Perguntas Frequentes
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PROGRAMA DE GESTÃO
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1. O QUE É O PROGRAMA DE GESTÃO?
Segundo inciso I do art. 3º da IN SGP/ME nº 65, de 2020, o Programa de Gestão é ferramenta de gestão autorizada em ato normativo de Ministro de Estado e respaldada pela norma de procedimentos gerais, que disciplina o exercício de atividades em que os resultados possam ser efetivamente mensurados, cuja execução possa ser realizada pelos participantes.
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2. QUAIS SÃO AS FASES DE IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE GESTÃO?
1ª Etapa: Autorização pelo Ministro de Estado (Órgão);
2ª Etapa: Publicação de Norma de Procedimentos Gerais (Secretaria);
3ª Etapa: Processo Seletivo (Secretaria);
4ª Etapa: Efetiva Implementação do Programa de Gestão: participação dos servidores e empregados públicos (Secretaria).
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3. O QUE É TELETRABALHO?
Segundo inciso VII do art. 3º da IN SGP/ME nº 65, de 2020, o teletrabalho é a modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência.
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4. QUAL A DIFERENÇA ENTRE REGIME DE EXECUÇÃO INTEGRAL E REGIME DE EXECUÇÃO PARCIAL?
Conforme incisos VIII e IX do art. 3º da IN SGP/ME nº 65, de 2020:
Regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, dispensado do controle de frequência.
Regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante restringe-se a um cronograma específico.
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5. QUAIS SÃO AS ATIVIDADES QUE PODEM SER DESENVOLVIDAS NO TELETRABALHO PELOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA DE GESTÃO?
São as atividades publicadas na Norma de Procedimentos Gerais de cada Secretaria.
A tabela de atividades deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - atividade;
II - faixa de complexidade da atividade;
III - parâmetros adotados para definição da faixa de complexidade;
IV - tempo de execução da atividade em regime presencial;
V - tempo de execução da atividade em teletrabalho;
VI - ganho percentual de produtividade estabelecido; e
VII - entregas esperadas.
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6. O PROGRAMA DE GESTÃO ESTÁ AUTORIZADO NO ÂMBITO DO MDR?
Sim.
A Portaria MDR nº 2.867, de 13 de novembro de 2020, alterada pela Portaria nº 2.222, de 3 de setembro de 2021, autoriza a implementação do Programa de Gestão pelas unidades do Ministério do Desenvolvimento Regional e de suas entidades vinculadas.
No Programa de Gestão desta Pasta, o servidor pode desenvolver as atividades laborais na modalidade teletrabalho em regime de execução integral ou parcial.
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7. QUEM PODE PARTICIPAR DO PROGRAMA DE GESTÃO DO MDR?
Nos termos do art. 4º da Portaria MDR nº 2.867, de 13 de novembro de 2020, alterada pela Portaria MDR nº 2.222, de 3 de setembro de 2021, podem participar do Programa de Gestão no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função Comissionada do Poder Executivo (FCPE), de nível equivalente a 1 e 2, desde que haja autorização fundamentada pelo Secretário da unidade de exercício do servidor, ou autoridade equivalente;
III - empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, em exercício na unidade;
IV - contratados temporários regidos pela Lei n. 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - os servidores públicos ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função Comissionada do Poder Executivo (FCPE), igual ao código 102.3, em exercício na Secretaria-Executiva e nos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, poderão participar do programa de gestão;
VI - os servidores públicos ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função Comissionada do Poder Executivo (FCPE), de nível igual ou equivalente a 3 e 4, em exercício no Gabinete do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional; e
VII - os servidores que, na data de publicação desta Portaria, estiverem participando do programa de gestão e, em razão do Decreto n. 10.773, de 23 de agosto de 2021, passarem a exercer cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) ou Função Comissionada do Poder Executivo (FCPE), de nível igual ou equivalente a 3, permanecem participando do referido programa de gestão.
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8. QUEM NÃO PODE PARTICIPAR DO PROGRAMA DE GESTÃO DO MDR?
I - estagiários;
II – terceirizados;
III – nas Secretarias Finalísticas, os servidores públicos ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função Comissionada do Poder Executivo (FCPE) de nível equivalente a 3 ou superior.
IV – os servidores públicos ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função Comissionada do Poder Executivo (FCPE) nível igual ou superior a 3. Exceção: Os servidores públicos ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função Comissionada do Poder Executivo (FCPE), igual ao código 102.3, em exercício na Secretaria-Executiva e nos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
Exceção (podem participar): Os servidores que, na data da publicação da Portaria MDR nº 2.222, de 3 de setembro de 2021, publicada em 6de setembro de 2021, estiverem participando do programa de gestão e, em razão do Decreto nº 10.773, de 23 de agosto de 2021, passarem a exercer cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) ou Função Comissionada do Poder Executivo (FCPE), de nível igual ou equivalente a 3.
Exceção (podem participar): Os servidores públicos ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função Comissionada do Poder Executivo (FCPE), de nível igual ou equivalente a 3 e 4, em exercício no Gabinete do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
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9. QUEM NÃO ESTÁ HABILITADO À PARTICIPAÇÃO DO PROGRAMA DE GESTÃO?
Segundo art. 14. da Portaria MDR nº 2.867, de 13 de novembro de 2020, alterada pela Portaria MDR nº 2.222, de 3 de setembro de 2021, não está habilitado à participação em Programa de Gestão o candidato que:
I – esteja cumprindo penalidades disciplinares de que trata o art. 127 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
II - possua resultado inferior a 80% (oitenta por cento) na avaliação de desempenho individual para fins de pagamento de gratificações de desempenho aos servidores ocupantes de cargos efetivos em exercício no Ministério do Desenvolvimento Regional.
