Não! “É pacífico o entendimento da CEP/PR no sentido de que a autoridade não deva aceitar presentes, independentemente do valor do agrado. A oferta de bebida alcóolica do tipo whisky não se caracteriza como brinde, mas como presente, devendo a autoridade devolvê-la ao ofertante. (...) Portanto, nos casos em que o presente ofertado for bebida alcóolica, o encaminhamento a ser dado pela autoridade, em regra, é a sua devolução ao ofertante. Se houver a impossibilidade de restituição do item, a autoridade poderá realizar a doação do presente à entidade de caráter assistencial ou filantrópico, com o fim de aliená-lo, para aplicação do valor arrecadado em sua atividade fim. Cumpre ressaltar que a autoridade deve comunicar ao ofertante a impossibilidade de recebimento da bebida e o encaminhamento dado ao referido presente”. (Ementário de Precedentes CEP/PR, 2ª ed., 27 de janeiro de 2021. p. 26)