituição Federal. 3. A retroatividade prevista no § 5º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, inserido pela Lei Complementar Nº 160/2017, se aplica a fatos geradores ocorridos antes ou depois da vigência da Lei Nº 12.973, de 2014, porque: a) o § 2º do art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598/77 determinava – desde então – o não cômputo das subvenções para investimento na determinação do lucro real, desde que cumpridas as condições descritas no dispositivo; b) a Lei nº 12.973/2014 não trouxe nenhuma mudança substancial no tocante ao tratamento tributário conferido às subvenções para investimento capaz de justificar a defesa de natureza de subvenção de custeio antes de seus efeitos, e a defesa de natureza de subvenção de investimento após os seus efeitos. Suas alterações referem-se, basicamente, à forma de registro contábil dessas subvenções para fins de dedução do lucro real, e à exclusão de algumas condições. |
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Observação: Parte da matéria está afetada a Repercussão Geral em que se em que se discute, à luz dos arts. 150, § 6º, e 195, I, b, da Constituição Federal, a possibilidade de excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes a créditos presumidos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal. O tema ainda não foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
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Créditos de ICMS e redução de base de cálculo
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: A redução da base de cálculo de ICMS equivale à isenção parcial, o que acarreta a anulação proporcional de crédito relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário.
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Créditos de ICMS e nota fiscal inidônea
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação. |
Diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL- ICMS)e princípio da anterioridade
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.
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Diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL- ICMS) e Simples Nacional
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito.
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Diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL-ICMS) e mercadorias adquiridas como insumos para construção civil
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais. |
ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021).
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
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Substituição Tributária para frente e ICMS
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN.
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: O valor do frete (referente ao transporte do veículo entre a montadora/fabricante e a concessionária/revendedora) integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação da mercadoria, para fins da substituição tributária progressiva ("para frente"), à luz do artigo 8º, II, "b", da Lei Complementar 87/96.
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Nos casos em que a substituta tributária (a montadora/fabricante de veículos) não efetua o transporte, nem o engendra por sua conta e ordem, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do imposto.
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ICMS e Fundos Orçamentários Tributários instituídos por Lei Estadual
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: (i) É constitucional a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), nos termos da ADI 5.635; e (ii) é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de exigir o depósito ao FOT em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição.
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Ausência de creditamento de PIS/COFINS no reembolso do ICMS-substituição
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: 1ª) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77;
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ICMS-importação
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: As operações de importação de bacalhau (peixe seco e salgado, espécie do gênero pescado), provenientes de países signatários do GATT - General Agreement on Tariffs and Trade, realizadas até 30 de abril de 1999, são isentas de recolhimento do ICMS.
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: O arrendamento mercantil, contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas, não constitui operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS. |
ICMS x ISS
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: As operações de composição gráfica, como no caso de impressos personalizados e sob encomenda, são de natureza mista, sendo que os serviços a elas agregados estão incluídos na Lista Anexa ao Decreto-Lei 406/68 (item 77) e à LC 116/03 (item 13.05). Consequentemente, tais operações estão sujeitas à incidência de ISSQN (e não de ICMS). Confirma-se o entendimento da Súmula 156/STJ: 'A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.
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Isenção de ICMS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: É constitucional a concessão de isenção de ICMS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência, desde que haja expressa autorização em convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ainda que em momento posterior à edição da lei estadual originária, devidamente alterada por uma nova legislação. (Texto adaptado)
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