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10. O SUPERVISOR DE ESTÁGIO PODERÁ PARTICIPAR DO PROGRAMA DE GESTÃO DO MDR?
Sim, desde que a medida não acarrete prejuízo ao estudante e preserve a natureza educativa das atividades de estágio, conforme orientação superior do Ministério da Economia, constante na Nota Técnica nº 5134/2021/ME (SEI 3249746).
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11. O SERVIDOR PÚBLICO COM JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA PODE PARTICIPAR DO PROGRAMA DE GESTÃO?
Sim.
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12. HÁ LIMITAÇÃO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA DE GESTÃO DO MDR?
Sim.
O art. 5º da Portaria MDR nº 2.867, de 13 de novembro de 2020, alterada pela Portaria MDR nº 2.222, de 3 de setembro de 2021, dispõe que o percentual máximo de participantes em cada Secretaria será de 60% do total de servidores elegíveis a participar do Programa de Gestão, em exercício na Secretaria.
Poderá a totalidade dos servidores de uma unidade administrativa participar do Programa de Gestão, desde que observado o limite de 60% (sessenta por cento) de servidores elegíveis na Secretaria.
O quantitativo de servidores aposentados contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público conforme a Lei nº 8.745, de 1993, não será considerado pela unidade para fins de limites quantitativos de servidores.
Ainda, a Portaria MDR nº 2.222, de 3 de setembro de 2021, dispõe que a partir da entrada em vigor desta portaria, os novos servidores/empregados movimentados, para compor a força de trabalho no Ministério do Desenvolvimento Regional pelas regras da Portaria ME n. 282, de 24 de julho de 2020, e os novos servidores das carreiras transversais que passarão a ter exercício descentralizado no Ministério do Desenvolvimento Regional, não serão considerados pela unidade para fins de limites quantitativos de servidores de que trata a alínea "a" do § 1º deste artigo.
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13. O PARTICIPANTE DO PROGRAMA DE GESTÃO PODERÁ SER CONVOCADO PARA COMPARECIMENTO PRESENCIAL NO ÓRGÃO?
Sim.
O art. 5º da Portaria MDR nº 2.867, de 13 de novembro de 2020, alterada pela Portaria MDR nº 2.222, de 3 de setembro de 2021, determina que o prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal do participante à unidade será de 48 (quarenta e oito) horas, excepcionalmente podendo ser reduzido, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados.
As despesas com o deslocamento ficam a cargo do participante, no caso de residir em outro ponto do território nacional (diferente da sede do órgão).
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14. O PARTICIPANTE DO PROGRAMA DE GESTÃO TEM PERCENTUAL DE PRODUTIVIDADE ADICIONAL EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES PRESENCIAIS?
Em regra, não.
O art. 5º da Portaria MDR nº 2.867, de 13 de novembro de 2020, alterada pela Portaria MDR nº 2.222, de 3 de setembro de 2021, dispõe como regra a não fixação de percentual de produtividade adicional dos participantes em teletrabalho em relação às atividades presenciais.
A unidade com passivo de processos pendentes poderá fixar adicional de produtividade de até 30% (trinta por cento), que deverá ser compatível com a jornada de trabalho regular do participante do programa de gestão.
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15. QUAIS SÃO AS UNIDADES DO MDR QUE IMPLEMENTARAM O PROGRAMA DE GESTÃO EFETIVAMENTE?
Consultoria Jurídica (CONJUR)
Secretaria-Executiva e da Secretaria de Coordenação Estrutural e Gestão Corporativa (SE e SECOG)
Secretaria Nacional de Saneamento (SNS)
Secretaria Nacional de Habitação (SNH)
Secretaria Nacional de Segurança Hídrica (SNSH)
Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec)
Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano (SMDRU)
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16. FUI SELECIONADO PARA PARTICIPAR DO PROGRAMA DE GESTÃO, O QUE FAZER?
- Assinar, juntamente com sua chefia imediata, o Termo de Ciência e Responsabilidade no processo de seleção da Unidade;
- Registrar a execução de todas as atividades no Sistema Sisgp: https://sisgp.mdr.gov.br/app/login;
- É recomendada a leitura do Guia do Programa de Gestão e do Manual de Utilização do Sistema de Programa de Gestão;
- Verificada a existência de banco de horas realizado em conformidade com a Instrução Normativa nº 2, de 2018, o servidor deverá usufruir as horas computadas como excedentes ou compensá-las como débito antes do início da participação no programa de gestão.
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17. QUAIS SÃO AS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DO PARTICIPANTE DO PROGRAMA DE GESTÃO?
Nos termos do art. 22 da IN SGP/ME nº 65, de 2020, constituem atribuições e responsabilidades do participante de Programa de Gestão:
I - assinar termo de ciência e responsabilidade;
II - cumprir o estabelecido no plano de trabalho;
III - atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, mediante convocação com antecedência mínima prevista na norma de procedimentos gerais e desde que devidamente justificado pela chefia imediata;
IV - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos;
V - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional, a Intranet e demais formas de comunicação do órgão ou entidade de exercício;
VI - permanecer em disponibilidade constante para contato por telefonia fixa ou móvel pelo período acordado com a chefia, não podendo extrapolar o horário de funcionamento da unidade;
VII - manter o chefe imediato informado, de forma periódica, e sempre que demandado, por meio de mensagem de correio eletrônico institucional, ou outra forma de comunicação previamente acordada, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VIII - comunicar ao chefe imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho;
IX - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação; e
X - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade.
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18. QUAIS SÃO AS RESPONSABILIDADES DAS CHEFIAS IMEDIATAS DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA DE GESTÃO?
