Recolhimento por estimativa
O fato gerador do IRPJ e da CSLL é anual, ou seja, por ficção jurídica, a lei considera que o fato começa em 01/01 e se encerra em 31/12.
A pessoa jurídica sujeita à tributação por lucro real poderá optar pelo pagamento do IRPJ e da CSLL, em cada mês, determinado sobre “base de cálculo estimada”.
Os recolhimentos feitos desta forma são chamados de estimativas, recolhimento por estimativa ou antecipações mensais de IRPJ e CSLL.
A pessoa jurídica que optar pelo recolhimento mensal por estimativas fica obrigada:
- apurar e pagar as estimativas mensalmente
- consolidar as declarações e pagamentos mensais em 31 de dezembro
- pagar o saldo devido até o último dia útil do mês de março do ano seguinte.
Por exemplo, a pessoa jurídica que fez essa opção deve recolher as estimativas mensais durante 2025, deve fazer essa apuração ou ajuste do IRPJ e da CSLL devidos sobre todos os fatos ocorridos entre 01/01/25 e 31/12/25.
Se, na declaração de ajuste final, a pessoa jurídica verificar que deve mais IRPJ e CSLL do que o recolhido nas estimativas mensais pagas durante o ano de 2025, ela deve realizar o pagamento do restante até o último dia útil do mês de março de 2026 em quota única.
Se, na declaração de ajuste final, a pessoa jurídica verificar que pagou mais IRPJ e CSLL nas estimativas mensais de 2025 do que o total apurado como devido, ela receberá a diferença de volta, podendo pedir que essa diferença seja paga pela União por restituição ou por compensação de outras dívidas suas.
A falta de pagamento de estimativas gera o dever de pagar multa por descumprimento dessa obrigação, ainda que a pessoa jurídica nada tenha a recolher de IRPJ e de CSLL.
A pessoa jurídica pode ser cobrada a pagar a multa por falta de entrega das estimativas antes de 31/12.
A pessoa jurídica que opte pelo recolhimento por estimativa não pode ser obrigada a pagar o IRPJ e a CSLL antes de 31/12, porque antes de 31/12 não é possível apurar o tributo.
Legislação:
Artigos 2º, 6º, 30 e 74 da Lei nº 9.430, de 1996
Abaixo, veja as interpretações vinculantes sobre esse assunto e os entendimentos da Administração a respeito dele:
- Recolhimento por estimativas e compensação
- Recolhimento por estimativas e decadência
- Recolhimento por estimativas e lançamento
- Recolhimento por estimativas e multa
- Recolhimento por estimativas e repetição de indébito
Recolhimento por estimativas e compensação
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O Supremo Tribunal Federal julgou que: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à impossibilidade de compensação de créditos tributários com débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que: Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que: É possível a caracterização de indébito, para fins de restituição ou compensação, na data do recolhimento de estimativa. (Súmula revisada conforme Ata da Sessão Extraordinária de 03/09/2018, DOU de 11/09/2018).
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a interpretação de que: As estimativas mensais de IRPJ e de CSLL incluídas em Declaração de Compensação (DCOMP), e extintas mediante condição resolutória de ulterior homologação da compensação, podem ser cobradas pela Receita Federal do Brasil no caso de a decisão administrativa definitiva de não-homologação da compensação ser posterior a 31/12 e desde que não haja duplicidade entre essa cobrança e a cobrança decorrente da declaração de ajuste final do IRPJ e da CSLL.
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Recolhimento por estimativas e multa
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que: A inexistência de tributo apurado ao final do ano-calendário não impede a aplicação de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa na forma autorizada desde a redação original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. |
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que: A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que: Lançamento de multa isolada por falta ou insuficiência de recolhimento de estimativa de IRPJ ou de CSLL submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que: A falta de transcrição dos balanços ou balancetes de suspensão ou redução no Livro Diário não justifica a cobrança da multa isolada prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, quando o sujeito passivo apresenta escrituração contábil e fiscal suficiente para comprovar a suspensão ou redução da estimativa.
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Recolhimento por estimativas e repetição de indébito
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que: É possível a caracterização de indébito, para fins de restituição ou compensação, na data do recolhimento de estimativa.
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Recolhimento por estimativas e decadência
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que: A antecipação do recolhimento do IRPJ e da CSLL, por meio de estimativas mensais, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, §4º do CTN. |
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que: Imposto de renda retido na fonte incidente sobre receitas auferidas por pessoa jurídica, sujeitas a apuração trimestral ou anual, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, §4º do CTN.
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Recolhimento por estimativas e lançamento
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que: Após o encerramento do ano-calendário, é incabível lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas.
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entende que: as estimativas não recolhidas a título de IRPJ e CSLL previstas nos arts. 2º e 30 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não podem ser depositadas judicialmente, após o encerramento do ano-calendário, conforme enunciado da Súmula CARF nº 82, caráter vinculante.
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