DECRETO Nº 9.745, DE 8 DE ABRIL DE 2019 - Art. 24 a 34
DECRETO Nº 9.745, DE 8 DE ABRIL DE 2019 - Art. 24 a 34
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Subseção I
Da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Art. 24. À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, técnica e juridicamente subordinada ao Advogado-Geral da União e administrativamente ao Ministro de Estado da Economia, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - apurar a liquidez e a certeza dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza e inscrevê-los na dívida ativa da União, para fins de cobrança, amigável ou judicial;
III - exercer o controle de legalidade dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza, encaminhados para inscrição em dívida ativa, ou que se achem em cobrança, hipótese em que poderá reconhecer, de ofício, a prescrição e a decadência, entre outras causas de extinção do crédito;
IV - representar privativamente, judicial ou extrajudicialmente, a União, na execução de sua dívida ativa;
V - examinar a legalidade de contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios de interesse da Fazenda Nacional, incluídos aqueles referentes à dívida pública interna e externa e, quando for o caso, promover a sua rescisão ou declaração de sua caducidade;
VI - examinar previamente a legalidade dos despachos de dispensa, de reconhecimento de inexigibilidade de licitação e as suas ratificações, dos atos convocatórios e de contratos, concessões, permissões, acordos, ajustes ou convênios celebrados pelo Ministro de Estado, pelo Secretário-Executivo, pelos Secretários Especiais, pelo Procurador-Geral ou pelos dirigentes dos órgãos do Ministério;
VII - representar a União nas causas de natureza fiscal, assim entendidas aquelas relativas a tributos de competência da União, incluídos as infrações referentes à legislação tributária, os empréstimos compulsórios, aduaneira, inclusive a apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras, as decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal, os benefícios fiscais, os créditos e os estímulos fiscais à exportação, a responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos, e os incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal;
VIII - fixar, no âmbito do Ministério, a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IX - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:
a) nos contratos, inclusive de concessão, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira em que intervenham ou sejam parte, de um lado, a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou as entidades estrangeiras;
b) em instrumentos, contratos de empréstimo, garantia, aquisição financiada de bens e financiamento, contratados no País ou no exterior, em que seja parte ou intervenha a União;
c) no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras e em outros órgãos de deliberação coletiva; e
d) nos atos constitutivos e em assembleias das sociedades de economia mista e de outras entidades de cujo capital participe o Tesouro Nacional e nos atos de subscrição, compra, venda ou transferência de ações de sociedade;
X - gerir a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf, de que tratam o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e a Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, destinada a atender ao Programa de Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União;
XI - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos e serviços gerais, observadas as políticas, as diretrizes, as normas e as recomendações dos órgãos dos Sistemas de Serviços Gerais e de Documentação e Arquivos;
XII - representar e defender, em juízo, o Conselho Diretor do Fundo PIS/Pasep;
XIII - inscrever em dívida ativa os créditos decorrentes de contribuições, multas e encargos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e promover a sua cobrança, judicial e extrajudicial;
XIV - planejar, coordenar, orientar, apoiar e executar atividades acadêmico-científicas e culturais, em especial, com relação:
a) à formação de novos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no desempenho de suas funções institucionais;
b) ao aperfeiçoamento e à atualização técnico-profissional dos membros, servidores públicos e estagiários da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
c) ao desenvolvimento de projetos, cursos, seminários e outras modalidades de estudo e troca de informações, podendo, para essas finalidades, celebrar convênios com órgãos da administração pública e entidades públicas ou privadas de ensino e pesquisa; e
d) à criação de condições que visem ao cumprimento do disposto no art. 38, § 2º, da Constituição;
XV - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
XVI - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos; e
XVII - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério, regendo-se, no desempenho dessas atividades, pelas disposições do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , e da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 25. À Subprocuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete:
I - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional na supervisão e na coordenação das atividades das unidades integrantes da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - auxiliar o Procurador-Geral da Fazenda Nacional na definição de diretrizes e na implementação de ações da área de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme orientação do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 26. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira e Societária compete:
Art. 26. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira, Societária e Econômico-Orçamentária compete: (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
I - examinar a legalidade de contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios que interessem à União, em matéria financeira, incluídos aqueles referentes à dívida pública interna e externa, e, quando for o caso, promover a sua rescisão ou declaração de sua caducidade;
II - propor e examinar, no âmbito do Ministério, propostas de atos normativos que envolvam matéria financeira, inclusive dívida pública, crédito em todas as suas modalidades, orçamentos, programas governamentais de fomento, subvenções, fundos públicos e privados, seguros privados, seguro de crédito à exportação, previdência privada aberta, capitalização, preços públicos, tarifas de serviços públicos, comércio exterior, zonas francas, zonas de livre comércio, zonas de processamento de exportação, títulos públicos e privados, mercado de capitais, valores mobiliários, câmbio, Sistema Financeiro Nacional, sigilo bancário e lavagem de dinheiro, ordem econômica e financeira, e concorrência;
III - representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e Capitalização, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, ao Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais e ao Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação;
IV - examinar a constitucionalidade e a legalidade das minutas de votos e resoluções do Conselho Monetário Nacional e participar de suas reuniões, inclusive das reuniões da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito;
V - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:
a) nos contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira ou de concessões em que intervenham, ou sejam parte, de um lado, a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou as entidades estrangeiras; (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b) nas operações de crédito, inclusive contratos de empréstimo, assunção, garantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que a União seja parte ou intervenha; (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
c) nos atos constitutivos, nas assembleias de sociedades por ações e nos fundos de natureza pública ou privada de cujo capital participe a União, e nos contratos de natureza societária, inclusive nos atos de aquisição, subscrição, alienação ou transferência de ações ou cotas e de outros títulos e valores mobiliários; e
d) nos contratos relativos a operações financeiras externas da Fazenda Pública, ou com garantia do Tesouro Nacional, com entidades financeiras privadas, organismos internacionais e agências oficiais de crédito; e
VI - prestar, aos órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo.
II - propor e examinar, no âmbito do Ministério, propostas de atos normativos sobre matéria financeira, inclusive sobre dívida pública, crédito em todas as suas modalidades, orçamentos, programas governamentais de fomento, subvenções, fundos públicos e privados, seguros privados, seguro de crédito à exportação, previdência privada aberta, capitalização, preços públicos, tarifas de serviços públicos, títulos públicos e privados, mercado de capitais, valores mobiliários, câmbio, Sistema Financeiro Nacional, sigilo bancário e lavagem de dinheiro, ordem financeira; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria jurídica nos processos que envolvam privatizações, desmobilização e desinvestimento de empresas pertencentes à União, na parte não afeta às áreas de especialização das outras Procuradorias-Gerais Adjuntas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IV - representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
a) no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b) no Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e Capitalização; (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
c) no Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais; e (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
d) no Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação; (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
V - examinar a constitucionalidade e a legalidade das minutas de votos e resoluções do Conselho Monetário Nacional e participar de suas reuniões, inclusive das reuniões da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional: (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
a) nos contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira ou de concessões em que intervenham, ou sejam parte, de um lado, a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou as entidades estrangeiras; (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b) nas operações de crédito, incluídos os contratos de empréstimo, assunção, garantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que a União seja parte ou intervenha; (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
c) nos atos constitutivos, nas assembleias de sociedades por ações e nos fundos de natureza pública ou privada de cujo capital participe a União, e nos contratos de natureza societária, inclusive nos atos de aquisição, subscrição, alienação ou transferência de ações ou cotas e de outros títulos e valores mobiliários; e (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
d) nos contratos relativos a operações financeiras externas da Fazenda Pública, ou com garantia do Tesouro Nacional, com entidades financeiras privadas, organismos internacionais e agências oficiais de crédito; e (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VII - prestar consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo aos órgãos do Ministério. (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 27. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial e Administrativa Tributária compete:
Art. 27. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial compete: (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de representação e a defesa judicial da Fazenda Nacional;
II - coordenar e supervisionar as atividades de representação e a defesa judicial da Fazenda Nacional, nas causas de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência;
III - propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionalização das tarefas administrativas pertinentes à representação, à defesa judicial da Fazenda Nacional e ao contencioso administrativo-fiscal;
III - propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionalização das tarefas administrativas sobre representação e defesa judicial da Fazenda Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IV - coligir elementos de fato e de direito para o preparo, em regime de urgência, de informações em mandados de segurança e outras ações impetradas contra atos do Ministro de Estado, do Secretário-Executivo, dos Secretários Especiais e dos dirigentes dos órgãos específicos singulares componentes da estrutura básica do Ministério;
V - emitir, quando solicitado, em matérias de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pareceres em defesa de lei ou de ato normativo federal, objeto de ação direta de inconstitucionalidade, e a respeito de outras ações propostas em trâmite nos Tribunais a que se refere o inciso II;
VI - examinar, quando necessário, decisões judiciais cujo cumprimento incumba ao Ministro de Estado da Economia, dependa de sua autorização, ou, ainda, quando solicitado pelos órgãos do Ministério;
VII - coordenar e supervisionar as atividades de representação da Fazenda Nacional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; e (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VIII - propor, examinar e rever atos normativos que envolvam matéria jurídico-processual.