O art. 25 da IN SGP/ME nº 65, de 2020, dispõe sobre as responsabilidades da chefia imediata dos participantes do Programa de Gestão:
I - acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes do programa de gestão;
II - manter contato permanente com os participantes do programa de gestão para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;
III - aferir o cumprimento das metas estabelecidas bem como avaliar a qualidade das entregas (no sistema Susep);
IV - dar ciência ao dirigente da unidade sobre a evolução do programa de gestão, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de consolidação dos relatórios; e
V - registrar a evolução das atividades do programa de gestão nos relatórios periodicamente.
No que diz respeito ao desligamento do participante do Programa de Gestão que apresenta desempenho insuficiente, o Ministério da Economia orienta sobre a hipótese de o participante não alcançar nota mínima necessária na aferição das entregas (nota menor do que cinco nas avaliações das entregas das atividades que compõem o plano de trabalho).
Segundo Nota Técnica SEI nº 14013/2021/ME (SEI 3226805), compete aos órgãos e, especialmente, às chefias imediatas, avaliar as especificidades de cada caso concreto e ponderar acerca dos ganhos de produtividade e da qualidade das entregas do participante para decidir quanto ao seu enquadramento na hipótese de desligamento de que trata o art. 19, III, da IN nº 65, de 2020, não sendo obrigatório o desligamento automático.
Cumpre registrar que os desligamentos, assim como as seleções de novos participantes, deverão ser comunicados a esta Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.
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19. COMO SERÁ O REGISTRO DE FREQUÊNCIA DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA DE GESTÃO?
Os participantes do Programa de Gestão ficam dispensados do controle de frequência.
Porém, a chefia imediata DEVE registrar no SISREF os códigos do teletrabalho do Programa de Gestão.
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20. QUAIS SÃO OS CÓDIGOS DE REGISTRO NO SISREF PELA CHEFIA IMEDIATA?
Teletrabalho Integral
Remoto
Presencial (Convocação)
Código 389
Código 401
Teletrabalho Parcial
Remoto
Presencial
Código 390
Código 400
Além disso, a chefia imediata deverá observar a vedação de realização de serviços extraordinários e de adesão ao banco de horas, desabilitando essas funcionalidades dos servidores participantes do Programa de Gestão no SISREF.
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21. O PARTICIPANTE PODE SER DESLIGADO DO PROGRAMA DE GESTÃO?
Sim.
Segundo art. 18 da IN SGP/ME nº 65, de 2020, o dirigente da unidade poderá, por razões técnicas devidamente fundamentadas, estabelecer hipóteses de vedação à participação no programa de gestão.
Ainda, o art. 19 da norma apresenta as situações em que o dirigente da unidade deverá desligar o participante do programa de gestão, a saber:
I - por solicitação do participante, observada antecedência mínima de dez dias;
II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, observada antecedência mínima de dez dias;
III - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no plano de trabalho a que se refere o art. 13 da IN SGP nº 65, de 2020, e do termo de ciência e responsabilidade;
IV - pelo decurso de prazo de participação no programa de gestão, quando houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo;
V - em virtude de remoção, com alteração da unidade de exercício;
VI - em virtude de aprovação do participante para a execução de outra atividade não abrangida pelo programa de gestão, salvo nas acumulações lícitas de cargos quando comprovada a compatibilidade de horários;
VII - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas na norma de procedimentos gerais da unidade, quando houver; e
VIII - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas no art. 22 IN SGP/ME nº 65, de 2020.
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22. QUAL O PRAZO DE RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL, NA HIPÓTESE DE DESLIGAMENTO DE PARTICIPANTE DO PROGRAMA DE GESTÃO
Conforme art. 18 da Portaria MDR nº 2.867, de 13 de novembro de 2020, alterada pela Portaria MDR nº 2.222, de 3 de setembro de 2021, é de 10 (dez) dias o prazo de retorno do participante para o regime presencial com controle de frequência, a pedido ou de ofício pela Administração, após notificação do desligamento.
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23. DE QUEM É A RESPONSABILIDADE PELA INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES NO PROGRAMA DE GESTÃO?
Conforme art. 12 da Portaria MDR nº 2.867, de 13 de novembro de 2020, alterada pela Portaria MDR nº 2.222, de 3 de setembro de 2021, é dever do participante de manter a infraestrutura necessária para o exercício de suas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando executar o programa de gestão na modalidade teletrabalho.
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24. O MDR OFERECE BENS E MATERIAS AO PARTICIPANTE DO PROGRAMA DE GESTÃO?
Segundo art. 12 e 13 da Portaria MDR nº 2.867, de 13 de novembro de 2020, alterada pela Portaria MDR nº 2.222, de 3 de setembro de 2021, o participante autorizado a realizar o trabalho remoto em regime de execução integral poderá solicitar à Coordenação-Geral de Suporte Logístico da Diretoria de Administração da Secretaria de Coordenação Estrutural e Gestão Corporativa, bens e materiais para o exercício de suas atividades, desde que autorizado pela chefia imediata do setor detentor da carga.
O Participante deverá devolver imediatamente os bens e materiais retirados, com a devida comunicação à Coordenação-Geral de Suporte Logístico, caso haja o seu desligamento do programa de gestão ou mudança para regime de teletrabalho parcial.
