Não sendo viável a recusa ou a devolução imediata de presente cuja aceitação é vedada, a autoridade deverá adotar uma das seguintes providências:
I – tratando-se de bem de valor histórico, cultural ou artístico, destiná-lo ao acervo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN para que este lhe dê o destino legal adequado;
II - promover a sua doação a entidade de caráter assistencial ou filantrópico reconhecida como de utilidade pública, desde que, tratando-se de bem não perecível, se comprometa a aplicar o bem ou o produto da sua alienação em suas atividades fim; ou
III - determinar a incorporação ao patrimônio da entidade ou do órgão público onde exerce a função.“ (item 3 da Resolução CEP/PR n° 3; Resolução CEP/PR nº 6)
A doação poderá ser feita em favor de entidades de caráter assistencial ou filantrópico, reconhecidas como de utilidade pública (com a qual o servidor não tenha qualquer tipo de relacionamento, como, por exemplo, quando o cônjuge é presidente da organização), respeitando-se as seguintes condicionantes relacionadas ao tipo de presente:
- bem não perecível (relógio, material de informática, eletrodoméstico etc.): a entidade deverá se comprometer, por escrito, a aplicá-lo na própria instituição;
- bens perecíveis (alimentos, bebidas etc.): esses deverão ser consumidos pela própria entidade; ou convite para entretenimento, hospitalidade, refeição ou algo do gênero: a entidade deverá se comprometer, por escrito, a efetuar alguma atividade como rifa, sorteio ou bingo para transformá-lo em recursos e aplicá-los em benefício dos usuários da instituição.
Recomenda-se ao servidor obter comprovante da entidade que recebeu o presente doado e o termo de compromisso de utilização.
Lembrete: as orientações se aplicam durante todo o ano e a todos os agentes públicos do MDR.