VIII - propor, examinar e rever atos normativos que envolvam matéria jurídico-processual; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IX - orientar e promover o acompanhamento prioritário ou especial dos processos judiciais classificados como estratégicos para a Fazenda Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 28. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Tributária e Previdenciária compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar o exame e a apreciação das matérias jurídicas pertinentes a assuntos tributários e previdenciários;
II - propor, examinar e rever projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e demais atos normativos que envolvam matéria jurídico-tributária e previdenciária; e
III - prestar, aos órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo.
Art. 28. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Contencioso Administrativo-Tributário compete: (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
I - planejar, coordenar e supervisionar o exame e a apreciação das matérias jurídicas sobre assuntos tributários; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - propor, examinar e rever projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e outros atos normativos sobre matéria jurídico-tributária, incluídos os projetos de consolidação normativa; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - planejar, coordenar e supervisionar a análise e a apreciação das matérias jurídicas sobre consolidação legislativa em matéria tributária; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IV - planejar, coordenar e supervisionar a análise e a apreciação de assuntos considerados estratégicos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
V - propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionalização das tarefas administrativas sobre contencioso administrativo-fiscal; e (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - coordenar e supervisionar as atividades de representação da Fazenda Nacional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 29. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria jurídicas em questões de direito administrativo e de técnica legislativa, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, excluídas aquelas afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta;
II - coordenar e supervisionar as atividades relativas à consultoria e à assessoria jurídicas em matéria pertinente a atos normativos de interesse do Ministério, excluídas aquelas afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta;
III - propor, examinar e rever atos normativos de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ressalvados aqueles afetos a outra Procuradoria-Geral Adjunta;
IV - coordenar e supervisionar as atividades pertinentes à consultoria e à assessoria jurídicas em assuntos de licitações e contratos administrativos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
V - examinar, previamente, a legalidade dos despachos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, dos atos convocatórios e dos contratos, das concessões, das permissões, dos acordos, dos ajustes ou dos convênios a serem celebrados no âmbito do Ministério, excluídos aqueles afetos a outra Procuradoria-Geral Adjunta ou às unidades regionais e estaduais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - prestar, aos órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo. (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 29. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Contratos e Disciplina compete: (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria jurídicas, incluídas as propostas de atos normativos sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
a) licitações, contratos e outros ajustes de direito administrativo; e (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b) assuntos disciplinares e de probidade administrativa, encaminhados ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e aos dirigentes de órgãos superiores integrantes da estrutura do Ministério; (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - articular-se com as unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à consultoria e à assessoria jurídicas de sua competência, com vistas a uniformizar o entendimento no âmbito do órgão; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - desenvolver atividades relacionadas à prevenção e à repressão à corrupção, e articular-se com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta para possibilitar a efetivação das medidas a serem adotadas; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IV - executar as atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder Executivo federal, conduzindo ou controlando investigações e processos administrativos disciplinares de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respeitada a competência da Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União. (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 30. À Consultoria Jurídica de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão compete prestar assessoria e consultoria jurídica, nas matérias de que tratam os incisos XII a XX do caput do art. 1º, e, especialmente:
I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação;
II - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
III - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
IV - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e de suas entidades vinculadas; (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
V - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério: (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
a) os textos de edital de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação; e (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - prestar, aos órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo. (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 30. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Pessoal, Normas e Patrimônio compete: (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria jurídicas em questões de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
a) legislação de servidor público; (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b) patrimônio imobiliário da União; e (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