Para viabilizar o empréstimo dos bens, o participante deverá adotar o seguinte procedimento:
I - preencher formulário específico de solicitação de empréstimo de bens para trabalho remoto, disponível no Sistema Eletrônico de Informações (SEI);
II - o formulário anexo deverá conter os dados do participante solicitante, a descrição dos bens a serem disponibilizados, bem como a autorização expressa da chefia imediata detentora da carga dos bens;
III - no ato de retirada dos bens deverá ser assinado Termo de Responsabilidade pela sua guarda, no qual o participante se comprometerá a ressarcir a Administração por perdas ou danos, caso comprovada a omissão de responsabilidade;
IV - poderão ser retirados computadores, poltronas, cadeiras, entre outros, de acordo com a necessidade devidamente justificada;
V - o servidor se responsabilizará pela retirada dos equipamentos; e
VI - a Coordenação-Geral de Suporte Logístico realizará o controle dos bens emprestados.
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25. O PARTICIPANTE DO PROGRAMA DE GESTÃO FAZ JUS AO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE?
Nos termos do art. da IN SGP/ME nº 65, de 2020, o participante do programa de gestão somente fará jus ao pagamento do auxílio-transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019.
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26. O PARTICIPANTE DO PROGRAMA DE GESTÃO FAZ JUS AO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-MORADIA?
Não.
O art. 34 da IN SGP/ME nº 65, de 2020, veda a concessão de auxílio-moradia ao participante em teletrabalho quando em regime de execução integral.
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27. O PARTICIPANTE DO PROGRAMA DE GESTÃO FAZ JUS AO PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO?
O art. 35 da IN SGP/ME nº 65, de 2020, veda o pagamento de adicional noturno aos participantes do programa de gestão em regime de teletrabalho.
Não se aplica o disposto aos casos em que for possível a comprovação da atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que autorizada pela chefia imediata.
A autorização somente poderá ser deferida mediante justificativa quanto à necessidade da medida, considerando-se a natureza da atividade exercida.
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28. O PARTICIPANTE DO PROGRAMA DE GESTÃO FAZ JUS AO PAGAMENTO DE ADICIONAL OCUPACIONAL?
Não.
O art. 36 da IN SGP/ME nº 65, de 2020, veda o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas, ou quaisquer outras relacionadas à atividade presencial para os participantes do programa de gestão em regime de teletrabalho.
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29. O PARTICIPANTE DO PROGRAMA DE GESTÃO FAZ JUS AO PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO?
Segundo art. 31 da IN SGP/ME nº 65, de 2020, não será concedida ajuda de custo ao participante do programa de gestão quando não houver mudança de domicílio em caráter permanente, no interesse da Administração.
Parágrafo único. Será restituída a ajuda de custo paga nos termos do Decreto nº 4.004, de 8 de novembro de 2001, quando antes de decorridos três meses do deslocamento, o servidor regressar ao seu domicílio de origem em decorrência de teletrabalho em regime de execução integral.
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30. O PARTICIPANTE DO PROGRAMA DE GESTÃO PODE REALIZAR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO?
Não.
O art. 29 da IN SGP/ME nº 65, de 2020, veda a autorização da prestação de serviços extraordinários pelos participantes do programa de gestão.
O cumprimento, pelo participante, de metas superiores às metas previamente estabelecidas não configura a realização de serviços extraordinários.
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31. O PARTICIPANTE DO PROGRAMA DE GESTÃO PODE FAZER ADESÃO AO BANCO DE HORAS?
O art. 30 da IN SGP/ME nº 65, de 2020, veda aos participantes do programa de gestão a adesão ao banco de horas de que trata a Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018.
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32. É POSSÍVEL QUE SUBSTITUTOS DE CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADOS DE NÍVEL 3 OU SUPERIOR PARTICIPEM DO PROGRAMA DE GESTÃO?
Sim.
O servidor pode ser substituto de um DAS/FCPE 101.3 ou superior e permanecer integrante do Programa de Gestão, até os trinta primeiros dias do afastamento do titular.
Para os servidores já participantes do programa de Gestão, que em razão do Decreto nº 10.773, de 2021, passarem a exercer, como substitutos, cargo em comissão ou função comissionada de nível igual ou equivalente a 3, permanecem participando do programa de gestão, sem interrupção.
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33. HAVERÁ DIÁRIAS E PASSAGENS PARA O PARTICIPANTE AFASTADO DA SEDE DO ÓRGÃO EM CARÁTER EVENTUAL OU TRANSITÓRIO, NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO
Segundo art. 32 da IN SGP/ME nº 65, de 2020, o participante do programa de gestão que se afastar da sede do órgão em caráter eventual ou transitório, no interesse da Administração, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana utilizando como ponto de referência a localidade da unidade de exercício.
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34. COMO SE DÁ A EMISSÃO DE PASSAGENS PARA O PARTICIPANTE QUE PARTE DE LOCALIDADE DIVERSA DA DE EXERCÍCIO?
O Ofício-Circular nº 15/2021/DA/SECOG/SE-MDR (SEI 3325486) conclui pela possibilidade de a autoridade competente autorizar a emissão de passagem para servidor que se deslocará, a serviço da Administração, partindo de localidade diversa da de exercício, ainda que este integre o Programa de Gestão. Caso a passagem seja de maior valor do que aquela partindo do local de exercício, caberá ao próprio servidor arcar com os custos adicionais, salvo se já estiver em localidade diversa de seu exercício original, a serviço da Administração.
O Ofício-Circular nº 20/2021/DA/SECOG/SE-MDR (SEI 3381843) trata do procedimento a ser seguido quando da ocorrência de emissão de bilhete aéreo para servidor que estiver em local diferente do local de exercício em decorrência de teletrabalho ou Programa de Gestão.
Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas junto ao Serviço de Transportes – SETRA, pelos telefones 2034-5291, 2034-4296 ou pelo e-mail passagens@mdr.gov.br.
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35. O MDR AUTORIZOU O TELETRABALHO NO EXTERIOR?
Não. Os servidores do MDR não estão autorizados a realizarem teletrabalho no exterior.
