O art. 19 da IN SGP/ME nº 65, de 2020, dispõe que o dirigente da unidade deverá desligar o participante do Programa de Gestão:
I - por solicitação do participante, observada antecedência mínima de dez dias;
II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, observada antecedência mínima de dez dias;
III - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no plano de trabalho a que se refere o art. 13 e do termo de ciência e responsabilidade;
IV - pelo decurso de prazo de participação no programa de gestão, quando houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo;
V - em virtude de remoção, com alteração da unidade de exercício;
VI - em virtude de aprovação do participante para a execução de outra atividade não abrangida pelo programa de gestão, salvo nas acumulações lícitas de cargos quando comprovada a compatibilidade de horários;
VII - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas na norma de procedimentos gerais da unidade, quando houver; e
VIII - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas no art. 22 da IN SGP/ME nº 65, de 2020.
Logo, o entendimento é que a ausência injustificada de registro das atividades no sistema Sisgp enseja o desligamento do servidor no Programa de Gestão.