Saldo negativo e prejuízo fiscal
Índice
- Saldo negativo/prejuízo fiscal e Declaração de Compensação (DCOMP)
- Saldo negativo/prejuízo fiscal e parcelamento
- Saldo negativo/prejuízo fiscal e recolhimento por estimativas
- Saldo negativo/prejuízo fiscal e trava de 30%
Saldo negativo/prejuízo fiscal e trava de 30%
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL. |
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: A inobservância do limite legal de trinta por cento para compensação de prejuízos fiscais ou bases negativas da CSLL, quando comprovado por sujeito passivo que o tributo que deixou de ser pago em razão dessas compensações o foi em período posterior, caracteriza postergação do pagamento do IRPJ ou da CSLL, o que implica em excluir da exigência a parcela paga posteriormente.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa.
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Saldo negativo/prejuízo fiscal, trava de 30% e atividade ruralO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: Não se aplica ao resultado decorrente da exploração de atividade rural o limite de 30% do lucro líquido ajustado, relativamente à compensação da base de cálculo negativa de CSLL, mesmo para os fatos ocorridos antes da vigência do art. 42 da Medida Provisória n° 1991-15, de 10 de março de 2000. |
Saldo negativo/prejuízo fiscal e parcelamento
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A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: 1. As compensações de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa trazidas pela Lei nº 11.941/2009 (e reaberturas desse parcelamento nas Leis nº 12.865/2013, 12.973/2014 e 12.996/2014), pela Medida Provisória nº 470/2009 e pela Medida Provisória nº 651/2014, convertida na Lei n°13.043/2014, equiparam-se à compensação prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/96, o que justifica a aplicação do seu regime jurídico, no que for compatível. 2. Diante de tal equiparação, o prazo para homologação da compensação de créditos de PF/BCN (seja mediante parcelamento, seja mediante opção por pagamento à vista) é de cinco anos, por aplicação analógica do art. 74, § 7º da Lei nº 9.430/96 e art. 33, § 7º da Lei no 13.043/2014. 3. O prazo prescricional das dívidas tributárias abrangidas pelo art. 33 da Lei nº 13.043/2014, quando o contribuinte teve seu pleito de compensação com créditos de PF/BCN indeferido, só voltará a ser contado do início após a rescisão material dos respectivos parcelamentos (Parecer PGFN/CDA nº 496/2009), em virtude da suspensão da exigibilidade do parcelamento. Isto é, o indeferimento da compensação é suficiente para reativar a exigibilidade das dívidas, cuja exigibilidade permanece suspensa enquanto o parcelamento estiver em vigor. |
Saldo negativo/prejuízo fiscal e recolhimento por estimativas
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.
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Saldo negativo/prejuízo fiscal e Declaração de Compensação (DCOMP)
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: É vedada a compensação, pela pessoa jurídica sucessora, de bases de cálculo negativas de CSLL acumuladas por pessoa jurídica sucedida, mesmo antes da vigência da Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração de Compensação - DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: A partir da 01/10/2002, a compensação de crédito de saldo negativo de IRPJ ou CSLL, ainda que com tributo de mesma espécie, deve ser promovida mediante apresentação de Declaração de Compensação - DCOMP.
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