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36. AINDA TENHO DÚVIDAS SOBRE O PROGRAMA DE GESTÃO DO MDR, QUAL O CANAL DE ATENDIMENTO?
Servidores e empregados em exercício no MDR, as dúvidas deverão ser encaminhadas para Central de Atendimento CGGP no link: https://citsmart.mdr.gov.br/citsmart/pages/smartPortal/smartPortal.load

- Usuário e Senha do SEI
- Clicar em CGGP
- Na guia Serviços, Clicar em “Programa de Gestão”
- Na guia Solicitações, clicar no assunto do questionamento, preencher os dados os campos e clicar em “Concluir”.
Demais: cggp@mdr.gov.br
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1. O QUE É O PROGRAMA DE GESTÃO?
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SISTEMA SISGP
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1. QUEM DEVE UTILIZAR O SISTEMA SISGP?
Participantes do Programa de Gestão e suas chefias imediatas.
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2. É OBRIGATÓRIO O REGISTRO DAS ATIVIDADES DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA DE GESTÃO NO SISTEMA SISGP?
Sim.
Nos termos do art. 26 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 2020, o órgão deve utilizar sistema informatizado apropriado como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados dos participantes do Programa de Gestão.
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3. COMO POSSO ACESSAR O SISTEMA SISGP?
O Sisgp pode ser acessado pelo link https://sisgp.mdr.gov.br/app/login;
O Sisgp também pode ser acessado pelo Sistema SEI, no canto esquerdo da tela inicial“SISGP (Programa de Gestão)”:

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4. QUAL É O USUÁRIO E A SENHA DE ACESSO AO SISTEMA SISGP?
Usuário (nome.sobrenome) e Senha do Sistema SEI.
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5. NÃO CONSIGO ACESSAR O SISTEMA SISGP, COMO PROCEDER?
1- Verifique se o link de acesso ao sistema está correto: https://sisgp.mdr.gov.br/app/login;
2- Observe se os ícones de verificação (✓) estão visíveis (no campo Usuário e no campo Senha), para depois clicar no botão “Entrar”;

3- Observe que o Usuário e a Senha de acesso ao Sisgp são os mesmos de acesso ao Sistema SEI;
4- O Usuário é o nome.sobrenome, sem digitar @mdr.gov.br;
5- Altere de navegador (Mozilla ou Edge);
6- Tente acessar pela janela anônima do navegador;
4- Limpe o cache do navegador;
5- Caso persista a dificuldade de acesso ao sistema, o usuário deverá realizar chamado na Central da CGGP do Citsmart no link https://citsmart.mdr.gov.br/citsmart/pages/login/login.load.
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6. QUEM CADASTRA PROGRAMA DE GESTÃO NO SISGP?
A chefia imediata cadastra o Programa de Gestão na unidade de lotação do participante.
O sistema Sisgp reflete a estrutura de cargos e funções do Sistema Siape.
Logo, a chefia imediata do participante do Programa de Gestão é aquela que homologa sua folha de ponto no sistema SISREF.
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7. QUANDO A CHEFIA IMEDIATA DEVE CADASTRAR PROGRAMA DE GESTÃO NO SISGP?
No início da efetiva implementação do Programa de Gestão na Unidade (Secretaria).
No ingresso de novos participantes no Programa de Gestão da Unidade.
No caso de alteração de lotação de exercício do participante dentro da mesma Unidade (Secretaria), desde que permaneça como participante do Programa de Gestão.
No caso de reestruturação do órgão, quando surgem novas subunidades (como Coordenações, Departamentos, Divisão ou Serviço).
No caso de reestruturação do órgão, quando as subunidades são alteradas.
No caso de reestruturação do órgão, quando subunidades são extintas.
Quando um Programa de Gestão encerra seu prazo no sistema Sisgp.
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8. QUEM CADASTRA PLANO DE TRABALHO NO SISGP?
Tanto o participante do Programa de Gestão quanto a chefia imediata podem cadastrar Plano de trabalho no Sisgp.
Caberá à chefia imediata acordar com os participantes sobre a rotina de cadastramento dos Planos de Trabalho.
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9. QUEM ACEITA PLANO DE TRABALHO NO SISGP?
Caso a chefia imediata cadastre o Plano de Trabalho, o participante do Programa de Gestão deve aceitá-lo.
Caso o participante do Programa de Gestão cadastre o Plano de Trabalho, a chefia imediata deve aceitá-lo.
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10. QUANDO O PLANO DE TRABALHO DEVE SER CADASTRADO NO SISGP?
Deve haver um Plano de Trabalho em execução sempre que o participante do Programa de Gestão estiver em exercício de suas atividades.
Durante as Férias/Atestados/Licenças/Afastamentos, o participante continuará com a rotina de cadastro e execução de Plano de Trabalho. Nos dias que estiver em algum desses afastamentos e/ou licenças, irá apenas informar no campo “Descrição da entrega” qual o período que estava ausente e o código do afastamento.

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11. QUAL É O PRAZO DO PLANO DE TRABALHO NO SISGP?
Os Planos de Trabalho podem ser cadastrados com prazos diários, semanais, quinzenais, mensais, trimestrais, semestrais, etc.
O prazo dos Planos de Trabalho será definido em comum acordo entre participante e chefia imediata.
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12. COMO O SISTEMA CALCULA O TEMPO TOTAL DO PLANO DE TRABALHO EM HORAS?
Em regra, oito horas diárias x o número de dias úteis do período do Plano de Trabalho.
Por exemplo, se o participante cadastra um Plano de Trabalho de 23/08/2021 a 27/08/2021, o sistema calcula 8 horas vezes 5 dias úteis, total de 40 horas.
