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Recolhimento por estimativa

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Publicado em 21/08/2024 16h02 Atualizado em 06/11/2025 10h31

O fato gerador do IRPJ e da CSLL é anual, ou seja, por ficção jurídica, a lei considera que o fato começa em 01/01 e se encerra em 31/12.

A pessoa jurídica sujeita à tributação por lucro real poderá optar pelo pagamento do IRPJ e da CSLL, em cada mês, determinado sobre “base de cálculo estimada”.

Os recolhimentos feitos desta forma são chamados de estimativas, recolhimento por estimativa ou antecipações mensais de IRPJ e CSLL.

A pessoa jurídica que optar pelo recolhimento mensal por estimativas fica obrigada:

  • apurar e pagar as estimativas mensalmente
  • consolidar as declarações e pagamentos mensais em 31 de dezembro
  • pagar o saldo devido até o último dia útil do mês de março do ano seguinte.

Por exemplo, a pessoa jurídica que fez essa opção deve recolher as estimativas mensais durante 2025, deve fazer essa apuração ou ajuste do IRPJ e da CSLL devidos sobre todos os fatos ocorridos entre 01/01/25 e 31/12/25. 

Se, na declaração de ajuste final, a pessoa jurídica verificar que deve mais IRPJ e CSLL do que o recolhido nas estimativas mensais pagas durante o ano de  2025, ela deve realizar o pagamento do restante até o último dia útil do mês de março de 2026 em quota única.

Se, na declaração de ajuste final, a pessoa jurídica verificar que pagou mais IRPJ e CSLL nas estimativas mensais de 2025 do que o total apurado como devido, ela receberá a diferença de volta, podendo pedir que essa diferença seja paga pela União por restituição ou por compensação de outras dívidas suas.

A falta de pagamento de estimativas gera o dever de pagar multa por descumprimento dessa obrigação, ainda que a pessoa jurídica nada tenha a recolher de IRPJ e de CSLL. 

A pessoa jurídica pode ser cobrada a pagar a multa por falta de entrega das estimativas antes de 31/12.

A pessoa jurídica que opte pelo recolhimento por estimativa não pode ser obrigada a pagar o IRPJ e a CSLL antes de 31/12, porque antes de 31/12 não é possível apurar o tributo.

Legislação:

Artigos 2º, 6º, 30 e 74 da Lei nº 9.430, de 1996

Abaixo, veja as interpretações vinculantes sobre esse assunto e os entendimentos da Administração a respeito dele:

  • Recolhimento por estimativas e compensação
  • Recolhimento por estimativas e decadência
  • Recolhimento por estimativas e lançamento
  • Recolhimento por estimativas e multa
  • Recolhimento por estimativas e repetição de indébito

Recolhimento por estimativas e compensação

O Supremo Tribunal Federal julgou que:

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à impossibilidade de compensação de créditos tributários com débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

  • Tese do Tema 1197 de Repercussão Geral
  • Transitado em julgado em 31/03/2022

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que:

Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.

  • Súmula CARF nº 177
  • Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que:

É possível a caracterização de indébito, para fins de restituição ou compensação, na data do recolhimento de estimativa. (Súmula revisada conforme Ata da Sessão Extraordinária de 03/09/2018, DOU de 11/09/2018).

  • Súmula CARF nº 84
  • Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a interpretação de que:

As estimativas mensais de IRPJ e de CSLL incluídas em Declaração de Compensação (DCOMP), e extintas mediante condição resolutória de ulterior homologação da compensação, podem ser cobradas pela Receita Federal do Brasil no caso de a decisão administrativa definitiva de não-homologação da compensação ser posterior a 31/12 e desde que não haja duplicidade entre essa cobrança e a cobrança decorrente da declaração de ajuste final do IRPJ e da CSLL.

  • Parecer PGFN/CAT nº 88/2014
  • Observação: O entendimento é válido para fatos ocorridos até maio de 2018. Até maio de 2018, a pessoa jurídica poderia pagar as estimativas mensais por meio de Declaração de Compensação. A partir de maio de 2018, a compensação de estimativas de IRPJ e de CSLL foi proibida (art. 74, §3º, IX, da Lei nº 9.430, de 1996, incluído pela Lei nº 13.670, de 2018

Recolhimento por estimativas e multa

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que:

A inexistência de tributo apurado ao final do ano-calendário não impede a aplicação de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa na forma autorizada desde a redação original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

  • Súmula CARF nº 178

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que:

A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício.

  • Súmula CARF nº 105
  • Dispensa de contestar e recorrer do tema no âmbito da PGFN, com base na Súmula CARF nº 105, com base no art. 2º, II, da Portaria PGFN Nº 502/2016. 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que:

Lançamento de multa isolada por falta ou insuficiência de recolhimento de estimativa de IRPJ ou de CSLL submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN.

  • Súmula CARF nº 104
  • Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que:

A falta de transcrição dos balanços ou balancetes de suspensão ou redução no Livro Diário não justifica a cobrança da multa isolada prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, quando o sujeito passivo apresenta escrituração contábil e fiscal suficiente para comprovar a suspensão ou redução da estimativa.

  • Súmula CARF nº 93
  • Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018

Recolhimento por estimativas e repetição de indébito

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que:

É possível a caracterização de indébito, para fins de restituição ou compensação, na data do recolhimento de estimativa. 

  • Súmula CARF nº 84
  • Súmula revisada conforme Ata da Sessão Extraordinária de 03/09/2018, DOU de 11/09/2018
  • Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019

Recolhimento por estimativas e decadência

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que:

A antecipação do recolhimento do IRPJ e da CSLL, por meio de estimativas mensais, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, §4º do CTN.

  • Súmula CARF nº 135 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que:

Imposto de renda retido na fonte incidente sobre receitas auferidas por pessoa jurídica, sujeitas a apuração trimestral ou anual, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, §4º do CTN. 

  • Súmula CARF nº 138
  • Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020

Recolhimento por estimativas e lançamento

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que:

Após o encerramento do ano-calendário, é incabível lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas.

  • Súmula CARF nº 82
  • Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018
  • Dispensa de contestar e recorrer do tema no âmbito da PGFN, conforme Súmula CARF nº 82, com base no art. 2º, II, da Portaria PGFN Nº 502/2016.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entende que:

as estimativas não recolhidas a título de IRPJ e CSLL previstas nos arts. 2º e 30 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não podem ser depositadas judicialmente, após o encerramento do ano-calendário, conforme enunciado da Súmula CARF nº 82, caráter vinculante.

  • PARECER SEI Nº 108/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME
  • A conclusão ratifica os Pareceres PGFN/CAT nº 1658/2011, nº 193/2013 e nº 88/2014

Recolhimento por estimativa e parcelamento

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