c) direito administrativo e técnica legislativa, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, excluídas as atividades de consultoria afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta; (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - articular-se com as unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à consultoria e à assessoria jurídicas em matéria de sua competência, com vistas a uniformizar o entendimento no âmbito do órgão; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - propor, examinar e rever projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos sobre matéria de pessoal e patrimônio público da União e outras matérias não afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta. (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 31. À Consultoria Jurídica de Indústria, Comércio Exterior e Serviços compete prestar assessoria e consultoria jurídica, nas matérias de que tratam os incisos XXI a XXX do caput do art. 1º, e, especialmente:
I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação;
II - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
III - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
IV - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das suas entidades vinculadas;
V - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação e de seus contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação; e (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - prestar, aos órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo. (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 31. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Produtividade, Competitividade e Comércio Exterior compete: (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos outros atos normativos, a ser uniformemente seguida em matéria aduaneira, de comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - atuar, em conjunto com os órgãos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidos ao Ministro de Estado sobre matéria aduaneira, comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos sobre matéria aduaneira, comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IV - propor, examinar e rever projetos de consolidação normativa sobre matéria aduaneira, comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
V - examinar previamente a juridicidade de acordos internacionais, ajustes ou convênios sobre assuntos aduaneiros, comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas. (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 32. À Consultoria Jurídica de Direito Trabalhista compete prestar assessoria e consultoria jurídica, nas matérias de que tratam os incisos XXXI a XXXVII do caput do art. 1º, e, especialmente:
Art. 32. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Previdência, Emprego e Trabalho compete: (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos;
I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos e planejar, coordenar e supervisionar a análise e a apreciação das matérias jurídicas sobre assuntos previdenciários e políticas públicas de emprego e trabalho, opinando conclusivamente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
III - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
IV - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e da entidade a ele vinculada;
III - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos sobre as matérias de sua competência; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IV - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério. (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
V - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério: (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação; e (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - prestar aos órgãos do Ministério consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo. (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 33. À Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS, em relação às atividades de apuração, inscrição, arrecadação, cobrança e estratégias de cobrança da dívida ativa, compete:
I - propor e acompanhar o planejamento das atividades, o plano de trabalho, as metas e os indicadores de gestão da dívida ativa da União e do FGTS;
II - orientar as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive quanto ao fornecimento de certidões de regularidade fiscal e à concessão e ao controle de parcelamentos de débitos;
III - atuar, em articulação com os órgãos de origem dos créditos inscritos, para o aperfeiçoamento e a racionalização das atividades pertinentes;
IV - propor medidas para o aperfeiçoamento, a regulamentação e a consolidação da legislação tributária federal, inclusive em relação aos instrumentos de garantia do crédito inscrito em dívida ativa da União e do FGTS;
V - propor a celebração de acordos, ajustes ou convênios com outros órgãos e instituições, públicos ou privados, no interesse da dívida ativa da União e do FGTS; e
VI - promover intercâmbio de informações relativas à execução judicial da dívida ativa da União e do FGTS com as Secretarias de Fazenda ou de Finanças e as Procuradorias-Gerais, ou órgãos congêneres, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 34. Ao Departamento de Gestão Corporativa compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades internas de:
I - orçamento, programação e execução financeira, convênios, licitações e contratos, administração patrimonial, infraestrutura, sistemas e serviços de tecnologia;
II - gestão de pessoas, incluídos o recrutamento, a capacitação, a alocação, o desenvolvimento e a avaliação de desempenho;
III - suporte técnico-operacional às atividades de processamento de dados destinadas ao atendimento das atividades finalísticas das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
IV - estratégia, organização e modernização administrativa.
Art. 34. Ao Departamento de Gestão Corporativa compete: (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
I - orientar as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sobre assuntos relativos às questões administrativas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - definir a estratégia, a organização e as medidas para a modernização administrativa; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - desenvolver ações voltadas para a inovação e a melhoria contínua da governança corporativa e da gestão estratégica; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IV - gerir a programação e a execução orçamentária e financeira, os convênios, as licitações e os contratos, a administração patrimonial, a infraestrutura, os sistemas e os serviços de tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
V - realizar a gestão de pessoas, incluídos o recrutamento, a capacitação, a alocação e a avaliação de desempenho; (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - supervisionar o suporte técnico-operacional às atividades de processamento de dados destinadas ao atendimento das atividades finalísticas das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VII - disponibilizar cursos e treinamentos para capacitação, atualização, aperfeiçoamento e especialização. (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)