Isso significa que o usuário deve cadastrar no Plano de Trabalho um rol de atividades que totalizem as 40 horas.
O Sisgp permite o cadastramento de um Plano de Trabalho com menos horas do que o previsto.
Porém, o sistema não permite o cadastramento de Plano de Trabalho com mais horas do que o previsto.
Voltando para o exemplo, o participante poderia cadastrar um Plano de Trabalho com 20 horas e enviar para aceite da chefia imediata. E, durante a execução do Plano de Trabalho, o participante poderia cadastrar as outras 20 horas na Guia de “Solicitações”, totalizando as 40 horas do Plano de Trabalho.
Porém, o sistema não permitiria o cadastro de um Plano de Trabalho de 23/08/2021 a 27/08/2021 com 48 horas de atividades, pois o plano de Trabalho totaliza somente 40 horas no período.
Segundo § 3º do art. 13 da IN SGP/ME nº 65, de 2020, as metas serão calculadas em horas para cada atividade em cada faixa de complexidade e apresentadas na tabela de atividades publicada na Norma de Procedimentos Gerais de cada Secretaria.
Conforme § 4º do art. 13 da IN SGP/ME nº 65, de 2020, as metas semanais não poderão superar o quantitativo de horas da jornada semanal de trabalho do participante no Programa de Gestão.
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13. O QUE ACONTECE COM O PARTICIPANTE DO PROGRAMA DE GESTÃO QUE NÃO REGISTRA SUAS ATIVIDADES NO SISGP?
O art. 19 da IN SGP/ME nº 65, de 2020, dispõe que o dirigente da unidade deverá desligar o participante do Programa de Gestão:
I - por solicitação do participante, observada antecedência mínima de dez dias;
II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, observada antecedência mínima de dez dias;
III - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no plano de trabalho a que se refere o art. 13 e do termo de ciência e responsabilidade;
IV - pelo decurso de prazo de participação no programa de gestão, quando houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo;
V - em virtude de remoção, com alteração da unidade de exercício;
VI - em virtude de aprovação do participante para a execução de outra atividade não abrangida pelo programa de gestão, salvo nas acumulações lícitas de cargos quando comprovada a compatibilidade de horários;
VII - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas na norma de procedimentos gerais da unidade, quando houver; e
VIII - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas no art. 22 da IN SGP/ME nº 65, de 2020.
Logo, o entendimento é que a ausência injustificada de registro das atividades no sistema Sisgp enseja o desligamento do servidor no Programa de Gestão.
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14. É POSSÍVEL O CADASTRO DE UM PLANO DE TRABALHO COM DATA RETROATIVA?
Sim.
O SISGP permite o cadastro de um Planto de Trabalho com data retroativa, desde que esteja na situação de “Rascunho” e não tenha outro Plano de Trabalho cadastrado na data pretendida.
Primeiramente, o usuário deve cadastrar o Plano de Trabalho com a data de início e data fim clicar no botão "Avançar". Nesse momento, o usuário preenche no campo data de início a data atual (dia corrente).
Na tela seguinte, ao lado da data de início e fim do Plano de Trabalho, o usuário vai clicar no botão de edição e alterar a data de início. Nesse momento, o sistema vai permitir a edição da data de início para uma data retroativa.
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15. É POSSÍVEL RETROAGIR A DATA DE UM PLANO DE TRABALHO ENVIADO PARA ACEITE OU EM EXECUÇÃO?
Não.
Porém, enquanto o Plano de Trabalho estiver na situação “Enviado para aceite” ou “Aceito”, a chefia imediata tem a opção de excluir esse Plano de Trabalho para o cadastro de um novo.
Primeiramente, a chefia irá, na página inicial do SISGP, abrir o menu lateral e em “Planejamento” irá clicar em “Plano de Trabalho”. Após, irá digitar o nome do participante no campo "pessoa" e clicar no botão "Filtrar".
Na sequência, o sistema irá listar todos os Planos de Trabalho daquele participante. Então a chefia irá identificar qual o Plano de Trabalho que deverá ser excluído e irá clicar no ícone da “Lixeira”.
Após a exclusão do Plano, tanto chefia imediata quanto participante poderá cadastrar um novo Plano de Trabalho e seguir o passo a passo para retroagir a data na situação de “Rascunho”.
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16. É POSSÍVEL EXCLUIR UM PLANO DE TRABALHO?
Sim, o perfil de Chefia Imediata e perfil de Gestor têm a funcionalidade de excluir Plano de Trabalho.
O sistema permite a exclusão de Plano de Trabalho, desde que esteja na situação de “Rascunho”, “Enviado para aceite” ou "Aceito”.
Não há opção de exclusão de Plano de Trabalho na situação "Em execução” ou “Executado”.
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17. É POSSÍVEL EDITAR O PLANO DE TRABALHO EM EXECUÇÃO?
Sim.
Na Guia “Solicitações”, tanto o participante quanto a chefia imediata podem “Cadastrar atividades”, “Alterar prazo” ou “Justificar estouro de prazo”.
Se o participante propõe a edição do Plano de Trabalho, cabe à chefia imediata aprovar ou rejeitar a solicitação no sistema.
Se a chefia imediata propõe a edição do Plano de Trabalho, cabe ao participante aprovar ou rejeitar a solicitação no sistema.
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18. O QUE SÃO FUNCIONALIDADES “CADASTRAR ATIVIDADES”, “ALTERAR PRAZO” E “JUSTIFICAR ESTOURO DE PRAZO” NA GUIA DE SOLICITAÇÕES?
Cadastrar atividade: é possível adicionar uma atividade ao Plano de Trabalho em execução;
Se o participante propõe a edição do Plano de Trabalho, cabe à chefia imediata aprovar ou rejeitar a solicitação no sistema.
