Enunciados Lei nº 14.133/21
Enunciado Nº 04/CGCP/PGAD/PGFN-MF
O processo de credenciamento, por ser hipótese de inexigibilidade de licitação, exige rigoroso controle de legalidade e, portanto, deve ser obrigatoriamente submetido à análise jurídica prévia ao final de sua fase preparatória. Como procedimento auxiliar de contratação, é fundamental que não haja qualquer tipo de competição ou disputa entre os interessados. A convocação dos credenciados deve seguir critérios objetivos e isonômicos previamente definidos no edital, como sorteio ou rodízio, e o valor a ser pago pelos serviços precisa ser fixo, uniforme e igual para todos, com base em pesquisa de mercado ou tabelas oficiais.
Enunciado Nº 03/CGCP/PGAD/PGFN-MF
Nos contratos firmados a partir de licitações processadas por item, mesmo que uma única empresa se sagre vencedora de múltiplos itens e seja formalizado um único instrumento contratual, os limites para acréscimos e supressões, conforme o art. 125 da Lei nº 14.133/2021, devem ser calculados individualmente.
Dessa forma, o percentual para eventuais alterações contratuais incidirá sobre o valor atualizado de cada item específico que sofrer a modificação, e não sobre o valor global do contrato.
Enunciado CGCP/PGAD/PGFN nº 1/2025
Aplicação do Art. 160 da Lei no 14.133/2021: Requisitos para a Desconsideração da Personalidade Jurídica
Para que a desconsideração da personalidade jurídica tenha como efeito a extensão das penalidades de impedimento de licitar ou de declaração de inidoneidade, é necessário:
I - Comprovação de fraude ou abuso de direito, evidenciada por confusão patrimonial, vínculo societário ou controle entre as empresas envolvidas;
II - Instauração de processo administrativo autônomo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, mediante a designação de comissão especial, conforme o art. 158 da Lei nº 14.133/2021;
III - Análise jurídica prévia pela Procuradoria competente, baseada em elementos probatórios robustos que demonstrem a tentativa de burla às sanções aplicadas;
IV- Avaliação do conjunto probatório pelo gestor, assegurando a fundamentação da decisão.
Enunciado CGCP/PGAD/PGFN nº 2/2025
A autorização para contratar, exigida nos termos dos arts. 3º e 5º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, observa as seguintes diretrizes:
I – Restringe-se apenas à celebração de novos contratos administrativos ou à prorrogação de contratos em vigor relacionados a atividades de custeio;
II – A autoridade competente poderá emitir o respectivo ato em qualquer fase do processo de contratação, desde que anteriormente à assinatura do contrato ou do termo aditivo de prorrogação;
III – Admite-se que a autorização abranja, em decisão única, a celebração ou a prorrogação de mais de um contrato, hipótese em que deverão constar, no mínimo, o número do processo, o objeto e o valor da contratação, informações que deverão ser juntadas aos autos antes da assinatura dos instrumentos contratuais.
Enunciado CCA/PGFN Nº 11, de 3 de maio de 2021.
A fim de proporcionar maior segurança ao administrador público e em homenagem ao Princípio da Transparência, a cada utilização de pareceres referenciais, devem ser acostados aos autos o parecer referencial, vigente à época, acompanhado do checklist, devidamente preenchido, e da declaração expressa do Administrador de que o caso concreto se amolda aos termos da manifestação referencial adotada.
Enunciado CCA/PGFN Nº 12, de 1º de setembro de 2021.
Para os pregões eletrônicos realizados sob a égide da Lei nº 10.520/2002 e do Decreto Federal nº 10.024/2019, não há obrigação legal de publicação do aviso de licitação em jornais de grande circulação, sendo imposta a publicação do aviso do edital no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação. Este entendimento não se aplica aos procedimentos regidos pela Lei nº 14.133/2021.
Enunciado CCA/PGFN nº 13, de 01 de agosto de 2022.
Em regra, em razão do mandamento constitucional (art. 195, §3º) a regularidade perante a Seguridade Social deverá ser exigida dos arrematantes nos leilões para alienação de bens inservíveis descrita no art. 31 da Lei nº 14.133, mas não como fase de habilitação e sim, no momento anterior à contratação, isto é, antes da entrega do produto (tradição). O mesmo entendimento deve ser aplicado ao desfazimento de bens (doação).
(Conclusão da Oficina sobre “Alienação e Desfazimento de Bens Móveis”, realizada durante o Encontro de Consultoria Administrativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no ano de 2022)
Enunciado CCA/PGFN nº 15, de 19 de outubro de 2022.
O termo de compartilhamento de imóveis e rateio de despesas dispensa análise jurídica individualizada pela Consultoria Jurídica, tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto nº 10.426, de julho de 2020, bem como na Portaria SEGES/ME nº 1.708, de 12 de fevereiro de 2021, e na Portaria SE/ME nº 4.569, de 17 de maio de 2022, cujos anexos apresentam MODELO DE TERMO DE COMPARTILHAMENTO em formato de formulário, caracterizando um modelo padronizado” da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no ano de 2022 .
Enunciado CCA/PGFN nº 16, de 19 de junho de 2023 (atualizado em 1º de novembro de 2023) .
Desde que atestada a vantajosidade e a adequação às condições de mercado, a renegociação de valores contratuais em locação de imóvel pela Administração Pública, seja para não aplicação do índice de reajuste (positivo ou negativo), seja para a redução do valor contratual, deve ser realizada por meio de termo aditivo, com base no art. 65, inciso II, da Lei 8.666/1993 ou art. 124, inciso II, da Lei 14.133/2021, art. 18 da Lei nº 8.245/1991, art. 151, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021 e art. 3º da Lei nº 13.140/2015.