Se a chefia propõe a edição do Plano de Trabalho, cabe ao participante aprovar ou rejeitar a solicitação no sistema.
Alterar prazo: é possível alterar a data fim do Plano de Trabalho (reduzir ou prorrogar o período do Plano de Trabalho). Nesses casos, após o aceite, o sistema irá recalcular o tempo total do Plano de Trabalho, considerando o novo período (em regra, 8 vezes quantidade de dias úteis).
Se o participante propõe a edição do Plano de Trabalho, cabe à chefia imediata aprovar ou rejeitar a solicitação no sistema.
Se a chefia propõe a edição do Plano de Trabalho, cabe ao participante aprovar ou rejeitar a solicitação no sistema.
Justificar estouro de prazo: quando o participante gasta mais horas do que o previsto na execução de uma atividade, é possível solicitar justificativa de estouro de prazo. Nessa funcionalidade o participante irá justificar o dispêndio de mais horas do que o previsto e, caso a solicitação seja aceita pela chefia imediata, as horas homologadas são iguais ao tempo dispendido.
O participante propõe a edição do Plano de Trabalho, cabendo à chefia imediata aprovar ou rejeitar a solicitação no sistema.
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19. É POSSÍVEL EDITAR UM PLANO DE TRABALHO EXECUTADO/ENCERRADO?
Não.
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20. POR QUE NÃO CONSIGO REGISTRAR A CONCLUSÃO DAS ATIVIDADADES NO MEU PLANO DE TRABALHO?
O SISGP permite o registro de apenas UM Plano de Trabalho na situação “Em Execução”.
Quando o usuário cadastra vários Planos de Trabalho sem encerrar, o sistema registra como erro e não permite a conclusão das atividades do Plano de Trabalho, até que mais antigo esteja encerrado ou excluído.
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21. COMO REALIZAR O REGISTRO NO SISTEMA NO PERÍODO DE AFASTAMENTO COMO FÉRIAS, ATESTADO OU LICENÇAS?
Durante as Férias/Atestados/Licenças/Afastamentos, o participante continuará com a rotina de cadastro e execução de Plano de Trabalho. Nos dias que estiver em algum desses afastamentos e/ou licenças, irá apenas informar no campo “Descrição da entrega” qual o período que estava ausente e o código do afastamento.
Exemplo:
O participante registrou no sistema Sisgp um plano de trabalho de segunda a sexta- feria, ou seja, com 40 horas de meta.
Esse plano de trabalho está em execução e tem duas atividades 20 horas cadastradas.
No meio da semana, o participante afastou-se por um dia em razão de atestado médico.
Logo, na conclusão das atividades do Plano de trabalho vai ficar assim:
a) uma atividade terá o registro normal de conclusão;
b) a outra atividade, no campo “Tempo gasto para realizar a tarefa (em horas)”, o registro será somente de 12 horas (tempo efetivamente trabalhado porque 8 horas foram de afastamento).

c) após a avaliação da chefia imediata (nota igual ou superior a 5), o sistema homologa as horas totais do plano de trabalho, incluindo o afastamento.
PRINCIPAIS CÓDIGOS DE AFASTAMENTOS 00081- Licença capacitação
00066 – Falta
00378- Ausência justificada compensável ( o servidor tem até o mês seguinte para compensar)
00387- Trabalho remoto coronavírus COVID19
00388- Afastamento COVID
00389 Teletrabalho integral (servidores no Programa de gestão)
00401- trabalho presencial programa de gestão integral00390- Teletrabalho parcial ( servidores no programa de gestão)
00400- trabalho presencial programa de gestão parcial
00221- Férias est
00270- Licença tratamento saúde inferior a 15 dias
00084- Licença tratamento de saúde ( mais de 15 dias)
44444- Dispensa de ponto
00261- Licença gestante
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22. POR QUE MEU PLANO DE TRABALHO ESTÁ NO REGIME PRESENCIAL?
Porque o caminho de cadastrar Plano de Trabalho não está correto.
O Plano de Trabalho deve ser cadastrado dentro do Programa de Gestão no qual o participante foi selecionado no Sistema Sisgp.
Quando o usuário cadastra Plano de Trabalho fora do Programa de Gestão o qual foi selecionado, o SISGP registra o regime de execução presencial.
A chefia imediata poderá excluir o Plano de Trabalho no regime presencial na situação Rascunho”, “Enviado para aceite” ou "Aceito”. Nesse caso, a chefia exclui o Plano de Trabalho com o regime de execução presencial e o participante ou chefia pode realizar um novo cadastro, no caminho correto.
Agora, se o plano de trabalho estiver na situação “Em execução” ou “Executado” não há solução.
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23. É POSSÍVEL CADASTRAR UM PLANO DE TRABALHO COPIANDO O ANTIGO?
Sim.
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24. ESTOU ATUANDO COMO SUBSTITUTO DA CHEFIA IMEDIATA. COMO DEVO PROCEDER NO SISTEMA?
O substituto deve solicitar na Central de Atendimento CGGP o perfil de substituto temporário no Sistema Sisgp. O substituto deve informar o nome completo, CPF e período de substituição.
Link da Central de Atendimento CGGP: https://citsmart.mdr.gov.br/citsmart/pages/smartPortal/smartPortal.load
- Usuário e Senha do SEI
- Clicar em CGGP
- Na guia Serviços, Clicar em “Programa de Gestão”
- Na guia Solicitações, clicar no assunto " Sisgp - Solicitação de Perfil Substituto“, preencher o questionamento e clicar em “Concluir”.
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25. ESTOU ATUANDO COMO SUBSTITUTO DA CHEFIA IMEDIATA, QUEM DEVE ACEITAR MEU PLANO DE TRABALHO E AVALIAR AS ENTREGAS DAS MINHAS ATIVIDADES?
O superior imediato do cargo de substituto.
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26. COMO FUNCIONA A AVALIAÇÃO DA ENTREGA DAS ATIVIDADES PELA CHEFIA IMEDIATA?
No sistema Sisgp, a entrega de cada atividade cadastrada e concluída deverá ser avaliada pela chefia imediata.
Segundo art. 14 da IN SGP/ME nº 65, de 2020, a aferição das entregas realizadas pelo participante deve ser registrada em um valor que varia de 0 a 10, onde 0 é a menor nota e 10 a maior nota.
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27. QUAL O PRAZO PARA A CHEFIA IMEDIATA AVALIAR AS ENTREGAS DAS ATIVIDADES DO PLANO DE TRABALHO DO PARTICIPANTE?
40 (quarenta) dias do encerramento do Plano de Trabalho.
Segundo art. 14 da IN SGP/ME nº 65, de 2020, o Plano de Trabalho deverá prever a aferição das entregas realizadas, mediante análise fundamentada da chefia imediata, em até quarenta dias, quanto ao atingimento ou não das metas estipuladas.
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28. O QUE ACONTENCE QUANDO A CHEFIA IMEDIATA ATRIBUI NOTA IGUAL OU SUPERIOR A CINCO NAS ENTREGAS DAS ATIVIDADES?
O sistema irá homologar as horas do participante conforme o tempo planejado.Tempo planejado = Tempo HomologadoSegundo art. 14 da IN SGP/ME nº 65, de 2020, o Plano de Trabalho deverá prever a aferição das entregas realizadas, mediante análise fundamentada da chefia imediata, em até quarenta dias, quanto ao atingimento ou não das metas estipuladas.
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29. O QUE ACONTENCE QUANDO A CHEFIA IMEDIATA ATRIBUI NOTA INFERIOR A CINCO NAS ENTREGAS DAS ATIVIDADES?
Tempo homologado = a ZERO horas
Segundo art. 14 da IN SGP/ME nº 65, de 2020, o Plano de Trabalho deverá prever a aferição das entregas realizadas, mediante análise fundamentada da chefia imediata, em até quarenta dias, quanto ao atingimento ou não das metas estipuladas.
Somente serão consideradas aceitas as entregas cuja nota atribuída pela chefia imediata seja igual ou superior a 5.
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30. COMO SERÁ O REGISTRO NO SISGP PARA OS SERVIDORES COM JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA?
O Sistema carrega automaticamente a jornada reduzida do participante com redução de jornada de trabalho e redução salarial.
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31. O QUE FAZER QUANDO NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE REGISTRO DAS ATIVIDADES NO SISTEMA?
O Ofício Circular nº 29/2021/CGGP/DA/Secog/SE-MDR (SEI 3115848), assim dispõe quando há impossibilidade de uso do sistema:
“Insta frisar que em caso de impossibilidade de uso do sistema, o acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados deverão ser registrados, no âmbito dessa Unidade, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) - Formulário: Programa de Gestão - Registro SEI, com vistas a possibilitar a posterior inserção no Sistema PGD.”
O registro no sistema SEI deve ser feito de forma excepcional e serve apenas para controle interno da unidade e não será necessário posterior envio à CGGP.
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32. O QUE FAZER QUANDO MEU PLANO DE TRABALHO ESTÁ NA SITUAÇÃO “EXECUTADO” E NÃO REGISTREI A CONCLUSÃO DAS MINHAS ATIVIDADES?
O SISGP não permite edição de Plano de Trabalho na situação “Executado”. Assim, caso o Plano de Trabalho esteja na situação “Executado” e seja necessária alguma edição, o registro deve ser realizado no sistema SEI- Formulário: Programa de Gestão - Registro SEI.
O registro no sistema SEI deve ser feito de forma excepcional e serve apenas para controle interno da unidade e não será necessário posterior envio à CGGP.
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33. O QUE FAZER QUANDO A CHEFIA IMEDIATA PERDEU O PRAZO PARA AVALIAR AS ENTREGAS DAS ATIVIDADES DO PARTICIPANTE NO SISTEMA SISGP?
Recomenda-se que o registro seja realizado no sistema SEI- Formulário: Programa de Gestão - Registro SEI.
O registro no sistema SEI deve ser feito de forma excepcional e serve apenas para controle interno da unidade e não será necessário posterior envio à CGGP.
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34. O QUE FAZER QUANDO MEU PLANO DE TRABALHO ESTÁ NA SITUAÇÃO “EXECUTADO” E NÃO REGISTREI A CONCLUSÃO DAS MINHAS ATIVIDADES?
Recomenda-se que o registro seja realizado no sistema SEI- Formulário: Programa de Gestão - Registro SEI.
O registro no sistema SEI deve ser feito de forma excepcional e serve apenas para controle interno da unidade e não será necessário posterior envio à CGGP.
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35. AINDA TENHO DÚVIDAS SOBRE A NAVEGAÇÃO DO SISGP, QUAL O CANAL DE ATENDIMENTO?
Servidores e empregados em exercício no MDR, as dúvidas deverão ser encaminhadas para Central de Atendimento CGGP no link: https://citsmart.mdr.gov.br/citsmart/pages/smartPortal/smartPortal.load

- Usuário e Senha do SEI
- Clicar em CGGP
- Na guia Serviços, Clicar em “Programa de Gestão”
- Na guia Solicitações, clicar no assunto do questionamento, preencher os campos e clicar em “Concluir”.
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1. QUEM DEVE UTILIZAR O SISTEMA SISGP?
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